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3 DE ABRIL DE 2013

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os impostos sobre as mais-valias. No caso português, os impostos visados por esta Convenção são os

seguintes: IRS, IRC e as derramas.

O objetivo principal da Convenção é eliminar a dupla tributação. Com efeito, considera-se que “quando um

residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente

Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante, o primeiro Estado mencionado deduzirá do

imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago

nesse outro Estado”. Contudo, a importância deduzida não poderá exceder a fração do imposto sobre o

rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados nesse

outro Estado.

Considera-se que quando os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante estiverem

isentos de imposto nesse Estado, esse Estado poderá, apesar disso, ao calcular o quantitativo do imposto

sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.

A Convenção prevê que os nacionais de um Estado Contratante não possam ficar sujeitos no outro Estado

Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a

que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas

circunstâncias, designadamente no que se refere à residência.

A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro

Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado,

responsáveis pelo exercício das mesmas atividades.

A Convenção estabelece que “quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado

Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma

tributação não conforme com o disposto na presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos

estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do

Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n.º 1 do artigo 24.º, à

autoridade competente do Estado Contratante de que é nacional.

Caso a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória,

a autoridade competente esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade

competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção.

A troca de informações assume também uma relevância categórica nesta Convenção, desde logo porque

as autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam

previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da mesma ou para a administração ou a

aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em

benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais,

na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à Convenção em apreço.

Caso sejam solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no artigo

26.º, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas,

mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais.

A Convenção em apreço permanecerá em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante.

Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção, por via diplomática, mediante notificação da

denúncia, por escrito, pelo menos seis meses antes do fim de qualquer ano civil posterior a um período inicial

de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da Convenção.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as

iniciativas em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

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