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3 DE ABRIL DE 2013

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atualizado e favorável ao desenvolvimento das trocas comerciais e dos fluxos de investimento entre ambos os

Estados.

Importa destacar que esta se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes e

aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante e, no caso de Portugal,

também aos exigidos em benefício das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja

qual for o sistema usado para a sua cobrança. São considerados impostos sobre o rendimento todos os

impostos incidentes sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como

os impostos sobre as mais-valias. No caso português, os impostos visados por esta Convenção são os

seguintes: IRS, IRC e as derramas.

O objetivo principal da Convenção é eliminar a dupla tributação.

Assim, no caso de Portugal, está previsto que a dupla tributação seja eliminada da seguinte forma: (1) No

caso de um residente de Portugal obter rendimentos que, de acordo com o disposto na Convenção em apreço,

possam ser tributados no Peru, Portugal deverá deduzir do imposto sobre os rendimentos desse residente

uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago no Peru. A importância deduzida não poderá,

porém, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos

rendimentos que possam ser tributados no Peru; (2) Sem prejuízo da alínea anterior, considera-se que

“quando uma sociedade receber dividendos de uma sociedade residente do Peru sujeita a imposto peruano e

não isenta, Portugal permitirá a dedução desses dividendos, incluídos na base tributável da sociedade que os

recebe, desde que a última sociedade detenha diretamente uma participação correspondente e pelo menos

25% do capital da sociedade que paga os dividendos durante um período ininterrupto de dois anos anterior à

data em que os dividendos são pagos ou, se detida durante um período de tempo inferior, desde que

mantenha aquela participação até que o requisito de dois anos se verifique”: Se bem que o disposto nesta

alínea só será aplicável a partir dos quais esses dividendos são pagos: (i) Tenham sido efetivamente

tributados a uma taxa não inferior a 10%; (ii) Não sejam resultado de atividades geradores de rendimentos

passivos, nomeadamente, royalties, mais-valias e outros rendimentos relativos a valores mobiliários,

rendimentos de bens imobiliários não situados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que

paga os dividendos, rendimentos da atividade seguradora predominantemente provenientes de seguros

relativos a bens não situados nesse Estado Contratante, e rendimentos de operações bancárias não dirigidas

mormente ao mercado desse Estado Contratante.

No caso do Peru a dupla tributação poderá ser eliminada do modo seguinte: (a) “os residentes do Peru

poderão deduzir à coleta do imposto peruano o imposto português devido sobre os rendimentos tributados nos

termos da legislação portuguesa e das disposições desta Convenção. Essa dedução não poderá, em caso

algum, exceder a fração do imposto peruano correspondente aos rendimentos que possam ser tributados em

Portugal; (b) Considera-se que “quando uma sociedade residente de Portugal pague dividendos a uma

sociedade residente do Peru que controle direta ou indiretamente pelo menos 10% dos direitos de voto da

sociedade que paga os dividendos, a dedução referida na alínea a) do número 2 deste artigo deverá tomar em

consideração o imposto devido em Portugal por essa sociedade correspondente aos lucros a partir dos quais

esses dividendos são pagos, mas apenas na medida em que o imposto peruando exceda o montante da

dedução, determinada sem tomar em consideração o disposto nesta alínea.

Importa, ainda, destacar que, conforme o disposto na Convenção em análise, caso os rendimentos obtidos

por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto nesse Estado, esse Estado poderá,

não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em

consideração os rendimentos isentos.

A Convenção prevê que os nacionais de um Estado Contratante não possam ficar sujeitos no outro Estado

Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a

que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas

circunstâncias, designadamente no que se refere à residência.

A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro

Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado,

responsáveis pelo exercício das mesmas atividades.

A Convenção estabelece que “quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado

Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma

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