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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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tributação não conforme com o disposto na presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos

estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do

Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n.º 1 do artigo 23.º, à

autoridade competente do Estado Contratante de que é nacional.

Caso a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória,

a autoridade competente esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade

competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção.

A troca de informações assume também uma relevância categórica nesta Convenção, desde logo porque

as autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam

previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da mesma ou para a administração ou a

aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em

benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais,

na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à Convenção em apreço.

Caso sejam solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no artigo

25.º, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas,

mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais.

A Convenção em apreço permanecerá em vigor até que seja denunciada por um Estado Contratante.

Depois de decorrido um período inicial de cinco anos, qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a

Convenção, por via diplomática, mediante notificação, por escrito, com uma antecedência mínima de seis

meses em relação ao termo de qualquer ano civil.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as

iniciativas em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 19 de Novembro de 2012, a Proposta de Resolução

n.º 54/XII (2.ª) que visa “Aprovar Convenção entre a República Portuguesa a República de Peru para Evitar a

Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em

Bruxelas, a 19 de novembro de 2012”.

2. Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que

a Proposta de Resolução n.º 54/XII (2.ª) está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de S. Bento, 2 de abril de 2013.

O Deputado, José Lino Ramos — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, PS, CDS-PP, PCP e do

BE.

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