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3 DE ABRIL DE 2013

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PROJETO DE LEI N.O 352/XII (2.ª)

(REPÕE A TAXA DO IVA NA ELETRICIDADE E NO GÁS NATURAL A 6%)

PROJETO DE LEI N.º 381/XII (2.ª)

(REVOGA A LEI N.º 51-A/2011, DE 30 DE SETEMBRO, REJEITANDO QUE A ELETRICIDADE E O GÁS

NATURAL ESTEJAM SUJEITOS À TAXA MÁXIMA DE IVA, RECOLOCANDO-OS NA LISTA I ANEXA AO

CÓDIGO DO IVA, À TAXA REDUZIDA)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 352/XII (2.ª) – “Repõe a taxa do IVA na eletricidade e no gás natural a 6%” foi

apresentado por deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos da alínea b) do artigo

156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e

do Artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

O projeto de lei deu entrada no dia 13 de fevereiro de 2013, foi admitido e anunciado no dia seguinte, tendo

baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para apreciação na

generalidade.

No dia 20 de fevereiro de 2013, de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da

República, foi nomeado autor do parecer da COFAP o Deputado Paulo Sá, do grupo parlamentar do PCP.

Por seu turno, o Projeto de Lei n.º 381/XII (2.ª) – “Revoga a Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro,

rejeitando que a eletricidade e o gás natural estejam sujeitos à taxa máxima de IVA, recolocando-os na lista I

anexa ao Código do IVA, à taxa reduzida” foi apresentado pelos deputados do grupo parlamentar do Partido

Ecologista “Os Verdes”, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República.

O projeto de lei deu entrada e foi admitido no dia 20 de março de 2013, tendo sido anunciado no dia

seguinte, após o que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para apreciação na

generalidade. Na mesma data, foi nomeado autor do parecer da COFAP o Deputado Paulo Sá, do grupo

parlamentar do PCP, pelo facto de ser já autor do parecer de uma iniciativa com idêntico objeto, o Projeto de

Lei n.º 352/XII (2.ª), suprarreferido.

Ambos os projetos de lei estão redigidos sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, são precedidos de uma exposição de motivos e são subscritos por

deputados, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento da Assembleia da República.

Em caso de aprovação, as iniciativas podem envolver uma diminuição de receitas de IVA previstas no

Orçamento do Estado, contrariando o estabelecido no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República. Porém, esta limitação pode

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