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i) pequenas e médias empresas;

ii) investigação, desenvolvimento e inovação;

iii) proteção do ambiente;

iv) emprego e formação;

v) cultura e conservação do património;

vi) reparação dos danos causados por catástrofes naturais;

vii) reparação dos danos causados por certas condições climáticas desfavoráveis no setor das pescas;

viii) silvicultura e promoção de produtos do setor alimentar não incluídos no

Anexo I;

ix) conservação dos recursos biológicos do mar;

x) desportos amadores;

xi) habitantes de regiões periféricas no domínio dos transportes, quando este auxílio tem finalidade social e é concedido sem qualquer discriminação em função da identidade da transportadora;

xii) coordenação dos transportes ou reembolso pelo cumprimento de

certas obrigações inerentes à noção de serviço público nos termos do artigo 93.º do Tratado;

xiii) serviços básicos de infraestrutura de banda larga e medidas

individuais de reduzida importância respeitantes a redes de acesso de próxima geração em regiões que não dispõem dessas infraestruturas de banda larga e nas quais é pouco provável que sejam desenvolvidas infraestruturas desse tipo num futuro próximo; e trabalhos de engenharia civil relacionados com a banda larga e infraestruturas passivas.”

3. Princípio da Subsidiariedade

O Conselho está autorizado, pelo artigo 109.º do Tratado de Funcionamento da

União Europeia, a adotar todos os regulamentos adequados a fixar as

condições de aplicação do artigo 108.º, n.º 3, do TFUE e as categorias de

auxílios que ficam dispensadas desse procedimento.

3 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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