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Para além disso, este acordo pode ser alterado pelo comité de direção, sempre que

seja necessário ajustar o grau de exigência dos requisitos à situação de mercado,

sendo certo que no caso dos DTC esta prorrogativa é muito importante tendo em

conta a flexibilidade da sua estratégia.

Estipula-se ainda a obrigatoriedade de publicação da versão mais recente do acordo

voluntário, juntamente com a avaliação de impacto e o presente relatório, no sítio web

Europa da Comissão dedicado à política de conceção ecológica.

Este acordo será complementado por outras iniciativas em curso, nomeadamente o

código de conduta europeu para os serviços de televisão digital que procura soluções

tecnológicas inovadoras e fixa normas de eficiência ambiciosas para os DTC.

Aceitação do regime voluntário

Em função do cumprimento de todos os critérios especificados, a Comissão considera

que este regime é uma alternativa válida e como tal não será necessário estabelecer

requisitos obrigatórios para os DTC colocados no mercado da UE, desde que os

objetivos e princípios gerais definidos na Diretiva Conceção Ecológica continuem a ser

cumpridos.

Deve contudo salvaguardar-se o cumprimento dos princípios previstos na diretiva,

nomeadamente a contribuição para os objetivos políticos da Diretiva, a abertura à

participação de todas as empresas deste mercado, a cobertura da grande maioria

deste setor económico, a definição clara e inequívoca dos termos e condições, a

transparência, o sistema de monitorização bem concedido, a não imposição de ónus

administrativos desproporcionados e a produção de valor acrescentado (melhoria do

desempenho ambiental global dos produtos abrangidos)

Já os signatários do regime voluntário devem avaliar continuamente os progressos

alcançados na aplicação do regime, cooperar com os serviços da Comissão, os

Estados-Membros e as partes interessadas na melhoria do desempenho ambiental

dos DTC e do mecanismo de apresentação de relatórios e regras de monitorização e

fornecer dados pertinentes sobre modelos de DTC colocados no mercado e sobre

consumo de energia, para uma eficaz monitorização do cumprimento dos objetivos do

acordo voluntário por parte da Comissão e das partes interessadas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 113_______________________________________________________________________________________________________________

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