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Cabe à Comissão, assistida pelo Fórum de Consulta sobre a Conceção Ecológica e

pelo comité, a monitorização da aplicação do presente regime e a sua conformidade

como os princípios gerais e com os requisitos de conceção ecológica especificados.

É dada especial enfase à obrigação de apresentação de relatórios e ao

estabelecimento de disposições que permitam uma eficaz monitorização do acordo e

da prossecução dos seus objetivos.

Sempre que se verifique os objetivos e os princípios da Diretiva Conceção Ecológica

não estão a ser cumpridos através deste regime voluntário, pode a Comissão aplicar

uma medida de execução obrigatória aos DTC.

2. Aspetos relevantes

A avaliação do impacto prevista no presente relatório insere-se no conjunto de

diligências empreendidas pela comissão no âmbito da Diretiva 2009/125/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro jurídico para a

definição de requisitos de conceção ecológica aplicáveis a determinados grupos de

produtos prioritários.

Com efeito, a designação dos DTC como grupo de produtos prioritário advém da

análise dos requisitos previstos neste diploma, mais concretamente a possibilidade de

representarem um volume de vendas significativo, de produzirem um impacto

ambiental significativo e de oferecerem um potencial de melhoria significativo.

A atribuição deste estatuto permite a construção de linhas de ação alternativas

assentes na autorregulação e que se traduzem, no caso concreto, na celebração de

acordos voluntários.

Constituindo uma alternativa às medidas de execução obrigatórias, estes acordos,

segundo consta da diretiva, são suscetíveis de atingir os objetivos políticos de forma

mais rápida e menos onerosa, pelo que os seus contributos poderão ser muito

positivos.

Monitorização do regime voluntário

3 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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