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anexo IV (Regras em matéria de aviação civil),

anexo V (Frequências de base acordadas em determinadas rotas) e

anexo VI (Disposições regulamentares e normas).

6 – É referido na iniciativa em análise que as disposições do Acordo prevalecem sobre

as disposições pertinentes dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor entre os

Estados-Membros e o Estado de Israel. Os atuais direitos de tráfego decorrentes

desses acordos bilaterais e que não sejam abrangidos pelo presente Acordo podem,

todavia, continuar a ser exercidos, desde que não haja qualquer discriminação entre

os Estados-Membros e os seus nacionais.

7 – É igualmente mencionado que a celebração de um acordo global de transporte

aéreo com o Governo do Estado de Israel é um importante elemento do

desenvolvimento da política externa de aviação da UE, nomeadamente de um espaço

de aviação comum europeu mais vasto, conforme descrito na Comunicação da

Comissão COM (2005) 79 final «Desenvolver a agenda da política externa comunitária

no setor da aviação».

8 – Importa, ainda, referir que segundo um relatório sobre o impacto económico do

Acordo encomendado pela Comissão, em 2007, a uma empresa de consultoria,

estima-se que os benefícios económicos deste tipo de acordo podem elevar-se, no

total, a 96 milhões de EUR por ano em ganhos para os consumidores, decorrentes da

baixa das tarifas. A análise mostrou também um impacto positivo em termos de

criação de emprego. A Comunicação da Comissão COM(2007)691 final, publicada em

9 de novembro de 2007, inclui um resumo desse relatório.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

Artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a) e n.º 8, do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

É respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade.

Os objetivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-

Membros pelos motivos a seguir indicados:

As disposições do Acordo prevalecem sobre as disposições pertinentes dos acordos

vigentes celebrados pelos Estados-Membros a título individual. O Acordo cria,

simultaneamente, condições equitativas e uniformes de acesso ao mercado para todas

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