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as transportadoras aéreas da União e estabelece novos regimes de cooperação e

convergência regulamentares entre a União Europeia e o Estado de Israel em

domínios considerados essenciais para a exploração segura e eficaz de serviços

aéreos.

Atendendo a que abrangem um conjunto de domínios da competência exclusiva da

União, tais regimes apenas podem ser estabelecidos a nível da União. Uma ação da

União permitirá uma melhor realização dos objetivos da proposta.

O Acordo permite que as condições nele estabelecidas sejam alargadas em

simultâneo aos 27 Estados-Membros, mediante a aplicação das mesmas regras, sem

discriminação, e beneficiando todas as transportadoras aéreas da União,

independentemente da sua nacionalidade. As transportadoras poderão operar

livremente a partir de qualquer ponto na União Europeia para qualquer ponto no

Estado de Israel, o que não se verifica atualmente.

PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 26 de março de 2013

A Deputada Autora do Parecer

A Vice-Presidente da Comissão

(Cláudia Monteiro de Aguiar) (Ana Catarina Mendes)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

3 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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