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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

22

PROPOSTA DE LEI N.º 138/XII (2.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O

CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, CLARIFICANDO O

ENQUADRAMENTO FISCAL DAS COMPENSAÇÕES E SUBSÍDIOS, REFERENTES À ATIVIDADE

VOLUNTÁRIA, POSTOS À DISPOSIÇÃO DOS BOMBEIROS, PELA AUTORIDADE NACIONAL DE

PROTEÇÃO CIVIL E PAGOS PELAS RESPETIVAS ENTIDADES DETENTORAS DE CORPOS DE

BOMBEIROS, NO ÂMBITO DO DISPOSITIVO ESPECIAL DE COMBATE A INCÊNDIOS, BEM COMO DAS

BOLSAS ATRIBUÍDAS AOS PRATICANTES DE ALTO RENDIMENTO DESPORTIVO, PELO COMITÉ

PARALÍMPICO DE PORTUGAL, NO ÂMBITO DO CONTRATO-PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PARA OS

JOGOS SURDOLÍMPICOS, E DOS RESPETIVOS PRÉMIOS ATRIBUÍDOS POR CLASSIFICAÇÕES

RELEVANTES OBTIDAS EM PROVAS DESPORTIVAS DE ELEVADO PRESTÍGIO E NÍVEL COMPETITIVO

Exposição de motivos

A presente alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, (Código do IRS),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, pretende clarificar o enquadramento fiscal das

compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros que prestam

serviço durante o seu período de férias e descanso, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios.

Com a presente alteração visa-se igualmente salientar o princípio de incentivo ao voluntariado,

reconhecendo a exigência da atividade desempenhada por todos aqueles que integram o dispositivo especial

de combate a incêndios florestais nos períodos mais críticos do ano.

Por último, vem ainda clarificar-se o enquadramento fiscal das bolsas atribuídas aos praticantes de alto

rendimento desportivo, pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação

para os Jogos Surdolímpicos, bem como dos respetivos prémios atribuídos por classificações relevantes

obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei visa clarificar o enquadramento fiscal das compensações e subsídios, referentes à

atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e pagos

pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate

a incêndios.

2 - A presente lei vem ainda clarificar o enquadramento fiscal das bolsas atribuídas aos praticantes de alto

rendimento desportivo, pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação

para os Jogos Surdolímpicos, bem como dos respetivos prémios atribuídos por classificações relevantes

obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 - […].

2 - […].

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