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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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Ministério, por forma a concluir quanto à manutenção de cada um dos requisitos de acesso a determinadas

profissões.

É neste contexto que bem se compreende que a regulamentação do acesso a determinadas profissões ou

atividades deverá ter sempre em atenção o princípio de livre acesso ao mercado profissional a que Portugal se

comprometeu.

Não obstante o que atrás se expõe, é de pesar a possibilidade de que, quando razões ponderosas o

justifiquem, se possam desenvolver mecanismos mais restritivos de acesso a certas profissões ou atividades,

designadamente, sempre que estivermos no campo da saúde pública.

Com efeito entende-se que as profissões ou atividades de podologista, gerontólogo e optometrista,

que abaixo se detalham, se enquadram nas motivações enunciadas como fundamento à necessidade

de regulamentação.

Todavia — e partilhando os grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP das preocupações e orientações

do Governo no que a esta matéria diz respeito — reconhecemos a importância da necessidade da regulação

destas profissões, entre todas as razões aduzidas, também no sentido de se reforçar a distinção entre a

qualidade do exercício das profissões e boas práticas profissionais, de forma a dignificar e salvaguardar

cabalmente os direitos dos cidadãos, e as más práticas que colocam em causa o respeito por esses mesmos

direitos.

Por outro lado, importa que se proceda à regulamentação destas profissões ou atividades já que estas têm

por base conhecimentos científicos e competências ministrados em escolas públicas ou privadas, através de

cursos de nível superior devidamente autorizados pelos sucessivos governos.

Esta regulamentação que agora se reclama do Governo procura atingir vários propósitos.

O primeiro é que impere um comportamento de coerência na vida pública. Um Governo que autorize

entidades públicas ou privadas a ministrar cursos, no caso, cursos com habilitação superior, tem de

reconhecer a existência formal das qualificações por esses cursos conferidas e que, no seu todo, habilitam

para um exercício profissional, logo configuram uma profissão.

O segundo é obstar à frustração de centenas de profissionais que optaram por aqueles cursos e sentem

que não estão autorizados a uma prática profissional e devidamente reconhecida.

O terceiro é favorecer a oferta de serviços, devidamente autorizados, de forma transparente e com a

máxima utilidade social.

Assim:

a) Considerando que a Podologia é a ‘atividade que tem como objetivo a prevenção, o diagnóstico e a

terapêutica das afeções, deformidades e alterações dos pés’, e assim conscientes que estamos da

importância que uma terapêutica com qualidade neste campo reveste para a defesa e promoção da saúde

impõe-se a sua regulamentação; zelando, também, assim, pelo cumprimento da Resolução da Assembleia da

República n.º 23/2011, aprovada a 21 de janeiro.

b) Considerando que o profissional da área de Gerontologia, o gerontólogo, dá ‘resposta aos processos

associados ao envelhecimento e à velhice’, e que as suas práticas autónomas consubstanciam-se em

conhecimentos científicos oriundos de áreas como a biologia, a sociologia, a psicologia e as neurociências, e

bem sabendo da indispensabilidade de dar respostas corretas a uma sociedade com maior esperança de vida

e com uma população cada vez mais envelhecida, e tendo ainda em conta todo um conjunto de

vulnerabilidades que a velhice acarreta, entende-se igualmente conveniente a regulamentação da profissão.

c) Considerando que o optometrista é um ‘especialista dos cuidados primários de saúde visual, que

pratica Optometria e que fornece cuidados extensivos em visão e sistema visual, que inclui refração e

prescrição, deteção/diagnóstico e acompanhamento/tratamento de doenças oculares e a

reabilitação/tratamento de condições do sistema visual’, cuja profissão, atualmente, já se encontra regulada na

quase totalidade dos países da União Europeia, nomeadamente, Espanha, Itália, França Alemanha, Inglaterra,

Bélgica, Holanda, Áustria, Suécia Polónia, Dinamarca, Grécia e também na Suíça, compreende-se igualmente

pertinente a regulação deste sector profissional.

Face ao exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados dos

Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

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