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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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Após a alteração do Decreto-Lei n.º 309/2002, promovida pelo Decreto-Lei n.º 268/2009, passamos a ter a

seguinte redação no n.º 1 do artigo 7.º-A:

“São considerados recintos de diversão provisória os espaços vocacionados e licenciados para outros fins

que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espetáculos e de divertimentos públicos,

independentemente da necessidade de adaptação (…)”.

E no n.º 2, lê-se:

“A realização de espetáculos e de divertimentos públicos, com carácter de continuidade, em recintos de

diversão provisória, fica sujeita ao regime da licença de utilização prevista nos artigos 9.º a 15.º.”

A incorporação, no texto legal, da expressão “com carácter de continuidade”, altera significativamente a

equidade no mercado.

Esta formulação, em nosso entender, é altamente lesiva para todos aqueles que durante um período

contínuo de tempo cumprem os requisitos legais para ter o seu estabelecimento aberto.

Os agentes económicos do setor, para além de terem que despender de recursos económicos para

poderem funcionar, são assim penalizados por uma concorrência altamente desleal nos períodos de tempo

que correspondem à época alta.

Fica, desta forma, muito claro que a lei é favorável a quem decide promover um evento de 15 em 15 dias,

ou com a duração de um mês.

Assim sendo, pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

1. Crie regras que regulem esta situação, não permitindo que as licenças para espaços temporários

ponham em causa a sustentabilidade das empresas que trabalham regularmente, com vista a obterem lucros

nos meses correspondentes à época alta.

2. Pondere, a modificação do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 309/2002, alterado pelo Decreto-Lei n.º

268/2009 e pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, por forma a promover uma maior igualdade no que respeita às

regras de funcionamento. Os estabelecimentos do mesmo setor de atividade, ainda que de caracter

temporário, devem ser sujeitos a regras idênticas.

Palácio de São Bento, 5 de Abril de 2013.

Os Deputados do CDS-PP, Nuno Magalhães — Artur Rêgo — Rui Barreto — Hélder Amaral — Telmo

Correia — João Pinho de Almeida.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 671/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE GERONTÓLOGO

Segundo o Instituto Nacional de Estatística (INE), em 1970, a esperança média de vida à nascença em

Portugal era de 67,1 anos de idade; em 2010, era de 79,6 anos, ou seja, em 40 anos a esperança média de

vida à nascença aumentou cerca de doze anos.

Para este feito contribuiu decisivamente a implementação de um Estado Social - que garantiu à população

acesso a serviços públicos de saúde, educação, reconhecimento de direitos sociais e laborais, entre outros -

bem como a evolução da ciência médica e subsequente disponibilização das conquistas médicas e

farmacológicas às pessoas.

De acordo com o Censos 2011, elaborado pelo INE, o índice de envelhecimento em Portugal subiu de 102

em 2001, para 128 em 2011, ou seja, por cada 100 jovens existem agora 128 idosos.

Atualmente, a população idosa, com mais de 65 anos é de 2023 milhões de pessoas sendo que mais de 1

milhão e 200 mil vivem sós ou na companhia de outros idosos. O agravamento do envelhecimento da

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