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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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Demonstrativo desta ligação profunda das comunidades portuguesas a Portugal é o impacto positivo que

as remessas dos nossos emigrantes têm tido; ao mesmo tempo, os nossos emigrantes estão entre os maiores

investidores em Portugal, ajudando ao desenvolvimento de muitas zonas do interior e tendo um peso bastante

importante também no turismo português.

Muitos portugueses radicados no estrangeiro gozam hoje de um estatuto elevado, forte implantação e

afirmação nas sociedades de acolhimento, tendo frequentemente percorrido um caminho de grande sucesso.

O seu papel é, desde logo, fundamental para o acolhimento e integração de outros compatriotas que por

razões várias escolhem outros países para trabalhar e residir.

O Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP) é órgão consultivo do Governo para as políticas

relativas à emigração e às comunidades portuguesas, representando as organizações não-governamentais de

portugueses no estrangeiro, com um particular relevo na manutenção, aprofundamento e desenvolvimento dos

laços com Portugal.

Os Conselheiros desempenham, junto das comunidades que representam, um papel de grande valor,

sendo a antena de muitos dos seus problemas e, muitas vezes até, assumindo-se como primeiro apoio que

recebem muitos portugueses que se encontram em dificuldades no estrangeiro.

O CCP deve contribuir para uma melhor formulação das políticas para as Comunidades apresentando as

suas propostas e desempenhando as suas atribuições sempre com grande dedicação dos seus membros.

Pela centralidade que o Conselho Económico e Social tem na vida económica do País, por ser o órgão

constitucional de consulta e concertação no domínio económico e social, é uma prioridade para as

comunidades portuguesas estarem representadas no mesmo. E, em simultâneo, o Conselho Económico e

Social terá ganhos de representatividade e credibilidade com a inclusão de representantes do Conselho das

Comunidades Portuguesas.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único

1. O artigo n.º 3 da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelas Leis n.os

80/98,

de 24 de setembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio e 37/2004, de 13 de agosto, passa a ter

a seguinte redação:

Artigo 3.º

Composição

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) (…)

g) (…)

h) (…)

i) (…)

j) (…)

k) (…)

l) (…)

m) (…)

n) (…)

o) (…)

p) (…)

q) (…)

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