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Quinta-feira, 4 de abril de 2013 II Série-A — Número 114

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os

387 a 389/XII (2.ª)]:

N.º 387/XII (2.ª) — Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade) (PCP).

N.º 388/XII (2.ª) — Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e Social (PSD).

N.º 389/XII (2.ª) — Introduz dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas na composição do Conselho Nacional de Educação (PSD). Propostas de lei [n.

os 128 e 138/XII (2.ª)]:

N.º 128/XII (2.ª) (Estabelece o regime a que deve obedecer a implementação e utilização de sistemas de transportes inteligentes, transpondo a Diretiva 2010/40/UE, de 7 de julho, que estabelece um quadro para a implementação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas e propostas de alteração apresentadas pelo PS e PSD/CDS-PP.

N.º 138/XII (2.ª) — Procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, clarificando o enquadramento fiscal das compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à

disposição dos bombeiros, pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios, bem como das bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo, pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os jogos Surdolímpicos, e dos respetivos prémios atribuídos por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo. Projetos de resolução [n.

os 668 a 671/XII (2.ª)]:

N.º 668/XII (2.ª) — Recomenda ao governo que regule o exercício das profissões de podologista, gerontólogo e optometrista (PSD/CDS-PP).

N.º 669/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que considere o turismo religioso produto estratégico no âmbito do PENT – Plano Estratégico Nacional do Turismo (PS).

N.º 670/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que pondere rever o quadro legal do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos (CDS-PP).

N.º 671/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a regulamentação da profissão de gerontólogo (BE).

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PROJETO DE LEI N.º 387/XII (2.ª)

QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE)

Exposição de motivos

Em 2006, através da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, a Assembleia da República aprovou, com o

voto favorável do PCP, alterações à Lei da Nacionalidade que tiveram um impacto muito positivo ao permitir a

aquisição de nacionalidade portuguesa por muitos cidadãos nascidos e a residir em Portugal, que não podiam

aceder à cidadania portuguesa devido às restrições impostas ao reconhecimento do jus soli para a aquisição

da nacionalidade originária. Por outro lado, foi eliminada em grande parte a discricionariedade na atribuição da

nacionalidade por naturalização, com a inversão do ónus da prova da efetiva ligação à comunidade nacional.

Deu-se nessa altura um maior equilíbrio à Lei da Nacionalidade, que assentava fundamentalmente no jus

sanguinis em prejuízo do jus soli, criando obstáculos desnecessários à integração de muitos cidadãos que

deveriam e mereceriam ser legalmente reconhecidos como portugueses.

Porém, como na altura o PCP fez questão de salientar, as alterações deveriam ter ido um pouco mais

longe na consagração do jus soli e não fazer depender o reconhecimento da nacionalidade portuguesa a

cidadãos aqui nascidos, do tempo de residência dos seus progenitores em território nacional, assim como, não

fazer depender a aquisição da nacionalidade pelo casamento de um período mínimo de constância do vínculo

matrimonial.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que possam ser cidadãos portugueses de origem, os cidadãos

nascidos em Portugal, desde que um dos seus progenitores, sendo estrangeiro, seja residente no nosso país,

e que na aquisição da nacionalidade por naturalização, os cidadãos nascidos em Portugal a possam adquirir,

sem que isso dependa do tempo de residência em Portugal dos seus progenitores. No que se refere à

aquisição da nacionalidade pelo casamento com cidadã(o) português(a), propõe-se que esta possa ter lugar

sem necessidade do decurso do prazo de três anos, o mesmo podendo acontecer no caso das uniões de facto

desde que essa situação seja judicialmente reconhecida.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei orgânica:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro

Os artigos 1.º, 3.º e 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo

Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de

agosto, e pelas Leis Orgânicas n.º 1/2004, de 15 de janeiro, e n.º 2/2006, de 17 de abril, passam a ter a

seguinte redação:

“Artigo 1.º

[…]

1 – São portugueses de origem:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço

do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento,

um dos progenitores aqui resida legalmente;

f) (…).

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2 – (…).

Artigo 3.º

[…]

1 – O estrangeiro casado com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante

declaração feita na constância do matrimónio.

2 – (…).

3 – O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto com nacional português pode adquirir

a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.

Artigo 6.º

[…]

1 – (…)

2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português,

filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alíneas c) e d) do número anterior e desde que,

no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:

a) Um dos progenitores aqui resida legalmente;

b) O menor aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico.

3 – (…).

4 – (…).

5 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na

alínea b) do n.º 1, a indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham

permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido.

6 – (…).”

Assembleia da República, 3 de abril de 2013.

Os Deputados do PCP, António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes —

Paula Santos — Carla Cruz — Honório Novo — Rita Rato — João Ramos — Paulo Sá — João Oliveira —

Jorge Machado — Miguel Tiago.

———

PROJETO DE LEI N.º 388/XII (2.ª)

ALTERA A LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, QUE REGULA O CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

Exposição de motivos

As Comunidades Portuguesas espalhadas pelo Mundo representam um capital de valor inegável

potenciado e reconhecido por Portugal construindo e mantendo uma forte ligação de todos estes portugueses

ao nosso país.

O seu valor humano, político, social, económico e social é uma importante mais-valia para Portugal e um

factor de afirmação da língua e cultura portuguesa no Mundo que não deve ser, naturalmente, negligenciado.

Num momento em que o Governo tem como uma das suas grandes bandeiras a internacionalização da

economia portuguesa, afirmando que as nossas Comunidades poderão desempenhar, nesse desígnio, um

papel fundamental, torna-se determinante reconhecer-lhes um papel mais ativo no plano da Cidadania e da

participação política em Portugal.

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Demonstrativo desta ligação profunda das comunidades portuguesas a Portugal é o impacto positivo que

as remessas dos nossos emigrantes têm tido; ao mesmo tempo, os nossos emigrantes estão entre os maiores

investidores em Portugal, ajudando ao desenvolvimento de muitas zonas do interior e tendo um peso bastante

importante também no turismo português.

Muitos portugueses radicados no estrangeiro gozam hoje de um estatuto elevado, forte implantação e

afirmação nas sociedades de acolhimento, tendo frequentemente percorrido um caminho de grande sucesso.

O seu papel é, desde logo, fundamental para o acolhimento e integração de outros compatriotas que por

razões várias escolhem outros países para trabalhar e residir.

O Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP) é órgão consultivo do Governo para as políticas

relativas à emigração e às comunidades portuguesas, representando as organizações não-governamentais de

portugueses no estrangeiro, com um particular relevo na manutenção, aprofundamento e desenvolvimento dos

laços com Portugal.

Os Conselheiros desempenham, junto das comunidades que representam, um papel de grande valor,

sendo a antena de muitos dos seus problemas e, muitas vezes até, assumindo-se como primeiro apoio que

recebem muitos portugueses que se encontram em dificuldades no estrangeiro.

O CCP deve contribuir para uma melhor formulação das políticas para as Comunidades apresentando as

suas propostas e desempenhando as suas atribuições sempre com grande dedicação dos seus membros.

Pela centralidade que o Conselho Económico e Social tem na vida económica do País, por ser o órgão

constitucional de consulta e concertação no domínio económico e social, é uma prioridade para as

comunidades portuguesas estarem representadas no mesmo. E, em simultâneo, o Conselho Económico e

Social terá ganhos de representatividade e credibilidade com a inclusão de representantes do Conselho das

Comunidades Portuguesas.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único

1. O artigo n.º 3 da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelas Leis n.os

80/98,

de 24 de setembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio e 37/2004, de 13 de agosto, passa a ter

a seguinte redação:

Artigo 3.º

Composição

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) (…)

g) (…)

h) (…)

i) (…)

j) (…)

k) (…)

l) (…)

m) (…)

n) (…)

o) (…)

p) (…)

q) (…)

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r) (…)

s) (…)

t) (…)

u) (…)

v) (…)

w) (…)

x) (…)

y) (…)

z) (…)

aa) (…)

bb) (…)

cc) Dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas, designados pelo Conselho

Permanente do CCP.

2 – (…)

3 – (…)

4 – (…)

5 – (…)

6 – (…)

Palácio de São Bento, 3 de abril de 2013.

Os Deputados do PSD, Luís Montenegro — António Rodrigues — Carlos Alberto Gonçalves — Mónica

Ferro — Carlos Páscoa Gonçalves — Maria João Ávila.

———

PROJETO DE LEI N.º 389/XII (2.ª)

INTRODUZ DOIS REPRESENTANTES DO CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS NA

COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

O Conselho Nacional de Educação é um órgão incontornável no contexto educativo nacional, emitindo

pareceres de referência sobre o desenvolvimento das políticas educativas prosseguidas pelos diversos

governos desde a sua criação, em 1982.

A credibilidade das opiniões emitidas é, assim, reconhecida por todos os que se encontram ligados às

questões da educação, resultando do cruzamento de posições dos mais diversos sectores aí representados,

desde representantes dos vários partidos com representação parlamentar, do Governo, dos sindicatos e

associações profissionais de professores, da Associação Nacional de Municípios, de estabelecimentos do

ensino superior e não superior, de associações de pais, do Conselho Nacional de Juventude, de associações

de estudantes, entre muitas outras entidades.

O carácter consultivo deste órgão não o tem impedido de se ter tornado num elemento central na discussão

das mais variadas questões de índole educativa, conseguindo ocupar um espaço próprio, sem chocar com as

competências naturais dos órgãos de soberania e de Governo a quem compete tomar as decisões finais, e

que podem deste modo recolher uma fundamentação mais sólida, baseada em opiniões diversificadas.

Ao longo dos anos, o Conselho Nacional de Educação tem emitido um elevado número de pareceres de

extraordinária importância, que têm sido encarados com uma enorme independência e isenção.

Para que o mesmo mantenha esse caracter abrangente, abarcando o pleno da sociedade portuguesa, é

fundamental alargar ainda mais o universo das entidades nele representadas. E neste ponto cumpre que se

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diga que existe uma falha clamorosa nunca colmatada ao longo de todos os anos de funcionamento do CNE:

as comunidades portuguesas no estrangeiro não se encontram aí representadas.

De facto, é altura de rompermos com um esquecimento que alguns consideram permanente dos órgãos da

nossa administração pública para com estes milhões de nossos compatriotas e que se assumem como

grandes embaixadores da cultura e da alma lusitana, dignificando o nome de Portugal onde quer que se

encontrem.

É assim tempo de superar os esquecimentos do passado e do presente, caminhando no sentido da

valorização da participação de todos os portugueses e portuguesas na vida das nossas instituições, ligando-os

mais à sua Pátria ou à Pátria dos seus pais, no caso dos lusodescendentes.

Por isso, é inadmissível que as comunidades portuguesas continuem ausentes de um órgão tão importante

para a definição das linhas fundamentais das políticas educativas como é o Conselho Nacional de Educação.

E é evidente que cada vez mais é importante valorizar a política de ensino e divulgação da língua e da cultura

portuguesa no estrangeiro, superando-se atrasos, erros e omissões de décadas.

Posto isto, parece-nos da mais elementar justiça incluir dois representantes do Conselho das Comunidades

Portuguesas na composição do Conselho Nacional de Educação, garantindo-se, desta forma, a angariação de

contributos importantes para que a legislação que for sendo aprovada não deixe de contemplar a

especificidade própria dos portugueses que trabalham e vivem no estrangeiro.

É, assim, nestes termos que o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 3.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 214/2005, de 9 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

(Composição)

1 — O Conselho Nacional de Educação tem a seguinte composição:

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) (...)

e) (...)

f) (...)

g) (...)

h) (...)

i) (...)

j) (...)

l) (...)

m) (...)

n) (...)

o) (...)

p) (...)

q) (...)

r) (...)

s) (...)

t) (...)

u) (...)

v) (...)

x) (...)

z) (...)

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aa) (...)

bb) (...)

cc) (...)

dd) (...)

ee) (...)

ff) (…)

gg) (…)

hh) (…)

ii) (…)

jj) Dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas.

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro do ano civil seguinte ao da sua aprovação.

Palácio de São Bento, 3 de abril de 2013.

Os Deputados do PSD, Luís Montenegro — António Rodrigues — Carlos Alberto Gonçalves — Mónica

Ferro — Carlos Páscoa Gonçalves — Maria João Ávila.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 128/XII (2.ª)

(ESTABELECE O REGIME A QUE DEVE OBEDECER A IMPLEMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE

SISTEMAS DE TRANSPORTES INTELIGENTES, TRANSPONDO A DIRETIVA 2010/40/UE, DE 7 DE

JULHO, QUE ESTABELECE UM QUADRO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE TRANSPORTE

INTELIGENTES NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO, INCLUSIVE NAS INTERFACES COM OUTROS MODOS

DE TRANSPORTE)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Economia e Obras

Públicas e propostas de alteração apresentadas pelo PS e PSD/CDS-PP

1 – A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 11 de fevereiro

de 2013, tendo sido aprovada na generalidade em 1 de março de 2013 e, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da

Assembleia da República, baixado na especialidade à Comissão de Economia e Obras Públicas nessa mesma data.

2 – A votação na especialidade desta proposta de lei teve lugar na reunião de 4 de abril de 2013, na qual se

encontravam presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE, com ausência do PCP e do PEV.

3 – Antes de iniciada a votação, os grupos parlamentares do PS, do PSD e do CDS-PP fizeram a apresentação das

propostas de alteração que subscreveram. Pela Sr.ª Deputada Ana Paula Vitorino(PS) foi afirmado que o seu grupo

parlamentar tinha procurado, nas propostas de alteração que apresentava, conseguir manter a eficiência do sistema sem

colocar em causa os direitos, liberdades e garantias, dando resposta às dúvidas suscitadas pela Comissão Nacional de

Proteção de Dados (CNPD) no seu parecer, e concluiu solicitando ao PSD e CDS-PP esforços para aproximação da

redação das propostas apresentadas, uma vez que tanto umas como outras iam no mesmo sentido. Afirmou ainda que se

pretendia que não fosse possível fazer o cruzamento dos dados recolhidos.

Por sua vez, a Sr.ª Deputada Carina Oliveira (PSD) afirmou que as propostas apresentadas pelo PSD e CDS-PP

pretendiam dar resposta às preocupações expressas pela CNPD e pelo ICP-ANACOM, durante as audições realizadas e

nos respetivos pareceres, e respondeu que, artigo a artigo, os grupos parlamentares tentariam harmonizar as redações das

suas propostas. Lembrou que se tratava, aqui, de transposição de uma diretiva e que determinadas matérias seriam depois

melhor concretizadas na regulamentação específica, ficando acautelado o respeito pela legislação de proteção de dados

pessoais.

Também o Sr. Deputado João Paulo Viegas (CDS-PP) usou da palavra para reiterar a importância das audições para

este processo legislativo e secundar o facto de as alterações apresentadas responderem às preocupações da CNPD.

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A Sr.ª Deputada Ana Drago (BE) afirmou que o seu grupo parlamentar nada tinha contra a gestão inteligente dos

transportes e do tráfego, mas subsistiam algumas dúvidas quanto ao tipo de dados que poderiam ser recolhidos,

transmitidos e armazenados, ao abrigo desta legislação, apesar dos esforços dos autores das propostas de alteração para

responder aos alertas das entidades que tinham sido ouvidas.

Artigo 1.º da PPL 128/XII (2.ª) –“Objeto e âmbito de aplicação”

Votação do artigo 1.º da PPL n.º 128/XII (2.ª) – Aprovado.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X XX

Abstenção X

Contra

Artigo 2.º da PPL 128/XII (2.ª) –“Definições”

Votação do artigo 2.º da PPL 128/XII (2.ª) – Aprovado.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção X

Contra

Artigo 3.º da PPL 128/XII (2.ª) –“Implementação de STI, domínios e ações prioritárias”

Os Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP e do PS retiraram as suas propostas de alteração do n.º 3 do artigo

3.º, em benefício de uma proposta de alteração oral conjunta com o seguinte teor: “A implementação dos sistemas,

aplicações e serviços STI, nos domínios e ações referidos nos números anteriores, segundo as especificações aprovadas

pela Comissão Europeia nos termos da Diretiva n.º 2010/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de

2010, ficam a cargo das entidades e organismos com atribuições nas áreas dos transportes, comunicações, segurança

rodoviária, emergência e proteção civil, nos termos a definir em decreto-lei.” – Aprovada. Ficou prejudicada a redação do

n.º 3 deste artigo da PPL n.º 128/XII (2.ª).

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção X

Contra

Votação do restante artigo 3.º da PPL 128/XII (2.ª). Aprovado.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção X

Contra

Artigo 4.º da PPL 128/XII (2.ª) –“Organismo de coordenação”

Os Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP e do PS retiraram as suas propostas de alteração do n.º 1 do artigo

4.º em benefício de uma proposta oral conjunta com o seguinte teor: “Compete ao Instituto de Mobilidade e dos

Transportes, IP (IMT, IP), coordenar a implementação e a continuidade dos sistemas, aplicações e serviços STI, nos

termos a definir no decreto-lei a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, nomeadamente com a participação das entidades

com atribuições na respetiva área.” Aprovada. Ficou prejudicada a redação do n.º 1 do artigo 4.º da PPL n.º 128/XII (2.ª). A

partir desta votação, a Deputada Ana Drago (BE) ausentou-se.

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GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção X

Contra

Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PS, do n.º 2 do artigo 4.º da PPL 128/XII (2.ª). Aprovada por

unanimidade. Ficou prejudicada a redação do n.º 2 do artigo 4.º da PPL n.º 128/XII (2.ª). Tendo em conta que com a

aprovação desta proposta nada restava do artigo 4.º da PPL para votar a não ser a sua epígrafe, foi a mesma incluída

nesta votação.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção

Contra

Artigo 5.º da PPL 128/XII (2.ª) –“Dever de colaboração”

Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de dois novos números ao artigo 5.º da PPL 128/XII (2.ª).

Aprovada por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção

Contra

Votação do artigo 5.º da PPL 128/XII (2.ª). Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção

Contra

Artigo 6.º da PPL 128/XII (2.ª) –“Regras relativas à privacidade, à segurança e à reutilização das informações”

Os Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP e do PS retiraram as suas propostas de alteração dos n.os

2, 4 e 5 do

artigo 6.º, bem como a proposta de aditamento do um novo n.º 6, em benefício de uma proposta oral conjunta com o

seguinte teor: “2 – As aplicações e os serviços STI devem respeitar, em particular, a proteção dos dados pessoais contra

qualquer utilização abusiva, incluindo o acesso ilegal, a alteração ou a perda dos mesmos, cumprindo o disposto na Lei n.º

67/98, de 26 de outubro, que aprova a Lei da Proteção de Dados Pessoais, e na Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, relativa

à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas. 5 – Sem prejuízo do regime de proteção de dados, e a

fim de salvaguardar a privacidade, devem utilizar-se dados anónimos no quadro das aplicações e serviços STI. 6 – É

aplicável o regime da reutilização da informação, o qual deve respeitar os princípios relativos à proteção de dados

pessoais.” Aprovada por unanimidade. Ficou prejudicada a redação para os n.os

2 e 5 deste artigo da PPL n.º 128/XII

(2.ª).

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção

Contra

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Votação do restante artigo 6.º da PPL 128/XII (2.ª). Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção

Contra

Artigo 7.º da PPL 128/XII (2.ª) –“Regras relativas à responsabilidade”

Votação do artigo 7.º da PPL 128/XII (2.ª). Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção

Contra

Artigo 8.º da PPL 128/XII (2.ª) –“Entrada em vigor”

Votação do artigo 8.º da PPL 128/XII (2.ª). Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção

Contra

ANEXOS I E II

Votação dos Anexo I e II da PPL 128/XII (2.ª). Aprovados por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção

Contra

4 – Segue, em anexo, o texto final aprovado pela Comissão.

Palácio de São Bento, em 4 de abril de 2013

O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

TEXTO FINAL

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - A presente lei estabelece o regime a que deve obedecer a implementação e utilização de sistemas de

transportes inteligentes, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/40/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implementação de sistemas

de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte.

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2 - Os sistemas inteligentes de transportes (STI) a que a presente lei se aplica são os sistemas a conceber

em que as tecnologias da informação e das comunicações são aplicadas no domínio do transporte rodoviário,

incluindo as infraestruturas, os veículos e os utilizadores, na gestão do tráfego e da mobilidade, bem como nas

interfaces com os outros modos de transporte.

3 - A presente lei abrange as aplicações de STI no domínio do transporte rodoviário e nas suas interfaces

com outros modos de transporte, ficando excluídos os sistemas relativas à segurança e defesa nacional, bem

com aos veículos considerados de interesse histórico que tenham sido matriculados e ou homologados antes

da entrada em vigor da presente lei e das suas medidas de execução.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei e regulamentação complementar, considera-se:

a) «Aplicação STI», um instrumento operacional para a aplicação dos STI;

b) «Arquitetura», a conceção que define a estrutura, o comportamento e a integração de um dado sistema

no seu ambiente;

c) «Compatibilidade», a capacidade geral de um dispositivo ou de um sistema para trabalhar com outro

dispositivo ou outro sistema sem alteração;

d) «Continuidade de serviços», a capacidade de assegurar, em toda a União, a fluidez dos serviços nas

redes de transportes;

e) «Dados de tráfego», dados precisos e em tempo real relativos às características do tráfego rodoviário;

f) «Dados de viagem», dados básicos, tais como os horários e as tarifas dos transportes públicos,

necessários para fornecer informações em matéria de viagens multimodais antes e durante a viagem a fim de

facilitar o planeamento, a reserva e a adaptação das viagens;

g) «Dados rodoviários», dados relativos às características das infraestruturas rodoviárias, incluindo a

sinalização do trânsito ou os seus atributos regulamentares de segurança;

h) «Dispositivo nómada», um equipamento portátil de comunicação ou de informação que pode ser trazido

para o veículo para apoiar a condução e ou as operações de transporte;

i) «Especificação», uma medida vinculativa que estabelece disposições que contêm requisitos,

procedimentos ou outras regras pertinentes;

j) «Interface», uma instalação entre sistemas que fornece os meios de comunicação através dos quais

estes se podem ligar e interagir;

k) «Interoperabilidade», a capacidade dos sistemas e dos processos industriais que lhes estão subjacentes

para trocar dados e partilhar informações e conhecimentos;

l) «Norma», uma norma na aceção do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de abril, relativo ao

procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas;

m) «Plataforma», uma unidade interna ou externa que permite a implementação, o fornecimento, a

exploração e a integração de aplicações e serviços STI;

n) «Prestador de serviços STI», qualquer prestador de um serviço STI, tanto público como privado;

o) «Serviço STI», o fornecimento de uma aplicação STI num quadro organizacional e operacional bem

definido, com o objetivo de contribuir para a segurança dos utilizadores, para a eficiência, para o conforto e ou

para facilitar ou dar apoio às operações de transporte e viagens;

p) «Sistemas de Transporte Inteligentes» ou «STI», os sistemas tal como definidos no n.º 2 do artigo

anterior;

q) «Utilizador dos STI», qualquer utilizador de aplicações ou serviços STI, incluindo os viajantes, os

utilizadores vulneráveis das vias rodoviárias, os utilizadores e os operadores das infraestruturas rodoviárias, os

gestores de frotas e os operadores de serviços de emergência;

r) «Utilizadores vulneráveis das vias de trânsito», utilizadores não motorizados, tais como peões, incluindo

as pessoas com deficiência ou com mobilidade e orientação reduzidas, ciclistas e motociclistas.

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Artigo 3.º

Implementação de STI, domínios e ações prioritárias

1 - A implementação de aplicações e serviços STI deve obedecer aos domínios prioritários, segundo as

especificações constantes do anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante.

2 - No âmbito dos domínios prioritários a que se refere o número anterior, devem ser desenvolvidas ações

prioritárias, com recurso a sistemas STI, referentes a prestações de serviços aos utilizadores,

designadamente:

a) Informação sobre as viagens multimodais;

b) Informação em tempo real sobre o tráfego;

c) Dados e procedimentos para a prestação, se possível, de informações mínimas universais sobre o

tráfego, relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para os utilizadores;

d) Prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de emergência a nível da UE;

e) Informações sobre lugares de estacionamento seguros para veículos pesados e veículos comerciais;

f) Reserva de lugares de estacionamento seguros para veículos pesados e veículos comerciais.

3 - A implementação dos sistemas, aplicações e serviços STI, nos domínios e ações referidos nos números

anteriores, segundo as especificações aprovadas pela Comissão Europeia nos termos da Diretiva n.º

2010/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, ficam a cargo das entidades e

organismos com atribuições nas áreas dos transportes, comunicações, segurança rodoviária, emergência e

proteção civil, nos termos a definir em decreto-lei.

4 - Na implementação referida no número anterior devem ser auscultados, designadamente, o organismo

com atribuições no planeamento, execução e coordenação das políticas destinadas a promover os direitos das

pessoas com deficiência e as organizações não governamentais de pessoas com deficiência de âmbito

nacional, sobre as matérias que incluam os utilizadores vulneráveis das vias rodoviárias.

5 - Sem prejuízo da aprovação de especificações pela Comissão Europeia nos termos referidos no n.º 3,

podem ser adotadas medidas internas de implementação de sistemas STI nos domínios prioritários, de acordo

com os princípios constantes dos anexos I e II à presente lei e que dela fazem parte integrante.

Artigo 4.º

Organismo de coordenação

1 - Compete ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), coordenar a implementação e a

continuidade dos sistemas, aplicações e serviços STI, nos termos a definir no decreto-lei a que se refere o n.º

3 do artigo anterior, nomeadamente com a participação das entidades com atribuições na respetiva área.

2 - No âmbito das funções de coordenação o IMT, IP, centraliza a informação agregada relativa à

implementação dos sistemas, aplicações e serviços STI e apresenta à Comissão Europeia os relatórios sobre

as atividades e os projetos nacionais de STI relativos aos domínios prioritários.

Artigo 5.º

Dever de colaboração

1. Todas as entidades públicas com competências ou responsabilidade na implementação de sistemas ou

serviços STI, bem como as entidades privadas concessionárias nas áreas dos transportes e respetivas

infraestruturas, devem colaborar na execução da presente lei e fornecer os dados necessários à elaboração

dos relatórios a que se refere o artigo anterior.

2. O tratamento de dados pessoais, relativos aos utilizadores STI, é da responsabilidade das entidades

públicas ou privadas encarregues da implementação de sistemas e de serviços STI.

3. A informação relativa a dados pessoais, a remeter ao IMT, IP, para efeitos do n.º 1, não pode ter

natureza nominativa.

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Artigo 6.º

Regras relativas à privacidade, à segurança e à reutilização das informações

1 - O tratamento dos dados pessoais no quadro da implementação e exploração das aplicações e dos

serviços STI deve respeitar a legislação nacional e o direito da União Europeia em vigor em matéria de

proteção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas, designadamente em matéria de proteção de

dados pessoais.

2 - As aplicações e os serviços STI devem respeitar, em particular, a proteção dos dados pessoais contra

qualquer utilização abusiva, incluindo o acesso ilegal, a alteração ou a perda dos mesmos, cumprindo o

disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, que aprova a Lei da Proteção de Dados Pessoais, e na Lei n.º

41/2004, de 18 de agosto, relativa à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas.

3 - No que se refere à aplicação da lei referida no número anterior, e especialmente quando estiverem em

causa categorias específicas de dados pessoais, deve ser também assegurado o respeito pelas disposições

relativas ao consentimento para o tratamento desses dados pessoais.

4 - Salvo o disposto nos números anteriores, é aplicável a Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, que regula o

acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.

5 - Sem prejuízo do regime de proteção de dados, e a fim de salvaguardar a privacidade, devem utilizar-se

dados anónimos no quadro das aplicações e serviços STI.

6 - É aplicável o regime da reutilização da informação, o qual deve respeitar os princípios relativos à

proteção de dados pessoais.

Artigo 7.º

Regras relativas à responsabilidade

As questões relativas à responsabilidade, no que se refere à implementação e à utilização de aplicações e

serviços STI constantes das especificações aprovadas, são tratadas em conformidade com a legislação

nacional e o direito da União Europeia em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de novembro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 131/2001, de 24 de abril, relativo à responsabilidade decorrente dos produtos

defeituosos.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 4 de abril de 2013

O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

ANEXO I

(a que se referem os n.os

1 e 5 do artigo 3.º)

DOMÍNIOS PRIORITÁRIOS

A implementação de aplicações e serviços STI deve obedecer aos seguintes domínios prioritários:

I – Utilização otimizada dos dados relativos às vias, ao tráfego e às viagens;

II – Continuidade dos serviços STI de gestão do tráfego e do transporte de mercadorias;

III – Aplicações STI no domínio da segurança rodoviária;

IV – Ligação entre os veículos e as infraestruturas de transportes.

AÇÕES PRIORITÁRIAS

Constituem ações prioritárias para os domínios prioritários, tendo em vista a elaboração e a utilização das

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especificações e normas previstas no presente anexo:

a) Prestação, a nível da UE, de serviços de informação sobre as viagens multimodais;

b) Prestação, a nível da UE, de serviços de informação em tempo real sobre o tráfego;

c) Dados e procedimentos para a prestação, se possível, de informações mínimas universais sobre o

tráfego relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para os utilizadores;

d) Prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de emergência a nível da UE;

e) Prestação de serviços de informações sobre lugares de estacionamento seguros para veículos pesados

e veículos comerciais;

f) Prestação de serviços de reserva de lugares de estacionamento seguros para veículos pesados e

veículos comerciais.

Domínio prioritário I: Utilização ótima dos dados relativos às vias, ao tráfego e às viagens

As especificações e normas para a utilização ótima dos dados relativos às vias, ao tráfego e às viagens

devem incluir:

1. Especificações para a ação prioritária a)

A definição dos requisitos necessários para que os utilizadores de STI possam dispor, a nível da União, de

serviços de informação fiáveis e transfronteiriços sobre o tráfego e as viagens multimodais, com base:

Na disponibilidade e na acessibilidade, para os prestadores de serviços STI, dos dados existentes e

fiáveis sobre as vias e sobre o tráfego rodoviário em tempo real para efeitos de informação sobre viagens

multimodais, sem prejuízo dos condicionalismos em matéria de segurança e gestão dos transportes,

Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados entre as autoridades públicas, as partes

interessadas e os prestadores de serviços STI pertinentes, aquém e além-fronteiras,

Na atualização oportuna dos dados disponíveis sobre as vias e o tráfego rodoviário utilizados pelas

autoridades públicas e por outras partes interessadas pertinentes para disponibilizar informações sobre as

viagens multimodais,

Na atualização oportuna, por parte dos prestadores de serviços STI, das informações sobre as viagens

multimodais.

2. Especificações para a ação prioritária b)

A definição dos requisitos necessários para que os utilizadores de STI possam dispor de serviços de

informação fiáveis aquém e além-fronteiras sobre o tráfego em tempo real a nível da UE, com base:

Na disponibilidade e na acessibilidade, para os prestadores de serviços STI, dos dados existentes e

fiáveis sobre as vias e sobre o tráfego rodoviário em tempo real para efeitos de informação sobre o tráfego em

tempo real, sem prejuízo dos condicionalismos em matéria de segurança e gestão dos transportes,

Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados entre as autoridades públicas, as partes

interessadas e os prestadores de serviços STI pertinentes, aquém e além-fronteiras,

Na atualização oportuna dos dados disponíveis sobre as vias e o tráfego rodoviário utilizados pelas

autoridades públicas e por outras partes interessadas pertinentes para disponibilizar informações sobre o

tráfego em tempo real,

Na atualização oportuna, por parte dos operadores de serviços STI, das informações sobre o tráfego em

tempo real.

3. Especificações para as ações prioritárias a) e b)

3.1. A definição dos requisitos necessários para a recolha, por parte das autoridades públicas

competentes e ou, se for caso disso, pelo setor privado, de dados relativos às vias públicas e ao tráfego

(incluindo, por exemplo, os planos de circulação do tráfego, as regras de trânsito e os percursos

recomendados, nomeadamente para os automóveis pesados de mercadorias) e para o fornecimento desses

dados aos prestadores de serviços STI, com base:

Na disponibilidade, para os prestadores de serviços STI, dos dados existentes relativos às vias e ao

tráfego (p. ex., planos de circulação do tráfego, regras de trânsito e percursos recomendados) recolhidos pelas

autoridades públicas competentes e ou pelo setor privado,

Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados entre as autoridades públicas competentes e os

prestadores de serviços STI,

Na atualização oportuna, pelas autoridades públicas competentes e ou, se for caso disso, pelo setor

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privado, de dados relativos às vias e ao tráfego (p. ex., planos de circulação do tráfego, regras de trânsito e

percursos recomendados),

Na atualização oportuna, por parte dos prestadores de serviços STI, dos serviços e aplicações STI que

utilizam esses dados sobre as vias e o tráfego.

3.2. A definição dos requisitos necessários para que os dados sobre as vias, o tráfego e os serviços de

transportes utilizados para a criação de mapas digitais sejam precisos e, se possível, se encontrem à

disposição dos produtores de mapas digitais e dos prestadores de serviços de cartografia digital, com base:

Na possibilidade de os produtores de mapas digitais e os prestadores de serviços de cartografia digital

terem acesso aos dados existentes sobre as vias e sobre o tráfego utilizados para a criação de mapas digitais,

Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados entre as autoridades públicas e as partes

interessadas pertinentes e os produtores e fornecedores privados de mapas digitais e os prestadores de

serviços de cartografia digital,

Na atualização oportuna, por parte das autoridades públicas e das partes interessadas pertinentes, dos

dados sobre as vias e o tráfego utilizados para a criação de mapas digitais,

Na atualização oportuna dos mapas digitais por parte dos produtores desses mapas e dos prestadores

de serviços de cartografia digital.

4. Especificações necessárias para a ação prioritária c)

A definição de requisitos mínimos, sempre que possível, para «mensagens de tráfego universais»

relacionadas com a segurança rodoviária, se possível de forma gratuita para todos os utilizadores das vias

públicas, bem como a definição do seu conteúdo mínimo, com base:

Na identificação e na utilização de uma lista normalizada de eventos relacionados com a segurança do

tráfego («mensagens de tráfego universais»), que deve ser comunicada gratuitamente a todos os utilizadores

de STI,

Na compatibilidade e na integração das «mensagens de tráfego universais» nos serviços STI de

informação em tempo real sobre o tráfego e as viagens multimodais.

Domínio prioritário II: Continuidade dos serviços STI de gestão do tráfego e do transporte de mercadorias

As especificações e normas destinadas a garantir a continuidade e a interoperabilidade dos serviços de

gestão do tráfego e do transporte de mercadorias, nomeadamente na Rede Transeuropeia de Transportes -

RTE-T, devem incluir:

1. Especificações para outras ações

1.1. A definição das medidas necessárias para desenvolver a arquitetura quadro dos STI da UE, que vise

especificamente a interoperabilidade no domínio dos STI, a continuidade dos serviços e os aspetos ligados à

multimodalidade, incluindo por exemplo a bilhética multimodal e interoperável, no âmbito da qual os

Estados-Membros e respetivas autoridades competentes, em cooperação com o setor privado, possam

desenvolver a sua própria arquitetura de STI para a mobilidade a nível nacional, regional ou local.

1.2. A definição dos requisitos mínimos necessários para a continuidade dos serviços STI,

nomeadamente no que se refere aos serviços transfronteiriços, para a gestão do transporte de passageiros

entre diferentes modos de transporte, com base:

Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados e informações relativas ao tráfego aquém e além-

fronteiras, e, se adequado, a nível regional, ou entre zonas urbanas e interurbanas, entre os centros de

informação ou de controlo do tráfego pertinentes e as diferentes partes interessadas,

Na utilização de fluxos de informação ou interfaces de tráfego normalizados entre os centros de

informação ou de controlo do tráfego pertinentes e as diferentes partes interessadas.

1.3. A definição dos requisitos mínimos/necessários para a continuidade dos serviços STI para a gestão

do transporte de mercadorias nos corredores de transporte e entre diferentes modos de transporte, com base:

Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados e informações relativas ao tráfego aquém e além-

fronteiras, e, se adequado, a nível regional, ou entre zonas urbanas e interurbanas, entre os centros de

informação ou de controlo do tráfego pertinentes e as diferentes partes interessadas,

Na utilização de fluxos de informação ou interfaces de tráfego normalizados entre os centros de

informação ou de controlo do tráfego pertinentes e as diferentes partes interessadas.

1.4. A definição das medidas necessárias à criação de aplicações STI (nomeadamente o seguimento e a

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localização das mercadorias ao longo da viagem e nos diferentes modos de transporte) no setor da logística

do transporte de mercadorias (sistema eFreight), com base:

Na possibilidade de os criadores de aplicações STI terem acesso às tecnologias STI pertinentes e na

sua utilização pelos mesmos,

Na integração dos resultados do posicionamento nos instrumentos e centros de gestão do tráfego.

1.5. A definição das interfaces necessárias para assegurar a interoperabilidade e a compatibilidade entre

a arquitetura dos STI urbanos e a arquitetura dos STI europeus, com base:

Na possibilidade de os centros de controlo urbanos e os prestadores de serviços terem acesso aos

dados relativos aos transportes públicos, ao planeamento de viagens, à procura de serviços de transporte, ao

tráfego e ao estacionamento,

Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados entre os diferentes centros de controlo urbanos e

os prestadores de serviços no que respeita aos transportes públicos ou privados e a todos os modos de

transporte possíveis,

Na integração de todos os dados e informações pertinentes numa arquitetura única.

Domínio prioritário III: Aplicações STI no domínio da segurança rodoviária

As especificações e normas para as aplicações STI no domínio da segurança rodoviária devem incluir:

1. Especificações para a ação prioritária d)

A definição das medidas necessárias para a prestação harmonizada de um serviço interoperável de

chamadas de emergência a nível da UE, que deve incluir:

A disponibilidade dos dados STI necessários ao intercâmbio a bordo dos veículos,

A disponibilidade dos equipamentos necessários nos centros de resposta a chamadas de emergência

que recebem os dados emitidos pelos veículos,

A simplificação do intercâmbio eletrónico de dados entre os veículos e os centros de resposta a

chamadas de emergência.

2. Especificações para a ação prioritária e)

A definição das medidas necessárias para disponibilizar sistemas de informação, baseados em STI, sobre

lugares de estacionamento seguros para camiões e veículos comerciais, nomeadamente em áreas de serviço

e de descanso nas estradas, com base:

Na disponibilização aos utilizadores de informações sobre o estacionamento,

Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados entre os locais de estacionamento, os centros e os

veículos.

3. Especificações para a ação prioritária f)

A definição das medidas necessárias para disponibilizar sistemas de reserva, baseados em STI, de lugares

de estacionamento seguros para camiões e veículos comerciais, com base:

Na disponibilização aos utilizadores de informações sobre o estacionamento,

Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados entre os locais de estacionamento, os centros e os

veículos,

Na integração das tecnologias STI pertinentes, tanto nos veículos como nos locais de estacionamento,

que permitam atualizar as informações sobre os lugares de estacionamento disponíveis, para efeitos de

reserva.

4. Especificações para outras ações

4.1. A definição das medidas necessárias para apoiar a segurança dos utentes das vias rodoviárias no

que respeita à interface homem-máquina a bordo e à utilização de dispositivos nómadas para apoio à

condução e ou à operação de transporte, bem como a segurança dos sistemas de comunicações a bordo dos

veículos;

4.2. A definição das medidas necessárias para melhorar a segurança e o conforto dos utilizadores

vulneráveis das vias rodoviárias em relação a todas as aplicações STI pertinentes;

4.3. A definição das medidas necessárias para integrar sistemas avançados de informação de apoio ao

condutor nos veículos e nas infraestruturas rodoviárias, excluindo informação sobre as normas de

homologação de veículos e seus componentes.

Domínio prioritário IV: Ligação entre os veículos e as infraestruturas de transportes

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As especificações e normas aplicáveis aos STI para a ligação entre os veículos e as infraestruturas de

transportes devem incluir:

1. Especificações para outras ações:

1.1. A definição das medidas necessárias para a integração das diferentes aplicações STI numa

plataforma aberta nos veículos, com base:

Na identificação dos requisitos funcionais das aplicações STI já existentes ou previstas,

Na definição de uma arquitetura de sistema aberto que defina as funcionalidades e interfaces

necessárias à interoperabilidade/interligação com os sistemas e instalações das infraestruturas,

Na integração automática («Plug-and-play») de futuras aplicações STI novas ou atualizadas numa

plataforma aberta a bordo dos veículos,

Na utilização do processo de normalização para a adoção da arquitetura e das especificações relativas

à plataforma aberta a bordo dos veículos.

1.2. A definição das medidas necessárias para a continuação dos progressos no desenvolvimento e na

aplicação de sistemas cooperativos (entre veículos, entre os veículos e as infraestruturas ou entre

infraestruturas), com base:

Na simplificação do intercâmbio de dados ou informações entre veículos, entre infraestruturas e entre os

veículos e as infraestruturas,

Na colocação à disposição dos dados ou informações pertinentes a trocar pelo veículos e as

infraestruturas rodoviárias,

Na utilização de um formato de mensagem normalizado para esse intercâmbio de dados ou de

informação entre os veículos e as infraestruturas,

Na definição de uma infraestrutura de comunicação para cada tipo de intercâmbio entre veículos, entre

infraestruturas e entre os veículos e as infraestruturas,

Na aplicação de processos de normalização para a adoção das diferentes arquiteturas.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º)

PRINCÍPIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE STI

A escolha e implementação de aplicações e serviços STI devem basear-se numa avaliação das

necessidades que implique todas as partes interessadas pertinentes e observar os seguintes princípios:

a) Ser eficazes — ter a capacidade de contribuir materialmente para a resolução dos principais desafios

com que os transportes rodoviários se confrontam na Europa (p. ex., redução do congestionamento,

diminuição das emissões, aumento da eficiência energética, garantia de níveis de segurança mais elevados,

nomeadamente para os utilizadores vulneráveis das vias rodoviárias);

b) Ser rentáveis — otimizar o rácio entre os custos e os resultados, na perspetiva do cumprimento dos

objetivos definidos;

c) Ser proporcionadas — prever, se for caso disso, diferentes níveis possíveis de qualidade e

implementação dos serviços, tendo em conta as especificidades locais, regionais, nacionais e europeias;

d) Apoiar a continuidade dos serviços — assegurar a fluidez dos serviços em toda a Comunidade,

especialmente na rede transeuropeia, e, se possível, nas suas fronteiras externas quando esses serviços

forem implantados. A continuidade dos serviços deverá ser assegurada a um nível adaptado às características

das redes de transportes que liguem países com países e, se adequado, regiões com regiões e cidades com

zonas rurais;

e) Fornecer interoperabilidade — assegurar que os sistemas e os processos comerciais subjacentes

tenham capacidade para trocar dados e partilhar informações e conhecimentos para permitir a prestação

efetiva de serviços STI;

f) Apoiar a compatibilidade com os sistemas já existentes — assegurar, se adequado, a capacidade dos STI

de trabalharem com os sistemas já existentes que partilham um objetivo comum, sem prejudicar o

desenvolvimento de novas tecnologias;

g) Respeitar as características das infraestruturas e das redes nacionais existentes — ter em conta as

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diferenças inerentes às características das redes de transportes, nomeadamente no que se refere às

dimensões dos volumes de tráfego e às condições atmosféricas na estrada;

h) Promover a igualdade de acesso — não levantar obstáculos nem fazer discriminações ao acesso dos

utilizadores vulneráveis das vias rodoviárias às aplicações e serviços STI;

i) Apoiar a maturidade — demonstrar, após uma avaliação de riscos adequada, a solidez dos sistemas STI

inovadores, através de um nível suficiente de desenvolvimento técnico e de exploração operacional;

j) Fornecer serviços de cronometria e posicionamento de qualidade — utilizar infraestruturas de satélite ou

outras tecnologias que permitam um nível equivalente de precisão para efeitos das aplicações e serviços STI

que exijam serviços de cronometria e de posicionamento globais, contínuos, precisos e fiáveis;

l) Facilitar a intermodalidade — ter em conta a coordenação de vários modos de transporte, se adequado,

aquando da implementação de STI;

Respeitar a coerência — ter em conta as regras, as políticas e as atividades comunitárias já existentes,

pertinentes no domínio dos STI, nomeadamente no domínio da normalização.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

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Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

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PROPOSTA DE LEI N.º 138/XII (2.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O

CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, CLARIFICANDO O

ENQUADRAMENTO FISCAL DAS COMPENSAÇÕES E SUBSÍDIOS, REFERENTES À ATIVIDADE

VOLUNTÁRIA, POSTOS À DISPOSIÇÃO DOS BOMBEIROS, PELA AUTORIDADE NACIONAL DE

PROTEÇÃO CIVIL E PAGOS PELAS RESPETIVAS ENTIDADES DETENTORAS DE CORPOS DE

BOMBEIROS, NO ÂMBITO DO DISPOSITIVO ESPECIAL DE COMBATE A INCÊNDIOS, BEM COMO DAS

BOLSAS ATRIBUÍDAS AOS PRATICANTES DE ALTO RENDIMENTO DESPORTIVO, PELO COMITÉ

PARALÍMPICO DE PORTUGAL, NO ÂMBITO DO CONTRATO-PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PARA OS

JOGOS SURDOLÍMPICOS, E DOS RESPETIVOS PRÉMIOS ATRIBUÍDOS POR CLASSIFICAÇÕES

RELEVANTES OBTIDAS EM PROVAS DESPORTIVAS DE ELEVADO PRESTÍGIO E NÍVEL COMPETITIVO

Exposição de motivos

A presente alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, (Código do IRS),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, pretende clarificar o enquadramento fiscal das

compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros que prestam

serviço durante o seu período de férias e descanso, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios.

Com a presente alteração visa-se igualmente salientar o princípio de incentivo ao voluntariado,

reconhecendo a exigência da atividade desempenhada por todos aqueles que integram o dispositivo especial

de combate a incêndios florestais nos períodos mais críticos do ano.

Por último, vem ainda clarificar-se o enquadramento fiscal das bolsas atribuídas aos praticantes de alto

rendimento desportivo, pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação

para os Jogos Surdolímpicos, bem como dos respetivos prémios atribuídos por classificações relevantes

obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei visa clarificar o enquadramento fiscal das compensações e subsídios, referentes à

atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e pagos

pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate

a incêndios.

2 - A presente lei vem ainda clarificar o enquadramento fiscal das bolsas atribuídas aos praticantes de alto

rendimento desportivo, pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação

para os Jogos Surdolímpicos, bem como dos respetivos prémios atribuídos por classificações relevantes

obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 - […].

2 - […].

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3 - […].

4 - […].

5 - […]:

a) As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de Portugal ou

pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos

Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública

desportiva, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro;

b) […];

c) Os prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento desportivo, bem como aos respetivos

treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível

competitivo, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que

tutela o desporto, nomeadamente Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos, campeonatos do mundo

ou campeonatos da Europa, nos termos do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, da Portaria n.º 393/97,

de 17 de junho, e da Portaria n.º 211/98, de 3 de abril.

6 - […].

7 - O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à

disposição dos bombeiros, pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e pagos pelas respetivas entidades

detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e nos

termos do respetivo enquadramento legal.»

Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 27 de março de 2013

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 668/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULE O EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DE PODOLOGISTA,

GERONTÓLOGO E OPTOMETRISTA

Exposição de motivos

Através do Memorando de Entendimento (MoU) estabeleceu-se, no âmbito das Condicionalidades da

Politica Económica, o compromisso de simplificar e desregulamentar o acesso às profissões regulamentadas,

assumindo a necessidade de eliminar obstáculos ao livre exercício profissional.

Como estipulado na medida 5.21 do Memorando de Entendimento, na sexta revisão, é necessário «rever e

reduzir o número de profissões regulamentadas e, em especial, eliminar as reservas de atividades em

profissões regulamentadas que deixaram de se justificar, promovendo a aprovação pela Assembleia da

República da legislação relativa às profissões cuja regulamentação não envolva associações ou organizações

profissionais (Ordens ou Câmaras), até ao quarto trimestre de 2012. Na sequência do relatório final da

Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP), lançar, até ao primeiro trimestre de 2013, a segunda

fase do estudo da revisão das profissões regulamentadas com vista à eliminação, até ao segundo trimestre de

2013, dos requisitos injustificados.»

Nesta esteira e uma vez findo o trabalho de análise da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões

(CRAP), criada em julho de 2011, procede-se à segunda fase do processo. Esta etapa requer a realização de

um estudo detalhado de cada profissão, analisada por esta Comissão, no âmbito específico de cada

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Ministério, por forma a concluir quanto à manutenção de cada um dos requisitos de acesso a determinadas

profissões.

É neste contexto que bem se compreende que a regulamentação do acesso a determinadas profissões ou

atividades deverá ter sempre em atenção o princípio de livre acesso ao mercado profissional a que Portugal se

comprometeu.

Não obstante o que atrás se expõe, é de pesar a possibilidade de que, quando razões ponderosas o

justifiquem, se possam desenvolver mecanismos mais restritivos de acesso a certas profissões ou atividades,

designadamente, sempre que estivermos no campo da saúde pública.

Com efeito entende-se que as profissões ou atividades de podologista, gerontólogo e optometrista,

que abaixo se detalham, se enquadram nas motivações enunciadas como fundamento à necessidade

de regulamentação.

Todavia — e partilhando os grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP das preocupações e orientações

do Governo no que a esta matéria diz respeito — reconhecemos a importância da necessidade da regulação

destas profissões, entre todas as razões aduzidas, também no sentido de se reforçar a distinção entre a

qualidade do exercício das profissões e boas práticas profissionais, de forma a dignificar e salvaguardar

cabalmente os direitos dos cidadãos, e as más práticas que colocam em causa o respeito por esses mesmos

direitos.

Por outro lado, importa que se proceda à regulamentação destas profissões ou atividades já que estas têm

por base conhecimentos científicos e competências ministrados em escolas públicas ou privadas, através de

cursos de nível superior devidamente autorizados pelos sucessivos governos.

Esta regulamentação que agora se reclama do Governo procura atingir vários propósitos.

O primeiro é que impere um comportamento de coerência na vida pública. Um Governo que autorize

entidades públicas ou privadas a ministrar cursos, no caso, cursos com habilitação superior, tem de

reconhecer a existência formal das qualificações por esses cursos conferidas e que, no seu todo, habilitam

para um exercício profissional, logo configuram uma profissão.

O segundo é obstar à frustração de centenas de profissionais que optaram por aqueles cursos e sentem

que não estão autorizados a uma prática profissional e devidamente reconhecida.

O terceiro é favorecer a oferta de serviços, devidamente autorizados, de forma transparente e com a

máxima utilidade social.

Assim:

a) Considerando que a Podologia é a ‘atividade que tem como objetivo a prevenção, o diagnóstico e a

terapêutica das afeções, deformidades e alterações dos pés’, e assim conscientes que estamos da

importância que uma terapêutica com qualidade neste campo reveste para a defesa e promoção da saúde

impõe-se a sua regulamentação; zelando, também, assim, pelo cumprimento da Resolução da Assembleia da

República n.º 23/2011, aprovada a 21 de janeiro.

b) Considerando que o profissional da área de Gerontologia, o gerontólogo, dá ‘resposta aos processos

associados ao envelhecimento e à velhice’, e que as suas práticas autónomas consubstanciam-se em

conhecimentos científicos oriundos de áreas como a biologia, a sociologia, a psicologia e as neurociências, e

bem sabendo da indispensabilidade de dar respostas corretas a uma sociedade com maior esperança de vida

e com uma população cada vez mais envelhecida, e tendo ainda em conta todo um conjunto de

vulnerabilidades que a velhice acarreta, entende-se igualmente conveniente a regulamentação da profissão.

c) Considerando que o optometrista é um ‘especialista dos cuidados primários de saúde visual, que

pratica Optometria e que fornece cuidados extensivos em visão e sistema visual, que inclui refração e

prescrição, deteção/diagnóstico e acompanhamento/tratamento de doenças oculares e a

reabilitação/tratamento de condições do sistema visual’, cuja profissão, atualmente, já se encontra regulada na

quase totalidade dos países da União Europeia, nomeadamente, Espanha, Itália, França Alemanha, Inglaterra,

Bélgica, Holanda, Áustria, Suécia Polónia, Dinamarca, Grécia e também na Suíça, compreende-se igualmente

pertinente a regulação deste sector profissional.

Face ao exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados dos

Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

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Regule o exercício das profissões de podologista, gerontólogo e optometrista, no prazo de seis meses.

Assembleia da República, 3 de abril de 2013.

Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — José Manuel Canavarro (PSD) —

Adão Silva (PSD) — Artur Rêgo (CDS-PP) — Maria Das Mercês Borges (PSD) — Teresa Caeiro (CDS-PP) —

Clara Marques Mendes (PSD).

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 669/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONSIDERE O TURISMO RELIGIOSO PRODUTO ESTRATÉGICO

NO ÂMBITO DO PENT – PLANO ESTRATÉGICO NACIONAL DO TURISMO

O setor do turismo é crucial para a economia portuguesa, apresentando grande relevância para as

exportações, Produto Interno Bruto (PIB) e para o emprego.

Portugal deve saber valorizar os seus recursos turísticos, que assentam na sua diversidade, autenticidade

e na sua cultura, onde naturalmente está incluída quer a sua riqueza patrimonial, quer imaterial.

Os novos paradigmas ambientais e a diversidade de recursos endógenos tornam este setor fundamental

para o desenvolvimento social e ambiental de Portugal.

Este setor é chave para uma estratégia de crescimento económico e desenvolvimento sustentável do País.

O atual contexto de crise económica e financeira, mundial, assim como a conjuntura de forte austeridade

em Portugal, tem afetado negativamente este sector sobretudo no que respeita ao mercado interno, com

descidas superiores a dois dígitos, mas também ao nível das receitas.

O PENT – Plano Estratégico do Turismo foi aprovado na sua primeira versão em 2007, constituindo desde

essa altura o ponto central da estratégia do setor, permitindo aos agentes públicos e privados terem objetivos

comuns, o que aliás foi reconhecido como uma mais-valia por todo o sector assim, como pelos diferentes

quadrantes políticos.

Este Plano Estratégico, que se estabeleceu para um horizonte temporal de médio e longo prazo, possui

uma visão a dez anos, com um horizonte temporal até 2015. Este Plano tinha desde o início como

pressupostos, revisões periódicas, de adaptação à conjuntura, como aliás é natural e tecnicamente

aconselhável.

Com a crise de 2008, que teve como sabemos características de duração inesperadas mais se acentuou a

necessidade da revisão deste instrumento.

Assim, ainda durante a vigência do anterior Governo, procedeu-se à auscultação das diversas entidades do

sector, no sentido da revisão do PENT, e só não foi concretizada dado estar-se próximo do início de um novo

ciclo governativo.

No entanto, e após discussão pública, que resultou num documento designado por “PENT propostas para

revisão no horizonte 2015-versão 2.0”, ficou à disposição do novo Governo.

Desde a posse do Governo da nova maioria PSD/CDS, em Junho de 2011, que foi anunciada uma revisão

do PENT, esperada pelo sector há quase dois anos.

A Assembleia da República, através do Grupo de Trabalho de Turismo, tinha feito audições e visitas às

várias entidades regionais de turismo, durante anteriores sessões legislativas e concluiu da necessidade de

proceder a algumas alterações, que ficaram estabelecidas nos relatórios e recomendações que foram envidas

ao Governo. Entre essas recomendações, figurava a questão do Turismo Religioso.

Ficou clara, a necessidade de dar maior relevo ao segmento do Turismo Religioso, não só pela importância

que tem Fátima em termos de atração de visitantes e turistas, como também o próprio Turismo Judaico, que

tem como expoente Belmonte, que como sabemos pode e deve ser valorizado no sentido de atração de

turistas estrangeiros.

O exemplo, do Caminho de Santiago é um caso de sucesso que atravessa fronteiras, não só em termos de

regiões turísticas, como em termos nacionais, como bem sabemos.

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Finalmente, o Governo através do Ministro da Economia e do Emprego entregou, em 11 de janeiro de 2013

e na sequência da discussão em Plenário da Assembleia da República, um documento designado por “Plano

Estratégico Nacional do Turismo — Revisão do plano de desenvolvimento do turismo no horizonte de 2013-

2015”, que apresentou posteriormente a discussão pública.

Este documento pretende ser a adaptação do Plano em vigor às novas realidades da conjuntura

macroeconómica, neste caso, com um horizonte de apenas dois anos.

Uma das grandes mais-valias, do PENT, enquanto documento estratégico era a sua visão de médio e

longo prazo, o que neste caso, fica bastante mais limitada.

O documento agora apresentado pelo Governo considera como produtos estratégicos do turismo do nosso

país: o sol e o mar, os circuitos turísticos, as estadias de curta duração em cidade, o turismo de negócios, o

golfe, o turismo de natureza, o turismo náutico, o turismo residencial, o turismo de saúde e a gastronomia e os

vinhos.

O turismo religioso a nível mundial é central na atividade turística e também o é a nível nacional, como

acima referimos, contudo, não é considerado estratégico no documento entregue pelo governo em Janeiro

passado e designado por PENT — “Plano Estratégico Nacional do Turismo — Revisão do plano de

desenvolvimento do turismo no horizonte de 2013-15”.

No quadro na discussão da proposta de revisão ao PENT, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista

entende que se deve valorizar e autonomizar o Turismo Religioso, enquanto potencial de um produto

estratégico e fundamental para o crescimento e desenvolvimento económico sustentável.

As estimativas consideram que o turismo religioso representa hoje 10% das receitas nacionais em turismo,

nomeadamente com Fátima a representar a entrada de 5 milhões de turistas em cada ano.

Além de Fátima, outros destinos como Braga e como Belmonte, em termos de turismo judaico representam

importantes fatores de desenvolvimento deste segmento, que potencia muitos circuitos.

Igualmente os denominados “Caminhos de Santiago” devem ser valorizados, aproveitando a proximidade

com a cidade espanhola de Santiago de Compostela.

Neste sentido, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados

do Partido Socialista apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar que:

O Governo considere o Turismo Religioso como um dos produtos estratégicos a incluir no Plano

Estratégico Nacional do Turismo (PENT) no âmbito da sua atual revisão.

Assembleia da República, 1 de abril 2013.

Os Deputados do PS, Hortense Martins — Carlos Zorrinho — António Braga — Basílio Horta — Rui Paulo

Figueiredo — Acácio Pinto — Paulo Campos — Miguel Laranjeiro — Nuno Sá — Idália Serrão.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 670/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PONDERE REVER O QUADRO LEGAL DO REGIME DE

INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS RECINTOS DE ESPETÁCULOS E DE DIVERTIMENTOS

PÚBLICOS

Exposição de motivos

A conjuntura económica que vive a Europa e o nosso país é um fator que conduz o ato de empreender a

uma ação de enorme risco. Ainda que assim seja, grande parte dos nossos empresários correspondem a

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todas as exigências legais para que possam manter a dinâmica económica e os empregos nas suas

empresas.

O risco sempre andou associado ao investimento. Contudo em setores que estão integrados em

determinadas regiões turísticas (como é o caso Algarve), a perspetiva lucrativa, que sustenta os

estabelecimentos, é uma perspetiva que dura dois, ou no máximo três meses.

Os proprietários de bares e outros estabelecimentos de diversão noturna, principalmente os da região do

algarve, são assim uma das grandes referências da sazonalidade associada à rentabilidade. Estes

empresários suportam custos elevadíssimos para manter as portas abertas, mesmo em época baixa.

Tendo em consideração esta exposição, bem como o novo fenómeno de concessão de espaços balneares,

e outros, para diversão noturna nos meses de julho e agosto, o CDS demonstra-se preocupado com a

situação que enfrentam as empresas que, embora sediadas nesses concelhos, sofrem de concorrência desleal

durante os dois principais meses de Verão.

Os espaços adaptados à difusão sonora e serviço de bar são espaços nos quais, dada a sua intermitência,

não se verificam muitas das normas de segurança exigidas a outros empresários.

Este fenómeno é relativamente recente e processa-se com recurso a licenças camarárias que permitem a

existência de bares e discotecas no limite da legalidade. Esta atividade entra assim numa clara concorrência

com todos aqueles que têm que manter espaços abertos durante um ano, assegurando a permanência dos

seus colaboradores na região.

A lei tem dado cobertura a estas situações, pois oferece a possibilidade de estes estabelecimentos

poderem ser integrados no conceito legal de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e

divertimentos públicos, conduzindo a situações que podem subverter os objetivos a que o legislador se propôs.

Dada esta nota inicial, importa fazer uma breve alusão à evolução legislativa sobre o funcionamento dos

recintos de espetáculos e de divertimentos públicos.

No ano de 2002, sentiu-se a necessidade de regulamentar as atividades que se enquadram no título deste

projeto de resolução.

O único Decreto-Lei existente e que antecedeu o 309/2002 continha algumas insuficiências, era necessário

intervir. Segundo a exposição de motivos do Decreto-Lei n.º 309/2002 existiam insuficiências:

“Em primeiro lugar, pelo facto de o diploma aplicável aos recintos de espetáculos e divertimentos públicos

que não são de natureza artística, ou que não estão previstos em regime especial – o Decreto-Lei n.º 315/95,

de 28 de Novembro - não identificar estes recintos, o que claramente gera situações de conflito negativo de

competências e dificulta a verificação do cumprimento da lei pelas entidades com competência para a

fiscalização;”

“Em segundo lugar, em virtude de não consagrar uma preocupação efetiva com a qualidade e a segurança

deste tipo de recintos, aspetos que se consideram fundamentais para a proteção e defesa dos direitos e

interesses dos cidadãos que os utilizam;”

“Por último, por não prever um regime de garantia de ressarcimento de eventuais prejuízos causados e de

responsabilização dos intervenientes no processo, nomeadamente os proprietários, os promotores dos

espetáculos, os autores dos projetos, os empreiteiros e os construtores civis”.

Havia aqui claramente um vazio legal, não fazia sentido que se negasse a possibilidade de existirem novos

espaços de divertimento público.

Já depois do aparecimento do Decreto-Lei n.º 309/2002, seguindo orientações de diretivas europeias,

foram vários os impulsos legislativos no sentido de desburocratizar. O esforço levado a cabo por este governo,

no combate à burocracia, contemplou também este diploma que foi revisto pelo Decreto-Lei n.º 204/2012.

O movimento reformista do “licenciamento zero”, veio promover alterações “(…) aos princípios e regras

estabelecidos naquele decreto-lei, designadamente no que respeita à validade limitada do controlo exercido

sobre aqueles recintos, eliminando-se, ainda, a exigência de apresentação de fotocópia autenticada dos

documentos que acompanham o requerimento para a emissão da licença de utilização.” (redação do Decreto-

Lei n.º 204/2012).

Não obstante da importância das várias alterações já efetuadas, mas acima de tudo não esquecendo a

conjuntura económica, que se vive, e os esforços que muitos dos empresários do setor têm feito, entendemos

que ainda se poderá melhorar o diploma.

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Após a alteração do Decreto-Lei n.º 309/2002, promovida pelo Decreto-Lei n.º 268/2009, passamos a ter a

seguinte redação no n.º 1 do artigo 7.º-A:

“São considerados recintos de diversão provisória os espaços vocacionados e licenciados para outros fins

que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espetáculos e de divertimentos públicos,

independentemente da necessidade de adaptação (…)”.

E no n.º 2, lê-se:

“A realização de espetáculos e de divertimentos públicos, com carácter de continuidade, em recintos de

diversão provisória, fica sujeita ao regime da licença de utilização prevista nos artigos 9.º a 15.º.”

A incorporação, no texto legal, da expressão “com carácter de continuidade”, altera significativamente a

equidade no mercado.

Esta formulação, em nosso entender, é altamente lesiva para todos aqueles que durante um período

contínuo de tempo cumprem os requisitos legais para ter o seu estabelecimento aberto.

Os agentes económicos do setor, para além de terem que despender de recursos económicos para

poderem funcionar, são assim penalizados por uma concorrência altamente desleal nos períodos de tempo

que correspondem à época alta.

Fica, desta forma, muito claro que a lei é favorável a quem decide promover um evento de 15 em 15 dias,

ou com a duração de um mês.

Assim sendo, pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

1. Crie regras que regulem esta situação, não permitindo que as licenças para espaços temporários

ponham em causa a sustentabilidade das empresas que trabalham regularmente, com vista a obterem lucros

nos meses correspondentes à época alta.

2. Pondere, a modificação do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 309/2002, alterado pelo Decreto-Lei n.º

268/2009 e pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, por forma a promover uma maior igualdade no que respeita às

regras de funcionamento. Os estabelecimentos do mesmo setor de atividade, ainda que de caracter

temporário, devem ser sujeitos a regras idênticas.

Palácio de São Bento, 5 de Abril de 2013.

Os Deputados do CDS-PP, Nuno Magalhães — Artur Rêgo — Rui Barreto — Hélder Amaral — Telmo

Correia — João Pinho de Almeida.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 671/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE GERONTÓLOGO

Segundo o Instituto Nacional de Estatística (INE), em 1970, a esperança média de vida à nascença em

Portugal era de 67,1 anos de idade; em 2010, era de 79,6 anos, ou seja, em 40 anos a esperança média de

vida à nascença aumentou cerca de doze anos.

Para este feito contribuiu decisivamente a implementação de um Estado Social - que garantiu à população

acesso a serviços públicos de saúde, educação, reconhecimento de direitos sociais e laborais, entre outros -

bem como a evolução da ciência médica e subsequente disponibilização das conquistas médicas e

farmacológicas às pessoas.

De acordo com o Censos 2011, elaborado pelo INE, o índice de envelhecimento em Portugal subiu de 102

em 2001, para 128 em 2011, ou seja, por cada 100 jovens existem agora 128 idosos.

Atualmente, a população idosa, com mais de 65 anos é de 2023 milhões de pessoas sendo que mais de 1

milhão e 200 mil vivem sós ou na companhia de outros idosos. O agravamento do envelhecimento da

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população tem vindo a ocorrer de forma generalizada em todo o território não sendo um fenómeno localizado

apenas no interior do País.

Constata-se assim que a população vive até mais tarde, e ainda bem que assim é. No entanto, esta

situação levanta novas problemáticas às quais é necessário dar resposta.

É neste contexto que surgem em Portugal as primeiras formações de nível superior em gerontologia, área

do conhecimento que se debruça sobre o estudo do envelhecimento humano investigando as alterações

morfológicas, psicológicas e sociais inerentes ao envelhecimento. Por seu turno, a gerontologia social

debruça-se sobre o estudo do envelhecimento mas também sobre as políticas dirigidas ao idoso,

apresentando um enfoque na promoção do envelhecimento com qualidade, minorando a probabilidade de

doença e incapacidade e fomentando o envolvimento social e o equilíbrio psicoafectivo.

Atualmente, existe já um vasto leque de profissionais com formação superior em gerontologia e/ou

gerontologia social. No entanto, esta profissão não está regulamentada o que os coloca perante uma panóplia

de entraves à efetivação da sua atividade profissional. Além de ser uma profissão recente e, como tal, menos

conhecida de alguns, o facto de esta não se encontrar regulamentada faz com que estes profissionais sintam

grandes dificuldades para aceder ao mundo laboral. Por outro lado, não estando a profissão regulamentada,

não resulta claro para as instituições quais são as funções que os gerontólogos podem desempenhar.

Perante o exposto, o Bloco de Esquerda considera essencial que sejam desencadeadas as ações

tendentes à regulamentação da profissão de gerontólogo, a bem dos profissionais e da população idosa.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a regulamentação da profissão

de gerontólogo, no prazo de 120 dias.

Assembleia da República, 4 de abril de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Catarina Martins

— Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Helena Pinto — João Semedo — Ana Drago.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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