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realizada a nível supranacional, devendo os respetivos resultados ser

partilhados com os demais Estados-Membros e entidades obrigadas;

o Reconhecimento de que a supervisão pode ser efetuada em função do

grau de risco

Inclui os crimes fiscais no âmbito dos crimes graves para efeitos da aplicação

da diretiva;

Alarga o conceito de pessoas politicamente expostas e introduz novos

requisitos aplicáveis às transações ou relações de negócio com essa categoria

de pessoas, a nível nacional ou de organizações internacionais, bem como com

os membros da família ou pessoas conhecidas como estreitamente associadas a

essas pessoas politicamente expostas;

Exige às pessoas coletivas que detenham e conservem informações precisas e

atualizadas sobre a identidade dos seus beneficiários efetivos;

Fortalece os poderes das Unidades de Informação Financeira (UIF) e a

cooperação entre elas;

Clarifica a interação entre os requisitos respeitantes à prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, e os requisitos

em matéria de proteção de dados;

Reforça as sanções administrativas.

Prevê-se que no prazo de quatro anos da entrada em vigor da nova diretiva a Comissão

elabore um relatório sobre a execução da mesma e que os Estados-Membros transponham a

presente diretiva o mais tardar até dois anos após a adoção.

Esta proposta de diretiva integra quatro anexos, a saber:

Anexo I - contém uma lista, não exaustiva, das variáveis de risco que as

entidades obrigadas devem tomar em consideração ao determinar em que

medida devem aplicar as medidas de vigilância da clientela;

Anexo II – contém uma lista, não exaustiva, de fatores e tipos de elementos

indicativos de situações de risco potencialmente menor;

II SÉRIE-A — NÚMERO 115_______________________________________________________________________________________________________________

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