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Daí que se conclua que a proposta em apreço é conforme ao princípio da

subsidiariedade.

III – Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias é de parecer:

a) Que a COM (2013) 45 final – “Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do

Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de

branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo” não viola o princípio da

subsidiariedade;

b) Que o presente parecer deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 8 de março de 2013

O Deputado Relator O Presidente da Comissão

(Paulo Ribeiro) (Fernando Negrão)

II SÉRIE-A — NÚMERO 115_______________________________________________________________________________________________________________

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