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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa

à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a

Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho [COM(2013)42]; a Proposta de

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às informações que

acompanham as transferências de fundos [COM(2013)44]; e a Proposta de Diretiva do

Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema

financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

[COM(2013)45], foram enviadas à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração

Pública, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente

relatório.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

Este relatório incide sobre três iniciativas europeias – uma Proposta de Regulamento e

duas propostas de Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho. As três iniciativas

são matéria conexa, o que justifica que sejam tratadas num mesmo relatório. Em

causa estão, respectivamente, requisitos de informação relativamente a transferências

de fundos financeiros, combate à contrafação de moedas de euro e luta contra o

branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

A Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às

informações que acompanham as transferências de fundos [COM(2013)44] visa rever

o Regulamento (CE) nº 1781/2006, relativo às informações sobre o ordenante que

acompanham a transferência de fundos. O objectivo é tornar estes fundos mais

rastreáveis, ao mesmo tempo que se garante que o enquadramento legal europeu

continua a estar harmonizado com as principais regras internacionais.

O novo Regulamento define as regras que subjazem à transmissão, pelos prestadores

de serviços de pagamento, de informações sobre o ordenante ao longo de toda a

cadeira de pagamento para efeitos de prevenção, investigação e deteção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Por um lado, o

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