O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência

legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo

2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;

3. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem

posterior acompanhamento;

4. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o

presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei

n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os

devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 25 de março de 2013,

A Deputada relatora O Presidente da Comissão

(Cecília Meireles) (Eduardo Cabrita)

5 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

139

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 0009:
5 DE ABRIL DE 2013 9 Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 7/2001 de 11 de maio
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 10 de natureza pública, os filhos fruto de ad
Pág.Página 10