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Agência do GNSS Europeu2, a fim de executar tarefas ligadas ao funcionamento dos

programas. Este regulamento especifica as condições de execução da missão de

acreditação confiada à Agência e prevê, designadamente, que as decisões em matéria

de acreditação de segurança são tomadas de forma independente face à Comissão e às

entidades responsáveis pela execução dos programas.

De modo a garantir que as atividades de acreditação de segurança são realizadas de

forma independente, o Regulamento (UE) n.º 912/2010, mune a Agência de um órgão

autónomo, o Comité de Acreditação de Segurança, que constitui, em conjunto com o

Diretor Executivo e o Conselho de Administração, um dos três órgãos da Agência.

Tendo o Comité competência exclusiva para tomar decisões em matéria de

acreditação. “No entanto estas são tomadas em nome da Agência, do mesmo modo

que as decisões do Conselho de Administração, e vinculam a Agência, que, no plano

jurídico, é a única pessoa coletiva.”

Por conseguinte, existe na Agência do GNSS Europeu uma separação entre as ativiades

ligadas à acreditação da segurança dos sistemas e as outras atividades da Agência,

onde se inclui a gestão do centro de segurança.

Em 2011, a Comissão propôs um o novo quadro legislativo3 para o financiamento e a

governação dos dois programas europeus de navegação por satélite Galileo e EGNOS,

para o período de 2014 a 2020. Prevendo, em especial, que a maior parte das tarefas

ligadas à exploração dos dois sistemas sejam confiadas à Agência do GNSS Europeu4.

Porém, o facto de ser a Agência do GNSS Europeu a gerir a exploração dos dois

sistemas, posteriormente a 2013, suscita a questão do futuro das atividades de

acreditação. “Com efeito, por razões ligadas aos riscos de conflitos de interesses e ao

facto de não ser possível ser simultaneamente juiz e parte, a necessidade de

independência das decisões em matéria de acreditação de segurança não parece ser

2 Revoga o Regulamento (CE) n.º 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus

de radionavegação por satélite e que altera o Regulamento (CE) n.º 683/2008 do Parlamento Europeu e do

Conselho.

3 COM(2011)814

4 Esta pretensão da Comissão é partilhada pelo Parlamento Europeu e o Conselho.

5 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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