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fácil de conciliar com o facto de serem tomadas no quadro de uma entidade

responsável”.

Para ultrapassar esta questão, o Conselho5 manifestou claramente a necessidade de

que as atividades de acreditação fossem realizadas de forma independente,

expressando a vontade de que a questão do futuro da acreditação da segurança dos

sistemas, após 1 de janeiro de 2014, seja resolvida o mais rapidamente possível.

Neste contexto, e para que a questão do futuro da acreditação da segurança dos

sistemas europeus de radionavegação por satélite seja resolvida durante o futuro

quadro financeiro de 2014-2020, importa que se proceda à alteração do Regulamento

(UE) n.º 912/2010.

É perante este enquadramento que a Comissão propõe a presente proposta de

regulamento.

Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

A presente iniciativa é suportada juridicamente pelo artigo 172.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento pode ser melhor alcançado ao

nível da União, conclui-se que a proposta em análise respeita o princípio da

subsidiariedade.

5 Conselho de 7 de junho de 2012.

II SÉRIE-A — NÚMERO 115_______________________________________________________________________________________________________________

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