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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

1. Nota Preliminar

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,

alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento,

apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo

de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu a

proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o

Regulamento (UE) nº912/2010 que cria a Agência do GNSS Europeu,

responsável pelos programas europeus de navegação por satélite.

2. Procedimento adotado

A referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas,

tendo sido nomeado relator o Deputado Paulo Campos do Grupo Parlamentar

do Partido Socialista.

PARTE II – CONSIDERANDOS

A segurança e os seus requisitos são fulcrais na conceção, estabelecimento e

exploração das diversas infraestruturas decorrentes dos programas Galileo e

EGNOS.

Pela sua dimensão estratégica os sistemas de radionavegação por satélite são

infraestruturas relevantes pelo que importa preservar o seu bom uso. Por

outro lado, importa trabalhar na fiabilidade do sistema por forma a minimizar

os danos nas sociedades contemporâneas de uma eventual falha nas operações

de radionavegação por satélite.

Atualmente encontra-se em vigor o Regulamento (CE) nº683/2008 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008 que prevê que a

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