O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 115

8

Ora, em 2010, a aprovação do casamento entre pessoas do mesmo sexo introduziu uma nova

discriminação para estes casais, no campo da adoção. Com efeito, a Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, sob a

epígrafe, “Permite o Casamento Civil entre pessoas do mesmo sexo”, bloqueou expressamente o direito à

adoção através do seu artigo 3.º, que refere: “1 – As alterações introduzidas pela presente lei não implicam a

admissibilidade legal da adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuges do

mesmo sexo; 2 – Nenhuma disposição legal em matéria de adoção pode ser interpretada em sentido contrário

ao disposto no número anterior”.

Sublinhe-se, ainda, que a disposição sobre adoção na lei do casamento é aplicável, por remissão, ao

apadrinhamento civil, que também vedou o apadrinhamento a casais do mesmo sexo, criando mais um

condicionamento inaceitável, pelo que o presente projeto de lei também elimina a discriminação existente no

apadrinhamento civil.

Finalmente, a Lei da União de Facto, Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, inibe também a adoção por casais do

mesmo sexo.

Neste contexto, a presente iniciativa legislativa responde a todos estes bloqueios, garantindo a capacitação

para a adoção, independentemente da orientação sexual dos candidatos e candidatas na base do estipulado

no n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil: “A adoção visa realizar o superior interesse da criança e será

decretada quando apresente reaisvantagens para o adotando (…)”.

Assim, é pela eliminação de todas as formas de discriminação, é pelo respeito pelas crianças e pela

criação de condições de adoção que garantam os seus direitos e condições de desenvolvimento harmonioso,

que o Bloco de Esquerda apresenta a iniciativa legislativa que assegura a todos e todas o direito a serem

candidatos à adoção de crianças, consagrando o casamento e a união de facto entre pessoas do mesmo sexo

como uma união de plenos direitos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, e da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio,

eliminando os impedimentos legais de adoção e apadrinhamento civil por pessoas casadas ou em união de

facto, com pessoas do mesmo sexo.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio

São alterados os artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

Adoção

1 – As alterações introduzidas pela presente lei implicam a admissibilidade legal da adoção, em qualquer

das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.

2 – […].

Artigo 5.º

Disposição final

Todas as disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da

presente lei, independentemente do género dos cônjuges.”

Páginas Relacionadas
Página 0009:
5 DE ABRIL DE 2013 9 Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 7/2001 de 11 de maio
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 10 de natureza pública, os filhos fruto de ad
Pág.Página 10