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Sexta-feira, 5 de abril de 2013 II Série-A — Número 115

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os

390 a 393/XII (2.ª)]:

N.º 390/XII (2.ª) — Cria um regime de IVA de caixa, alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de setembro (PCP).

N.º 391/XII (2.ª) — Garante que os veículos em fim de vida não tenham como destino sucatas ilegais, alterando o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro (Os Verdes).

N.º 392/XII (2.ª) — Eliminação da impossibilidade legal de adoção por casais do mesmo sexo (Primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio e segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio) (BE).

N.º 393/XII (2.ª) — Altera o Código do Registo Civil, tendo em conta a procriação medicamente assistida, a adoção e o apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo (BE). Projetos de resolução [n.

os 672 a 677/XII (2.ª)]:

N.º 672/XII (2.ª) — Recomenda a suspensão imediata do processo de desmantelamento e encerramento da Maternidade Alfredo da Costa (PCP).

N.º 673/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que garanta o financiamento público necessário à construção dos acessos rodoviários ao porto comercial de Viana do Castelo (PCP).

N.º 674/XII (2.ª) — Pela continuidade do funcionamento da Maternidade Alfredo da Costa (Os Verdes).

N.º 675/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a concretização das ligações rodoviária e ferroviária ao porto de Viana do Castelo (BE).

N.º 676/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo o fim das portagens nas ex-SCUT na região de Aveiro, nomeadamente o pórtico do estádio, assim como a não introdução de novas portagens (BE).

N.º 677/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a manutenção em funcionamento da Maternidade Alfredo da Costa até à sua transferência para o futuro Hospital Oriental de Lisboa (BE). Escrutínio das iniciativas europeias:

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 912/2010 que cria a Agência do GNSS Europeu [COM(2013) 40]:

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— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições específicas para a pesca de espécies de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2347/2002 [COM(2012) 371]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar e pareceres das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 659/1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE [COM(2012) 725]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

Regulamento (CE) n.º 111(2005) do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidades e países terceiros [COM(2012) 521]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Saúde.

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao

Comité das Regiões – Agenda europeia para a integração dos nacionais de países terceiros [COM(2011) 455]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as atividades da Unidade Central do EURODAC em 2011 [COM(2012) 533]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – O sistema das escolas europeias em 2011 [COM(2012) 797]:— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo [COM(2013) 45]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

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PROJETO DE LEI N.º 390/XII (2.ª)

CRIA UM REGIME DE IVA DE CAIXA, ALTERANDO O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR

ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE SETEMBRO

O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado mantém sem alteração algumas disposições muito pouco

razoáveis, em especial no que respeita à manutenção de determinados procedimentos totalmente iníquos

relativos ao processo de recebimento e liquidação do IVA por parte das empresas. Não obstante a

constatação desta realidade inteiramente consensual, diversos Governos e maiorias parlamentares que tantas

vezes se afirmam retoricamente defensoras das PMES, têm resistido à introdução de alterações no Código do

IVA que poderiam modificar radicalmente esta situação e que têm sido apresentadas ao longo dos últimos

anos, designadamente pelo PCP.

Um dos mais graves problemas que continuam a subsistir tem a ver com as consequências dos atrasos de

muitos meses nos pagamentos do Estado aos seus fornecedores ou prestadores de serviços. Estes atrasos,

que muito vulgarmente ultrapassam os seis meses, não libertam, porém, as empresas fornecedoras de bens

ou prestadoras de serviços ao Estado das suas obrigações tributárias em sede do Imposto sobre o Valor

Acrescentado, no que concerne ao momento da entrega do IVA devido pela realização daqueles serviços.

De facto, o Código do IVA impõe que os agentes económicos entreguem ao Estado os valores faturados de

imposto em prazos que, face aos incumprimentos das obrigações governamentais, criam situações

verdadeiramente inaceitáveis e mesmo escandalosas. As empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras

de bens à Administração Pública são, por um lado, confrontadas com a obrigação legal de entregarem o IVA,

mensal ou trimestralmente, incluindo os valores do imposto que lhes são devidos pelo Estado, e que ainda não

receberam por causa dos atrasos verificados nos pagamentos.

Esta situação, num período de dificuldades crescentes das empresas, nomeadamente dificuldades

financeiras, está a agravar a situação de muitos milhares de micro e pequenas empresas que prestam serviço

ou fornecem bens à administração pública, podendo levar mesmo à sua falência e ao aumento do

desemprego, agravando ainda mais a dramática situação social que se vive hoje com as políticas decorrentes

da aplicação do Memorando da Troica.

Perante a insistente e justa pressão das micro, pequenas e médias empresas, face à escandalosa e

recorrente injustiça que constitui a permanência de uma situação em que o Estado continua a receber dos

cofres das micro, pequenas e médias empresas (MPME) valores de IVA que o próprio Estado não entregou ainda a

essas empresas, e, igualmente, para encenar uma pretensa resolução de um problema que há muito poderia

estar já resolvido e com a qual os partidos da maioria se comprometeram ao longo de muitas campanhas

eleitorais, o Governo apresentou algumas iniciativas de valor meramente simbólico, em sede de Orçamento do

Estado, com as quais continuam a tentar enganar as MPME em Portugal.

Na realidade, no Orçamento do Estado para o ano de 2012, o Governo incluiu um artigo (180.º) em que

prometia apresentar, ”no decorrer de 2012, uma proposta de introdução de um regime de exigibilidade de

caixa do IVA, simplificado e facultativo, destinado às microempresas que não beneficiem de isenção do

imposto, permitindo que estas exerçam o direito à dedução do IVA e paguem o imposto devido no momento do

efetivo pagamento ou recebimento”.

Escusado será necessário dizer que o ano de 2012 terminou há muito e nada o Governo PSD/CDS fez

para cumprir aquela obrigação legal. No Orçamento do Estado para 2013 voltou o Governo, mais uma vez, à

encenação da resolução do problema, desta vez através de uma autorização legislativa (no artigo 241.º) que

prevê “no âmbito do IVA, tendo em vista a introdução de um regime simplificado e facultativo de contabilidade

de caixa aplicável às pequenas empresas que não beneficiem da isenção de IVA”, a qual, a ser apresentada

só será, contudo aplicável às empresas com faturação até 500 000 euros, deixando assim de forma milhares

de micro e pequenas empresas.

Existem todas as condições para, no mínimo, criar de imediato uma norma que permita às empresas a

quem a administração pública não paga atempadamente as faturas de fornecimento de bens e serviços,

passarem a poder entregar ao Estado os valores devidos de IVA após terem recebido, através do pagamento

total ou parcial, as faturas em atraso, e pelo valor efetivamente recebido, nos casos em que esse recebimento

das faturas não tenha sido integral.

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Desta forma pode introduzir-se na legislação um mínimo de razoabilidade, pois não se compreende que os

sujeitos passivos continuem a ser obrigados a cumprir os prazos normais estipulados no Código do IVA para a

entrega efetiva de um imposto que, afinal, não foi ainda recebido porque foi a própria administração quem não

pagou os fornecimentos e os serviços que geraram tal imposto.

Com este projeto de lei, o PCP retoma e atualiza iniciativas legislativas apresentadas em diversos outros

momentos, mormente a que foi debatida e parcialmente aprovada durante a XI Legislatura [PJL 71/XI (1.ª)], ou

insiste com propostas também já apresentadas em sede de sucessivos debates orçamentais, de que é

exemplo a proposta de alteração 49C apresentada à proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano de

2012, lamentavelmente rejeitada pelo PSD, pelo CDS e também pelo Partido Socialista.

O PCP entende que as alterações que propõe ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

constituem imperativos inadiáveis que visam criar um regime mais justo e racional para a entrega efetiva do

imposto resultante das relações económicas, passíveis de liquidação do imposto, estabelecidas entre as

empresas e a administração pública.

Por isso, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, abaixo assinados,

apresentam, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Os artigos 2.º e 27.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-

B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – (novo). O Estado e demais pessoas coletivas de direito público são também sujeitos passivos do

imposto, quando sejam adquirentes em operações mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º.

[…]

Artigo 27.º

[…]

1 – […].

2 – (novo) – No caso de o adquirente ser o Estado e demais pessoas coletivas de direito público, sem

prejuízo no disposto no artigo 41.º, o imposto é exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço

pelo montante recebido.

3 – [anterior n.º 2].

4 – [anterior n.º 3].

5 – [anterior n.º 4].

6 – [anterior n.º 5].

7 – [anterior n.º 6].

8 – (novo) O regime previsto no n.º 2 deste artigo reveste caráter facultativo.

[…]”

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Artigo 2.º

Regulamentação

O Governo tem 45 dias após a publicação da presente lei para proceder à regulamentação do regime

criado com as alterações introduzidas ao Código do IVA.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 5 de abril de 2013.

Os Deputados, Honório Novo — Bernardino Soares — António Filipe — Carla Cruz — João Oliveira —

Paulo Sá.

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PROJETO DE LEI N.º 391/XII (2.ª)

GARANTE QUE OS VEÍCULOS EM FIM DE VIDA NÃO TENHAM COMO DESTINO SUCATAS ILEGAIS,

ALTERANDO O CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO,

REPUBLICADO PELO DECRETO-LEI N.º 44/2005, DE 23 DE FEVEREIRO

Nota justificativa

O abandono de veículos no espaço público e a proliferação de parques ilegais de depósito de veículos em

fim de vida é um flagelo que continua a assolar o nosso país, criando situações gritantes de degradação

ambiental, quer por degradação paisagística quer por contaminação de solos e habitats, gerando focos de

poluição diversa, libertando no meio produtos tóxicos e perigosos para a saúde humana e para o ambiente em

geral.

Hoje em dia, Portugal está munido de uma rede de unidades certificadas de desmantelamento, separação,

recuperação e encaminhamento de resíduos gerados pelos veículos em fim de vida. Não é tolerável, pois, a

paralela proliferação de sucatas ilegais.

O certo é que as lacunas e as contradições que a legislação hoje alberga contribuem para esta realidade.

Para exemplificar, o Código da Estrada permite atualmente o abate de veículos e o cancelamento de matrícula

sem a obrigatoriedade de apresentação de um Certificado de Destruição (CD) do mesmo, questão que abre a

porta à entrega de veículos a formas mais diversas e lesivas do ponto de vista ambiental. Apesar de este

certificado de destruição estar previsto no Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, como condição para

requerer o cancelamento de matrícula do veículo em fim de vida, a sua omissão no Código da Estrada,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, permite criar

esta situação de confusão legal e abrir escapes que permitem ao proprietário de um veículo em fim de vida

não assegurar que o destino da sua viatura seja devidamente acautelado dentro dos parâmetros ambientais

estabelecidos.

Esta abertura na lei leva também à persistência de centros ilegais de recolha de veículos, sucateiros, e à

proliferação de uma economia paralela que em nada beneficia as boas práticas ambientais e a política fiscal

do Estado. Por outro lado, leva ao descontrolo no que diz respeito aos documentos destes veículos, que desta

forma podem ser utilizados em práticas ilegais.

No sentido de colmatar esta confusão gerada pelo quadro legal em vigor e com o objetivo de criar

condições para evitar a proliferação de situações ilegais e graves agressões ambientais, o PEV propõe uma

alteração concreta ao artigo 119.º do Código da Estrada, fundamentalmente com a exigência de apresentação

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de Certificado de Destruição do veículo, e, portanto, com a garantia do correto encaminhamento dos veículos

em fim de vida.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo único

A presente lei altera o artigo 119.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, que aprova o Código da

Estrada, republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, dando-lhe a seguinte redação:

«Artigo 119.º

(…)

1 – O cancelamento da matrícula de um veículo deve ser requerido pelo seu proprietário à autoridade

competente quando:

a) O veículo fique inutilizado, designadamente por ter sofrido danos que impossibilitem definitivamente a

sua circulação ou afetem grave ou irreversivelmente as suas condições de segurança.

b) O veículo atinja o seu fim de vida, passando a constituir, nos termos da lei, resíduo.

c) O veículo haja desaparecido, sendo a sua localização desconhecida há mais de um ano.

d) O veículo for exportado definitivamente.

e) Ao veículo for atribuída uma nova matrícula.

2 – Para os efeitos previstos na alínea a) e b) do número anterior, é obrigatória a apresentação de

certificado de destruição do veículo em causa, emitido nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 196/2003, de

23 de Agosto.

3 – Para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1, é obrigatória a apresentação de auto de participação, às

autoridades policiais, do desaparecimento do veículo em causa, com data superior a um ano.

4 – Para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1, é obrigatória a apresentação de documento

comprovativo da Autoridade Tributária e Aduaneira.

5 – O cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário, no prazo de 30 dias, nos casos

referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1.

6 – Se o proprietário não for titular do documento de identificação do veículo, o cancelamento deve ser

requerido, conjuntamente, pelo proprietário e pelo titular daquele documento.

7 – Sempre que tenham qualquer intervenção em ato decorrente da inutilização ou desaparecimento de um

veículo, as companhias de seguros são obrigadas a comunicar tal facto e a remeter o documento de

identificação do veículo e o título de registo de propriedade às autoridades competentes.

8 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito

ou outras entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os casos de inutilização de

veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

9 – A entidade competente pode autorizar que sejam repostas matrículas canceladas ou, em casos

excecionais fixados em regulamento, que sejam atribuídas novas matrículas a veículos já anteriormente

matriculados em território nacional.

7 – Não podem ser repostas ou atribuídas novas matrículas a veículos quando o cancelamento da

matrícula anterior tenha tido por fundamento a destruição do mesmo.

8 – Quando tiver lugar o cancelamento da matrícula de um veículo que tenha instalado dispositivo

eletrónico de matrícula, o proprietário, ou quem o represente para o efeito, deve proceder à entrega daquele

dispositivo nos serviços competentes, onde o processo de cancelamento da matrícula tiver lugar.

9 – O titular do registo de propriedade pode requerer o cancelamento da matrícula, quando tiver transferido

a propriedade do veículo a terceiro, há mais de um ano, e este último não tenha atualizado o registo de

propriedade, mediante apresentação de pedido de apreensão de veículo, com data superior a seis meses.

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10 – Quem infringir os prazos estipulados no presente artigo é sancionado com coima de 60€ a 300€.

11 – (revogado)

12 – (revogado)».

Assembleia da República, Palácio S. Bento, 5 de abril de 2013.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 392/XII (2.ª)

ELIMINAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE ADOÇÃO POR CASAIS DO MESMO SEXO

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2010, DE 31 DE MAIO E SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2001,

DE 11 DE MAIO)

Exposição de motivos

Novos dados assinalam a urgência do reconhecimento da adoção homoparental. O Parlamento francês

aprovou em 12 de fevereiro o casamento e a adoção por casais do mesmo sexo. Uma vitória marcada por 100

votos de diferença, que assinala os compromissos políticos assumidos pelo novo presidente e pelo partido que

o suporta. Poucos dias depois, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos condenou o Governo da Áustria pela

recusa da co parentalidade, pondo fim à proibição de adoção por um casal do mesmo sexo, quando a

parentalidade estava apenas legalmente atribuída a um dos elementos do casal. Portugal é, aliás, citado como

um mau exemplo pela discriminação que permanece em matéria de co adoção.

É pois a hora de acabar com estas discriminações, pelo que o Bloco de Esquerda retoma a iniciativa

legislativa que elimina os bloqueios legais para a adoção, por parte de casais do mesmo sexo.

A adoção homoparental é um direito bloqueado ainda pelo quadro legal que permitiu o casamento entre

pessoas do mesmo sexo. É pelo fim desta discriminação e pelo superior interesse das inúmeras crianças que,

em Portugal, aguardam a oportunidade de uma família que as acolha e lhes dê todos os cuidados a que têm

direito, que se impõe a consagração deste direito na legislação nacional. Destaque-se, aliás, que o caminho

percorrido no nosso país se distancia do da maioria dos países, onde a adoção foi reconhecida em simultâneo

com o casamento, casos da Holanda, da Espanha, hoje, da França, ou onde a adoção precedeu o

reconhecimento do direito ao casamento, como o Uruguai.

Multiplicam-se os estudos que atestam que são as condições garantidas às crianças para o seu

crescimento harmonioso, e em conformidade com a plenitude dos seus direitos, que contam,

independentemente da orientação sexual de quem as adota. Cada criança tem, pois, o direito a ser adotada

por quem lhe der as melhores condições e a orientação sexual não é um critério que possa intrometer-se no

trabalho dos técnicos da Segurança Social que procedem à avaliação de candidatos e candidatas.

A adoção por casais do mesmo sexo é hoje legal em inúmeros países da Europa, como a Holanda, a

Suécia, primeiros países a legalizar a adoção por casais homossexuais, Andorra, Bélgica, Noruega,

Dinamarca, Islândia, Inglaterra, País de Gales e Escócia, sendo a co adoção aqui permitida e em países como

a Alemanha e a Finlândia. Além destes países, a vizinha Espanha procedeu, desde 3 de julho de 2005, à

legalização deste direito ao generalizar os requisitos e efeitos de todos os casamentos. Fora da Europa, Israel,

África do Sul, diversos estados dos Estados Unidos, províncias do Canadá e a Gronelândia reconhecem esta

realidade.

A adoção de crianças é, em Portugal, uma reivindicação dos movimentos sociais que se batem pela

extinção de todas as discriminações em função do sexo e/ou da orientação sexual, e que ficou no passado

submergida pela consagração do casamento. Tratando-se de uma importante vitória, o Bloco de Esquerda,

hoje como no passado, preserva os seus compromissos: não há direitos pela metade e o avanço conseguido

no âmbito do casamento só fica completo com o fim da discriminação no âmbito da parentalidade.

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Ora, em 2010, a aprovação do casamento entre pessoas do mesmo sexo introduziu uma nova

discriminação para estes casais, no campo da adoção. Com efeito, a Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, sob a

epígrafe, “Permite o Casamento Civil entre pessoas do mesmo sexo”, bloqueou expressamente o direito à

adoção através do seu artigo 3.º, que refere: “1 – As alterações introduzidas pela presente lei não implicam a

admissibilidade legal da adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuges do

mesmo sexo; 2 – Nenhuma disposição legal em matéria de adoção pode ser interpretada em sentido contrário

ao disposto no número anterior”.

Sublinhe-se, ainda, que a disposição sobre adoção na lei do casamento é aplicável, por remissão, ao

apadrinhamento civil, que também vedou o apadrinhamento a casais do mesmo sexo, criando mais um

condicionamento inaceitável, pelo que o presente projeto de lei também elimina a discriminação existente no

apadrinhamento civil.

Finalmente, a Lei da União de Facto, Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, inibe também a adoção por casais do

mesmo sexo.

Neste contexto, a presente iniciativa legislativa responde a todos estes bloqueios, garantindo a capacitação

para a adoção, independentemente da orientação sexual dos candidatos e candidatas na base do estipulado

no n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil: “A adoção visa realizar o superior interesse da criança e será

decretada quando apresente reaisvantagens para o adotando (…)”.

Assim, é pela eliminação de todas as formas de discriminação, é pelo respeito pelas crianças e pela

criação de condições de adoção que garantam os seus direitos e condições de desenvolvimento harmonioso,

que o Bloco de Esquerda apresenta a iniciativa legislativa que assegura a todos e todas o direito a serem

candidatos à adoção de crianças, consagrando o casamento e a união de facto entre pessoas do mesmo sexo

como uma união de plenos direitos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, e da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio,

eliminando os impedimentos legais de adoção e apadrinhamento civil por pessoas casadas ou em união de

facto, com pessoas do mesmo sexo.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio

São alterados os artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

Adoção

1 – As alterações introduzidas pela presente lei implicam a admissibilidade legal da adoção, em qualquer

das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.

2 – […].

Artigo 5.º

Disposição final

Todas as disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da

presente lei, independentemente do género dos cônjuges.”

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Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 7/2001 de 11 de maio

É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com as alterações da Lei n.º 23/2010, de 30 de

agosto, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 7.º

Adoção

Nos termos do atual regime de adoção, contante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido às

pessoas que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adoção em condições análogas

às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adoção por

pessoas não casadas.”

Artigo 4.º

Apadrinhamento civil

O disposto na presente lei é aplicável ao regime jurídico do apadrinhamento civil, aprovado pela Lei n.º

103/2009, de 11 de setembro, e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro, em matéria

de habilitação dos padrinhos.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 5 de abril de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Catarina

Martins — Ana Drago — Helena Pinto — João Semedo — Luís Fazenda — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 393/XII (2.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO REGISTO CIVIL, TENDO EM CONTA A PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE

ASSISTIDA, A ADOÇÃO E O APADRINHAMENTO CIVIL POR CASAIS DO MESMO SEXO

Exposição de motivos

A adoção, o apadrinhamento civil e a procriação medicamente assistida ainda são objeto de diversos

impedimentos legais para casais do mesmo sexo. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou

iniciativas para ultrapassar esta limitação de direitos. Acresce que estas mesmas iniciativas carecem de

expressão no quadro legal que regista os factos da vida de um indivíduo.

Assim, o Bloco de Esquerda retoma a iniciativa que visa consagrar no Código do Registo Civil a igualdade

de tratamento no registo da adoção, apadrinhamento civil e procriação medicamente assistida, quando os

adotantes, padrinhos ou um dos progenitores estejam casados, ou unidos de facto, com pessoas do mesmo

sexo.

Reportando-se o Registo Civil ao assento dos factos da vida de um indivíduo como o nascimento,

casamento, morte, adoção, entre outros, que afetam a relação jurídica entre os cidadãos, e que por isso são

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de natureza pública, os filhos fruto de adoção por casais do mesmo sexo, e os concebidos através de

procriação medicamente assistida, carecem de registo equivalente aos demais neste Código.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração do Código do Registo Civil, assegurando a igualdade de tratamento no

registo civil para a adoção, apadrinhamento civil e procriação medicamente assistida quando os adotantes,

padrinhos, ou um dos progenitores, estejam casados ou unidos de facto com pessoa do mesmo sexo.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Registo Civil

É alterado o artigo 1.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho,

com as alterações posteriores, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – Quando, na procriação medicamente assistida, na adoção ou apadrinhamento civil, os progenitores,

adotantes ou padrinhos forem casados ou estejam em união de facto com pessoa do mesmo sexo, os

assentos, averbamentos ou novos assentos de nascimento no registo civil são efetuados de forma idêntica à

prevista nas leis em vigor para casais de sexo diferente, com as devidas adaptações.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 5 de abril de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Catarina

Martins — Ana Drago — Helena Pinto — João Semedo — Luís Fazenda — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 672/XII (2.ª)

RECOMENDA A SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO DE DESMANTELAMENTO E

ENCERRAMENTO DA MATERNIDADE ALFREDO DA COSTA

O Prof. Alfredo da Costa lutou durante toda a sua carreira clínica, há mais de 100 anos atrás, para que a

então chamada Enfermaria de Santa Bárbara, no Hospital de S. José, se transformasse numa maternidade

autónoma para tratar da saúde da mulher e da criança de forma condigna. No entanto só em 1932 foi

inaugurada a Maternidade Alfredo da Costa (MAC).

A Maternidade Alfredo da Costa desenvolveu importantes valências e especializações, na área materno-

infantil, indissociáveis do facto de se concentrar neste campo específico dos cuidados de saúde.

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A Maternidade Alfredo da Costa é mais do que uma maternidade, tem serviços de excelência

designadamente: na reprodução assistida, há já 25 anos (incluindo por exemplo para casais infetados com VIH

ou hepatite); na neonatologia (é a unidade mais bem equipada para o acompanhamento de bebés prematuros;

só em 2011 nasceram na MAC 35 bebés com seis meses); no acompanhamento de gravidezes de risco (60%

dos partos têm origem nelas); no acompanhamento e tratamento de mulheres com cancro da mama ou com

um inovador banco de leite humano.

Afirmou-se como unidade de referência na área da saúde da grávida e da criança, granjeando a confiança

de utentes, profissionais de outras unidades e da população em geral. Foi um importante pilar do

extraordinário progresso do nosso país em matéria de indicadores de saúde materno-infantis.

A intenção de encerrar a Maternidade Alfredo da Costa, inserida num processo mais geral de

desestruturação do Serviço Nacional de Saúde, de concentração das suas unidades e de diminuição da sua

capacidade de resposta e consequentemente do acesso das populações, é um dos elementos que melhor

caracterizam a política de saúde em curso.

Decisões do Governo revelam que a integração da Maternidade Alfredo da Costa no Centro Hospitalar

Lisboa Central visa o esvaziamento gradual e o encerramento desta instituição, confirmando o que o PCP

denunciou aquando da apresentação da cessação de vigência do Decreto-Lei que procedeu a esta fusão.

O Governo está apostado em diminuir gradualmente a capacidade de resposta da MAC, seja retirando

serviços e valências, deixando progressivamente de praticar determinados atos de saúde, impedindo a

manutenção dos profissionais contratados e não substituindo os que saem, seja de forma a criar um facto

consumado que daqui a alguns meses usará para justificar a decisão de encerramento definitivo.

O encerramento da MAC implicará a destruição de equipas de profissionais altamente diferenciadas nos

cuidados de saúde que prestam aos utentes. Contrariamente às afirmações do Governo, certamente o que irá

acontecer, é o desmembramento das equipas multidisciplinares. Perder-se-á o conhecimento e experiência

adquiridos, que constitui um verdadeiro património. O resultado será o empobrecimento do Serviço Nacional

de Saúde. A transferência de equipas para outras unidades de saúde é um passo de desmantelamento de um

património clínico e científico ímpar no nosso país.

Importa ainda afirmar que não está concretizada de facto qualquer perspetiva de construção do novo

Hospital de Todos os Santos e que portanto nem esse argumento, sempre invocado pelo Governo, serve para

justificar o encerramento da MAC.

Na nossa análise e avaliação desta decisão do Governo, não podemos deixar de abordar os interesses

imobiliários e especulativos que existem no espaço onde se insere a MAC.

A decisão de encerrar a Maternidade integra-se também nas opções ideológicas do Governo, em garantir a

rentabilidade das maternidades integradas nas parcerias público-privadas concessionadas e as maternidades

dos grupos económicos privados existentes na área da Grande Lisboa. Este é mais um exemplo da destruição

de serviços públicos pelo Governo PSD-CDS, para transferir setores da saúde para o negócio destes grupos

económicos.

Encerrar a Maternidade Alfredo da Costa é destruir um trabalho de excelente qualidade, coerência e

solidez, em profunda conjugação aliás com o ensino universitário.

Encerrar a Maternidade Alfredo da Costa e concentrar as valências é reduzir significativamente a

capacidade de resposta e o acesso dos utentes ao SNS.

Salvaguardar a Maternidade Alfredo da Costa é perfeitamente compatível com a necessidade de

reponderação das estruturas na região de Lisboa, inclusivamente porque a MAC é muito mais do que o

número de partos que faz.

Salvaguardar e defender a Maternidade Alfredo da Costa é defender a resposta pública em matéria de

saúde materno-infantil na região de Lisboa, mas em toda a zona sul e ilhas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao

Governo que:

1- Suspenda imediatamente o processo de desmantelamento e encerramento da Maternidade Alfredo da

Costa;

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2- Assegure a salvaguarda desta maternidade, como unidade autónoma de referência na saúde materno-

infantil;

3- Assegure a autonomia e interdisciplinaridade das equipas;

4- Assegure a capacidade de resposta de todas as valências e a salvaguarda de todos os postos de

trabalho.

Assembleia da República, 5 de abril de 2013.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — Bernardino Soares — João Oliveira — Paula Santos — Carla Cruz —

António Filipe — Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago — Honório Novo — João Ramos

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 673/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O FINANCIAMENTO PÚBLICO NECESSÁRIO À

CONSTRUÇÃO DOS ACESSOS RODOVIÁRIOS AO PORTO COMERCIAL DE VIANA DO CASTELO

O desenvolvimento da capacidade de resposta do porto comercial de Viana do Castelo está em boa

medida dependente da sua eficiência operacional a qual, entre outros aspetos, depende em parte substancial

das acessibilidades rodoviárias às suas instalações.

Não é, por isso mesmo, surpreendente que a obra de construção de uma nova acessibilidade rodoviária,

construída de raiz e ligando de forma direta as infraestruturas portuárias à A28, seja uma antiga aspiração da

população de Viana do castelo e dos principais agentes económicos do Alto Minho, objetivo sistematicamente

adiado por falta de vontade política dos últimos Governos, não obstante constar, com caráter prioritário, do

conjunto de projetos e ações que integram o Plano Estratégico do Porto de Viana do Castelo, considerados

essenciais para restituir vigor e dinamismo ao porto.

O porto comercial de Viana do Castelo, construído de raiz em 1984 na margem Sul da foz do Rio Lima,

possui uma capacidade potencial para movimentar até cerca de 900 000 toneladas anuais de carga ao longo

dos quase 500 metros de extensão dos dois lanços do seu cais acostável. Ora, permitindo este porto a

utilização por navios de calado até 8 metros e comprimento até cerca de 180 metros, percebe-se que, não

obstante o crescimento verificado na sua utilização em 2011 – 203 navios operados e um pouco menos de 500

000 toneladas de mercadorias movimentadas –, a capacidade instalada fica bem acima da sua real utilização.

Só quem não conhece os atuais acessos rodoviários ao porto comercial de Viana do Castelo pode, porém,

conceber uma utilização real muito superior à atual nesta infraestrutura portuária. Na realidade, os atuais

acessos constituem um estrangulamento importante da capacidade de crescimento do porto comercial de

Viana do Castelo, que na prática contribui para que muitos agentes económicos utilizem opcionalmente outros

portos, em particular o Porto de Leixões, ou mesmo portos de mar na Galiza, para movimentarem os seus

produtos e exportarem as suas mercadorias.

Apesar deste importante constrangimento, tem-se verificado um movimento crescente no porto comercial

de Viana do Castelo (os números de 2011, comparativamente com 2009 e 2010, confirmam esse

crescimento), consequência das necessidades de diversas unidades industriais com atividade económica no

território municipal e no distrito de Viana do Castelo. É o caso, designadamente, da ENERCOM (torres

eólicas), da Europac (antiga Portucel), mas também da carga e descarga de inertes e de produtos

betuminosos e da procura de algumas unidades industriais mais recentemente instaladas, como a EURONET.

A competitividade deste vasto tecido empresarial também depende – de forma relevante – de um porto de

mar com uma oferta global de condições e infraestruturas que lhe permitam uma operação portuária eficiente e

célere, a qual também depende de acessos rodoviários ao porto comercial com dimensão e estrutura

adequadas, que de todo não existem. A possibilidade da capacidade potencial instalada no porto comercial de

Viana do Castelo poder dar uma resposta melhorada, mais eficiente e competitiva a um eventual (e desejável)

acréscimo de procura por parte das empresas da região, ou, inclusivamente, de empresas – portuguesas /ou

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galegas – que o venham a procurar em alternativa aos portos de Vigo e de Leixões, é também função da

facilidade, segurança e rapidez permitidas pelos acessos rodoviários que o possam servir.

O estrangulamento provocado pela não existência de uma acessibilidade adequada ao porto comercial de

Viana do Castelo foi objeto de um debate recente durante uma visita da Comissão Parlamentar de Economia

ao distrito de Viana do Castelo em 14, 15 e 16 de outubro, tendo sido abordado por diversos autarcas da

região e associações empresariais. Na altura, o Grupo Parlamentar do PCP dirigiu uma Pergunta [720/XII (2.ª)]

ao Ministro da Economia e Emprego sobre a situação de indefinição do Governo relativamente à construção

dos acessos rodoviários ao porto comercial de Viana, a qual, quase quatro meses depois, não foi ainda

respondida por esse membro do Governo.

Recordem-se, entretanto, alguns elementos mais relevantes que evidenciam a forma como a construção

dos acessos rodoviários ao porto comercial de Viana do Castelo tem sido encarada desde há alguns

(bastantes) anos a esta parte.

A nova acessibilidade rodoviária ao porto comercial de Viana do Castelo deverá ter uma extensão de 8,8

km, ligando o nó da A28, junto à zona industrial de S. Romão do Neiva, ao porto comercial, desviando assim o

trânsito de pesados da EN-13. Depois de ter sido objeto de um estudo de impacto ambiental iniciado em 2003

e concluído em 2004, só alguns anos depois, em 2008, o projeto final de construção, promovido pelo Instituto

Portuário e dos Transportes Marítimos, IP (IPTM), acabou (finalmente) por ser aprovado, depois de ter sido

objeto de uma declaração “de interesse municipal”, aprovada pela Câmara Municipal de Viana do Castelo em

11 de abril do mesmo ano.

Os valores estimados do financiamento necessário à construção rondavam na altura os 6 milhões de euros,

decorrendo há já alguns anos o processo de expropriação dos terrenos necessários à sua viabilização. No

início do ano de 2008, o Governo da altura chegou mesmo a anunciar que “iria lançar a curto prazo o concurso

para a construção do novo acesso rodoviário ao porto comercial de Viana do Castelo”.

Infelizmente, tal anúncio nunca foi concretizado, nem no período entre 2008 e 2011, nem daí para cá, com

o Governo PSD/CDS. Aliás, a única informação pública que se conhece do atual responsável pela pasta da

Economia sobre a eventual concretização do projeto para a construção dos acessos rodoviários ao porto

comercial de Viana do Castelo, data de Novembro de 2011, e tem a ver com o facto deste membro do

Governo ter afirmado que no Orçamento de 2012 estava prevista uma verba de 1,9 milhões de euros para o

pagamento de expropriações!

Desde há cerca de ano e meio a esta parte que o Governo nada diz sobre as suas reais intenções

relativamente à construção deste acesso ao porto de Viana.

Perguntas por responder, inexistência de dotações orçamentais (no Orçamento do Estado para 2013) para

que o concurso para a adjudicação seja lançado e a obra possa avançar, uma indefinição total face a um

investimento essencial para que o porto comercial de Viana possa passar a ter condições melhoradas para

aumentar a carga capaz de movimentar anualmente. Estando asseguradas todas as questões técnicas

relativas à construção da obra e estando também concluída a maior parte das expropriações dos terrenos

necessários ao desenvolvimento da empreitada, nada impede que avance o concurso para a construção de

uma nova acessibilidade rodoviária ao porto comercial de Viana do Castelo.

Por isso, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis,

A Assembleia da Republica recomenda ao Governo que, com urgência, proceda ao lançamento do

concurso público para a construção dos acessos rodoviários ao porto comercial de Viana do Castelo e garanta

o financiamento público necessário à concretização dessa empreitada.

Assembleia da República, 5 de abril de 2013.

Os Deputados do PCP, Honório Novo — Bernardino Soares — Jorge Machado — Miguel Tiago — Paula

Santos — Rita Rato — João Ramos — António Filipe — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Francisco

Lopes — Carla Cruz.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 674/XII (2.ª)

PELA CONTINUIDADE DO FUNCIONAMENTO DA MATERNIDADE ALFREDO DA COSTA

A Maternidade Alfredo da Costa (MAC) era um sonho do Prof. Alfredo da Costa, que durante toda a sua

carreira lutou para que a Enfermaria de Santa Bárbara, no Hospital de São José, onde era diretor, se

transformasse numa maternidade autónoma. No entanto, não chegou a ver esse sonho realizado, pois faleceu

antes da sua inauguração, que acabou por finalmente ocorrer em 1932.

Com 80 anos de funcionamento, a Maternidade Alfredo da Costa já viu nascer cerca de 600.000 bebés,

sendo reconhecida e distinguida pelo seu nível de diferenciação e excelência, o que resulta de uma equipa

multidisciplinar altamente especializada.

Esta instituição, que integra atualmente o Centro Hospitalar Lisboa Central, é a maior unidade do país de

assistência médica perinatal e de saúde da mulher, tendo desenvolvido importantes especializações e

valências. É uma referência nos planos nacional e internacional, constituindo um precioso contributo para os

excelentes e notáveis padrões que Portugal atingiu nesta área.

Continua a efetuar o maior número de partos do país – em média 16 por dia –, é a unidade onde é assistido

o maior número de bebés prematuros e de grávidas de risco, onde existe o maior centro público de Medicina

Reprodutiva de Lisboa, onde existe um inovador banco de leite humano, e tem um papel na formação de

novos profissionais de saúde.

Além disso, tem desenvolvido inúmeros projetos de investigação científica e uma significativa produção de

trabalhos científicos apresentados em congressos nacionais e internacionais.

Por tudo isto, é inquestionável que a Maternidade Alfredo da Costa é uma instituição de confiança para a

população de Lisboa, mas também de todo o país. Precisamente por isso, os profissionais, os utentes e a

população em geral, têm protestado contra o encerramento desta instituição, contestando firmemente esta

decisão.

Também do ponto de vista institucional, foram já aprovadas recomendações e moções na Assembleia

Municipal de Lisboa e na Junta de Freguesia de São Sebastião da Pedreira, onde se localiza a Maternidade,

no sentido do não encerramento da instituição.

Contudo, passando por cima do serviço de excelência prestado e desaproveitando a formação, experiência

e dedicação dos profissionais, o Governo decidiu encerrar a MAC, decisão essa inscrita no processo de

desestruturação do Serviço Nacional de Saúde, mesmo depois de o Estado ter investido milhões de euros em

obras de melhoria das suas instalações.

Prevê-se, com o encerramento da MAC que os cuidados e profissionais de saúde sejam transferidos para

outros hospitais, e para o futuro Hospital Oriental de Lisboa, apesar de ainda não estar construído. Ou seja, o

Governo pretende desagregar e destruir todo o vasto trabalho construído e consolidado ao longo de várias

décadas, através da deslocação para diferentes hospitais, cuja capacidade é insuficiente para receber esses

serviços, sacrificando a sua qualidade e a excelência e representando graves prejuízos no acesso a cuidados

de saúde.

Este encerramento ultrapassa qualquer tentativa de reestruturação e representa um verdadeiro recuo de

anos na saúde materno-infantil, serve apenas os interesses de grupos privados, é um grande golpe imobiliário,

vai dispersar e desmantelar equipas, e coloca em situação de risco centenas de postos de trabalho, revelando

um completo desrespeito e desprezo pelos trabalhadores, pelos utentes e pela população.

Trata-se de uma decisão sem quaisquer fundamentos técnicos, e o Governo não tem sido capaz de

apresentar um único argumento válido para a justificar.

Ora, o encerramento da Maternidade Alfredo da Costa é uma decisão inaceitável, infundada e imprudente,

e é evidente que trará consequências altamente prejudiciais do ponto de vista da diferenciação dos cuidados

prestados, das especialidades disponíveis, da condição dos profissionais envolvidos, e dos interesses,

estabilidade e segurança das grávidas, dos recém-nascidos e suas famílias.

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É desejável e possível salvaguardar a Maternidade Alfredo da Costa. É necessário garantir o não

encerramento da MAC, indispensável na assistência materno-infantil em Portugal, com resultados

reconhecidos a nível nacional e internacional, permitindo prosseguir o excelente trabalho efetuado.

Assim, o Grupo Parlamentar “Os Verdes” propõe, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, que a Assembleia da República recomende ao Governo:

Que não encerre a Maternidade Alfredo da Costa, permitindo a continuidade do seu excelente e

reconhecido trabalho, nas devidas condições, a nível de equipamentos e de recursos humanos,

salvaguardando a unidade autónoma de referência na saúde materno-infantil e acautelando o interesse

público e das populações.

Assembleia da República, 5 de abril de 2013.

Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 675/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CONCRETIZAÇÃO DAS LIGAÇÕES RODOVIÁRIA E FERROVIÁRIA

AO PORTO DE VIANA DO CASTELO

O Porto de Viana do Castelo é uma infraestrutura essencial para a dinâmica económica e social do distrito

de Viana do Castelo. São inúmeras as micro, pequenas e médias empresas que dependem da atividade e do

sucesso do Porto de Viana do Castelo. As condições facultadas pelo Estado no âmbito da atividade deste

porto são e devem ser um facilitador do crescimento da atividade económica. O Porto de Viana do Castelo,

não tendo capacidade para contentores, vive de cargas que resultam de navios fretados, ou seja, de grandes

clientes que garantem a sobrevivência do porto e das micro, pequenas e médias empresas que dependem do

mesmo. Neste momento, o porto dispõe de dois grandes clientes, a Portucel e a Enercom, aos quais se juntou,

mais recentemente um outro, a Euronet.

Sendo que os acessos rodoviários se processam ainda hoje através de uma intrincada rede urbana e os

acessos ferroviários são inexistentes, o porto tem grandes dificuldades em operar com os atuais clientes. É

quase inexistente a capacidade para angariar novos clientes, pois estes necessitam de uma localização

geográfica muito próxima ou, em alternativa, de disporem de boas condições de acesso.

As dificuldades de acesso sentidas no acesso ao porto têm obrigado à utilização de outras infraestruturas

portuárias por parte das empresas, acarretando consigo todos os problemas relacionados com a perda de

negócios a nível local, com a fragilização do tecido económico e com a redução da capacidade competitiva

das empresas. Estes problemas podem ser resolvidos através de melhorias estratégicas nas acessibilidades.

O Porto de Viana do Castelo para crescer terá que ter a capacidade de desenvolver à sua volta outras

indústrias de grande dimensão ou, em alternativa, melhorar significativamente as condições de acesso

nomeadamente as ferroviárias e as rodoviárias.

A A28 passa a escassos quilómetros do porto e o projeto de execução está já concluído desde 2009.

Contudo, esta obra não tem sido considerada urgente pela tutela, apesar de ser essencial para o

desenvolvimento local. A linha de caminho-de-ferro passa a escassas centenas de metros do porto. A

modernização da linha do Minho e a sua ligação ao porto de Viana do Castelo afiguram-se essenciais.

No entendimento do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, é necessário e urgente melhorar as

condições de acesso ao porto, seja através dos acessos rodoviários, nomeadamente com a ligação entre a

A28 e o porto, seja através do desenvolvimento das ligações ferroviárias, com a modernização da linha do

Minho e sua ligação ao porto de Viana do Castelo.

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Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Execute as obras de construção da ligação rodoviária entre a A28 e o Porto de Viana do Castelo.

2. Modernize a linha ferroviária do Minho e efetue a sua ligação ao Porto de Viana do Castelo.

Assembleia da República, 5 de abril de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Ana Drago — Cecília Honório — Helena Pinto —

Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — João Semedo — Mariana Aiveca — Luís Fazenda.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 676/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO O FIM DAS PORTAGENS NAS EX-SCUT NA REGIÃO DE AVEIRO,

NOMEADAMENTE O PÓRTICO DO ESTÁDIO, ASSIM COMO A NÃO INTRODUÇÃO DE NOVAS

PORTAGENS

As autoestradas sem custos para o utilizador foram e continuariam a ser importantes para a dinamização

social e económica do país. A economia, o turismo, a atividade das empresas, assim como as deslocações

dos residentes e visitantes foram afetados negativamente pela introdução das portagens. Esta decisão é mais

uma medida do Governo PSD/CDS-PP, secundada pelo PS, que agrava a recessão, contribuindo para o

aumento do desemprego e das falências.

O regime destas concessões, antes e após a introdução de portagens, revelou-se lesivo para o interesse

coletivo e para as finanças públicas. O Governo preferiu atacar as populações e a economia, preferiu portajar

estas vias mantendo e protegendo os privilégios das parcerias público-privadas. Com efeito, a introdução de

portagens representou não só um custo para os utilizadores, mas também para o Estado.

O concelho de Aveiro sofre na pele estas escolhas, que acontecem dentro da própria cidade. O pórtico

situado na A25 em Aveiro conhecido como “pórtico do estádio”, precisamente próximo do Estádio Municipal,

situa-se na zona de circulação urbana da cidade de Aveiro. Este pórtico é mais uma peça na destruição da

economia, de rutura das finanças públicas e no encarecimento das condições de vida.

Recentemente foi noticiada a intenção do Governo em introduzir novas portagens nas ex-SCUT,

nomeadamente no troço da A25 entre Aveiro e a Barra. Esta ideia é mais um ataque à economia da região e

às populações, que estão sem alternativas viárias.

A generalidade das ex-SCUT foi construída em cima de itinerários rodoviários complementares ou

principais anulando essas vias alternativas. Acresce que as estradas nacionais não constituem alternativa

dado o seu congestionamento e por crescentemente se transformarem em vias urbanas. Também os

transportes coletivos têm sido alvo de desinvestimento.

As estradas constituem um bem público coletivo não podendo ser privatizadas. As estradas são um

instrumento da política de mobilidade assegurando a livre circulação de pessoas e bens. O princípio utilizador-

pagador nesta matéria prejudica a mobilidade dos cidadãos e a economia, constituindo um entrave à

população com menos recursos.

A alternativa não é passar o custo de um modelo de negócio ineficiente para a população através de

portagens e de impostos. A alternativa é romper com este modelo de concessão que não serve os interesses

da população nem das finanças públicas. A alternativa baseia-se na solidariedade, na defesa da coesão social

e da promoção da melhoria das acessibilidades territoriais, quer em infraestruturas, quer em meios de

transporte, como instrumento essencial de uma estratégia de desenvolvimento sustentável. Deste modo, o

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Bloco de Esquerda propõe a retirada da cobrança de portagens no pórtico do estádio e em toda a região assim

como a não introdução de novas portagens nas ex-SCUT.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. Que retire a cobrança de portagens no pórtico na A25 conhecido como “pórtico do estádio”.

2. Que retire a cobrança de portagens em toda a região de Aveiro.

3. Que não introduza qualquer nova cobrança de portagens nas autoestradas ex-SCUT na região de

Aveiro.

Assembleia da República, 5 de abril de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Ana Drago — Helena Pinto

— João Semedo — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 677/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO EM FUNCIONAMENTO DA MATERNIDADE ALFREDO

DA COSTA ATÉ À SUA TRANSFERÊNCIA PARA O FUTURO HOSPITAL ORIENTAL DE LISBOA

A Maternidade Alfredo da Costa (MAC) é uma instituição de referência nacional no que concerne a

cuidados materno-infantis. Inaugurada a 31 de maio de 1932 e aberta ao público a 5 de dezembro desse ano,

a MAC recebeu o seu nome em homenagem a Alfredo da Costa, médico pioneiro da obstetrícia em Portugal.

Aquando da sua entrada em funcionamento, a MAC dispunha de 300 camas, sendo 250 delas destinadas a

obstetrícia.

Desde então, a prestação de cuidados à mulher grávida bem como ao recém-nascido têm vindo a crescer,

sendo inquestionável a sua importância. Após o 25 de Abril e como consequência da criação do Serviço

Nacional de Saúde (SNS), a prestação de cuidados materno-infantis expandiu-se, sendo uma das suas

inúmeras conquistas a drástica redução da taxa de mortalidade infantil e do número de partos realizados em

casa, sem assistência médica. Para a efetivação destas conquistas, foi essencial a implementação do SNS

público bem como o investimento na formação de profissionais especializados e diferenciados, capazes de

prestar serviços adequados e assegurar respostas adaptadas às diversas complicações que podem ocorrer

antes, durante e após a gravidez e o parto.

Ao longo destes anos, a MAC manteve-se sempre como uma referência nos serviços prestados, na

qualidade e alta diferenciação das equipas e na formação de novos especialistas, médicos e enfermeiros. A

MAC é Centro de Apoio Perinatal Diferenciado, contendo unidades de obstetrícia e ginecologia de

diferenciação (especializadas na gravidez e partos de risco), neonatologia e de cuidados intensivos neonatais,

destinadas ao internamento e acompanhamento de prematuros. A MAC foi percursora na implementação em

Portugal de diversos serviços, entre os quais se encontra, por exemplo, o Banco de Leite Humano. A MAC

presta também um serviço fundamental na promoção da saúde sexual e reprodutiva das mulheres, apoiando

as que interrompem a gravidez, acompanhando a gravidez adolescente e dispondo de um centro de

procriação medicamente assistida.

Desde a sua fundação, nasceram mais de 550 mil bebés na MAC. Reportando-nos aos últimos anos, refira-

se que em 2009 registaram-se 5244 partos na MAC, 5328 em 2010 e 5583 em 2011. Em 2012, nasceram na

MAC 4572 bebés e no primeiro trimestre de 2013 nasceram 868 bebés.

Não obstante a inquestionável qualidade da MAC, reconhecida tanto pela população como pela

comunidade médica, o atual Governo anunciou o seu encerramento, originando uma onda de protestos dentro

e fora da MAC. Esta decisão é simplesmente incompreensível. Não há quaisquer razões clínicas, objetivas e

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demonstráveis, que justifiquem o encerramento da MAC. Pelo contrário: o seu encerramento implica a

desintegração das equipas técnicas que aí trabalham, perdendo-se assim as suas competências adquiridas ao

longo de muitos e muitos anos.

Contra tudo e contra todos, o Governo tem vindo a insistir no encerramento da MAC, num processo que se

tem pautado por sucessivos equívocos e mentiras. O Governo mentiu ao afirmar que nada estava decidido

quanto à decisão de encerrar a MAC quando esta resolução já estava mais que tomada: recorde-se que, no

dia 14 de junho de 2012, numa reunião com os diretores de serviço e enfermeiros-chefe da MAC, Teresa

Sustelo, presidente do Conselho de Administração (CA) do Centro Hospitalar Lisboa Central (CHLC)

comunicou a decisão de encerrar a MAC até ao final de 2012.

Mentiu quando anunciou que o encerramento só aconteceria após uma decisão sobre a construção do

novo hospital de Lisboa: recorde-se que está em funções desde o dia 2 de março de 2013 a Comissão de

Avaliação da Prossecução de Desenvolvimento do Projeto Relativo ao Hospital de Lisboa Oriental, que deverá

apresentar um “relatório conclusivo” no início de junho de 2013 (Despacho n.º 3301/2013 publicado em Diário

da República a 1 de março de 2013).

Mentiu ao afirmar que a MAC seria transferida para o Hospital D. Estefânia quando era evidente que este

hospital não tinha condições para albergar todas as equipas e unidades da MAC. Aliás, a 7 de janeiro de 2013,

em resposta a uma Pergunta do Bloco de Esquerda, o Governo referiu que “a transferência da Procriação

Medicamente Assistida está a ser equacionada pela ARSLVT para o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental”.

Nesta mesma resposta constata-se que as obras de adaptação que terão que ser efetuadas no Hospital Dona

Estefânia para instalação da Unidade de Cuidados Intensivos Neonatais e da Unidade de Cuidados Intensivos

Intermédios estão orçadas em cerca de meio milhão de euros.

Estando em estudo a construção do Hospital de Lisboa Oriental para onde serão transferidos todos os

hospitais do Centro Hospitalar de Lisboa Central (CHLC), não é lógico encerrar a MAC, retirando ao CHLC a

melhor maternidade de Lisboa, na qual também foram investidos ao longo dos últimos anos muitos milhões de

euros quer em novas instalações quer na aquisição dos melhores equipamentos e tecnologia.

Assim, a MAC deve continuar a funcionar nas atuais instalações até ao momento em que seja possível a

sua transferência para o novo Hospital de Lisboa Oriental. Não faz qualquer sentido encerrar a MAC, desfazer

as suas equipas, destruir a sua capacidade de formação, aniquilar os serviços diferenciados que disponibiliza.

Nada fica melhor quando se acaba com a melhor maternidade do país.

É mais do que tempo de assumir que é errada a decisão de encerrar a MAC. Esta é uma decisão de

respeito e de bom senso: de respeito para com os profissionais que trabalham na MAC bem como para com

as milhares de mulheres que anualmente optam por ter os seus filhos na MAC; de bom senso porque perante

a constante turbulência em torno do processo de encerramento da MAC é agora mais do que nunca evidente

que o encerramento não é exequível sem comprometer os cuidados de saúde materno-infantis em Lisboa.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

A manutenção em funcionamento da Maternidade Alfredo da Costa nas atuais instalações, garantindo a

integridade das equipas e dos serviços, até à sua transferência para o futuro Hospital Oriental de Lisboa.

Assembleia da República, 5 de abril de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — João Semedo — Pedro Filipe

Soares — Ana Drago — Luís Fazenda — Catarina Martins — Cecília Honório — Mariana Aiveca.

Página 19

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o

Regulamento (UE) n.º 912/2010 que cria a Agência do GNSS Europeu [COM(2013)40].

PARECER

COM(2013) 040

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o

Regulamento (UE) n.º 912/2010 que cria a Agência do GNSS Europeu

5 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

19

ESCRUTÍNIO DAS INICIATIVAS EUROPEIAS

Página 20

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas

atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório

que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

“As tecnologias do sistema mundial de navegação por satélite (GNSS), com a sua

capacidade para fornecer medições exatas e altamente fiáveis de posição, velocidade e

tempo, são fundamentais para melhorar a eficiência em muitos sectores da economia e

em muitos domínios da vida quotidiana dos cidadãos”1.

Desde há muito que a União Europeia reconheceu a necessidade de possuir o seu

próprio sistema mundial de navegação por satélite. Este objetivo político encerrava

determinado número de finalidades, entre as quais a criação da primeira

infraestrutura mundial de navegação e localização por satélite sob controlo civil,

totalmente independente dos sistemas existentes. Considera-se que a mais-valia do

GNSS reside em dois aspetos fundamentais: por um lado, assegurar a independência

da Europa no que diz respeito a uma tecnologia de importância crítica; e por outro

lado, em realizar benefícios macroeconómicos importantes para a União Europeia,

catalisando o desenvolvimento de novos serviços e produtos baseados no GNSS e

gerando efeitos tecnológicos para promover a investigação, o desenvolvimento e a

inovação.

A legislação atualmente em vigor assenta em dois regulamentos: i) Regulamento (CE)

n.º 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho, relativo à

prossecução da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS

e Galileo), conferindo à Comissão competência para gerir todos os aspetos relativos à

segurança dos dois sistemas resultantes dos programas Galileo e EGNOS; ii)

Regulamento (UE) n.º 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, que instituí a

1 SEC(2011)1447.

II SÉRIE-A — NÚMERO 115_______________________________________________________________________________________________________________

20

Página 21

Agência do GNSS Europeu2, a fim de executar tarefas ligadas ao funcionamento dos

programas. Este regulamento especifica as condições de execução da missão de

acreditação confiada à Agência e prevê, designadamente, que as decisões em matéria

de acreditação de segurança são tomadas de forma independente face à Comissão e às

entidades responsáveis pela execução dos programas.

De modo a garantir que as atividades de acreditação de segurança são realizadas de

forma independente, o Regulamento (UE) n.º 912/2010, mune a Agência de um órgão

autónomo, o Comité de Acreditação de Segurança, que constitui, em conjunto com o

Diretor Executivo e o Conselho de Administração, um dos três órgãos da Agência.

Tendo o Comité competência exclusiva para tomar decisões em matéria de

acreditação. “No entanto estas são tomadas em nome da Agência, do mesmo modo

que as decisões do Conselho de Administração, e vinculam a Agência, que, no plano

jurídico, é a única pessoa coletiva.”

Por conseguinte, existe na Agência do GNSS Europeu uma separação entre as ativiades

ligadas à acreditação da segurança dos sistemas e as outras atividades da Agência,

onde se inclui a gestão do centro de segurança.

Em 2011, a Comissão propôs um o novo quadro legislativo3 para o financiamento e a

governação dos dois programas europeus de navegação por satélite Galileo e EGNOS,

para o período de 2014 a 2020. Prevendo, em especial, que a maior parte das tarefas

ligadas à exploração dos dois sistemas sejam confiadas à Agência do GNSS Europeu4.

Porém, o facto de ser a Agência do GNSS Europeu a gerir a exploração dos dois

sistemas, posteriormente a 2013, suscita a questão do futuro das atividades de

acreditação. “Com efeito, por razões ligadas aos riscos de conflitos de interesses e ao

facto de não ser possível ser simultaneamente juiz e parte, a necessidade de

independência das decisões em matéria de acreditação de segurança não parece ser

2 Revoga o Regulamento (CE) n.º 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus

de radionavegação por satélite e que altera o Regulamento (CE) n.º 683/2008 do Parlamento Europeu e do

Conselho.

3 COM(2011)814

4 Esta pretensão da Comissão é partilhada pelo Parlamento Europeu e o Conselho.

5 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

21

Página 22

fácil de conciliar com o facto de serem tomadas no quadro de uma entidade

responsável”.

Para ultrapassar esta questão, o Conselho5 manifestou claramente a necessidade de

que as atividades de acreditação fossem realizadas de forma independente,

expressando a vontade de que a questão do futuro da acreditação da segurança dos

sistemas, após 1 de janeiro de 2014, seja resolvida o mais rapidamente possível.

Neste contexto, e para que a questão do futuro da acreditação da segurança dos

sistemas europeus de radionavegação por satélite seja resolvida durante o futuro

quadro financeiro de 2014-2020, importa que se proceda à alteração do Regulamento

(UE) n.º 912/2010.

É perante este enquadramento que a Comissão propõe a presente proposta de

regulamento.

Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

A presente iniciativa é suportada juridicamente pelo artigo 172.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento pode ser melhor alcançado ao

nível da União, conclui-se que a proposta em análise respeita o princípio da

subsidiariedade.

5 Conselho de 7 de junho de 2012.

II SÉRIE-A — NÚMERO 115_______________________________________________________________________________________________________________

22

Página 23

c) Do conteúdo da iniciativa

A presente proposta de regulamento pretende reforçar a independência do Comité de

Acreditação de Segurança (um dos três órgãos da Agência), e assegurar a

disponibilização dos recursos humanos e financeiros necessários para que a Agência

possa realizar as tarefas que lhe foram confiadas. Para tal, propõe a alteração do

Regulamento (UE) n.º 912/2010.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em

que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação

comunitária;

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 2 de abril de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Jacinto Serrão)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

5 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

23

Página 24

Comissão de Economia e Obras Públicas

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - CONCLUSÕES

Parecer da Comissão de Economia e Obras

Públicas do Regulamento do Parlamento Europeu

e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º

912/2010 que cria a Agência do GNSS Europeu

COM (2013) 040

Autor: Deputado

Paulo Campos

II SÉRIE-A — NÚMERO 115_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 25

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

1. Nota Preliminar

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,

alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento,

apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo

de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu a

proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o

Regulamento (UE) nº912/2010 que cria a Agência do GNSS Europeu,

responsável pelos programas europeus de navegação por satélite.

2. Procedimento adotado

A referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas,

tendo sido nomeado relator o Deputado Paulo Campos do Grupo Parlamentar

do Partido Socialista.

PARTE II – CONSIDERANDOS

A segurança e os seus requisitos são fulcrais na conceção, estabelecimento e

exploração das diversas infraestruturas decorrentes dos programas Galileo e

EGNOS.

Pela sua dimensão estratégica os sistemas de radionavegação por satélite são

infraestruturas relevantes pelo que importa preservar o seu bom uso. Por

outro lado, importa trabalhar na fiabilidade do sistema por forma a minimizar

os danos nas sociedades contemporâneas de uma eventual falha nas operações

de radionavegação por satélite.

Atualmente encontra-se em vigor o Regulamento (CE) nº683/2008 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008 que prevê que a

5 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

25

Página 26

Comissão Europeia seja responsável pela gestão de todos os aspetos relativos

à execução dos programas Galileo e EGNOS.

O Regulamento (UE) n.º 912/2010 criou a Agência do GNSS Europeu. É

responsável pelos programas europeus de navegação por satélite, pela

atividade de acreditação, que consiste em verificar a conformidade dos

sistemas com os requisitos em matéria de segurança e pela aplicação dos

regulamentos existentes.

A proposta de regulamento, em análise, visa substituir o Regulamento (CE)

nº683/2008 garantindo que as atividades de acreditação de segurança são

levadas a cabo de forma independente, nomeadamente em relação às outras

atividades da Agência.

Este regulamento visa ainda alterar o Regulamento (UE) nº912/2010 a fim de

resolver o futuro da acreditação da segurança dos sistemas durante o futuro

quadro financeiro 2014-2020.

2.1.1. Base Jurídica

Com vista à necessidade de garantir a independência do exercício da

atividade de acreditação e a separação de outras atividades que a Agência do

GNSS Europeu realize, a proposta assenta no reforço dos poderes delegados do

Comité de Acreditação de Segurança e do seu Presidente em particular. Este

passa a deter um papel comparável ao Diretor Executivo da Agência nas

atividades de acreditação e segurança.

2.1.2. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade

Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia,

“Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade

intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na

medida em que os objetivos da ação encarada não possam ser

II SÉRIE-A — NÚMERO 115_______________________________________________________________________________________________________________

26

Página 27

suficientemente realizados pelos Estados membros, e possam, pois, devido à

dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível

comunitário”.

Este princípio tem como objetivo assegurar que as decisões sejam tomadas o

mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a ação a realizar à escala

comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional,

regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve

atuar quando a sua ação for mais eficaz do que uma ação desenvolvida pelos

Estados membros, exceto quando se trate de matérias de competência

exclusiva da União.

De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da

União Europeia, “A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para

atingir os objetivos do presente Tratado”.

À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da

Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União

Europeia.

Este princípio visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições

comunitárias, sendo que a atuação das instituições deve limitar-se ao

estritamente necessário para atingir os objetivos dos tratados, por outras

palavras, a intensidade da ação deve estar relacionada com a finalidade

prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser

de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que

permita maior liberdade aos Estados membros.

No caso da iniciativa em apreço muitos dos objetivos propostos só serão

concretizáveis ao nível da União Europeia.

5 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

27

Página 28

PARTE III – CONCLUSÕES

1- A iniciativa em lide é relativa à Proposta de Regulamento do

Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º

912/2010 que cria a Agência do GNSS Europeu;

2- Esta Proposta de Regulamento cumpre os princípios da

Proporcionalidade e Subsidiariedade;

3- Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar

de Economia e Obras Públicas propõe que o presente relatório seja

remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos

termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de

agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio.

Palácio de S. Bento, 12 março de 2013

O Deputado Relator

(Paulo Campos)

O Presidente da Comissão

(Luís Campos Ferreira)

II SÉRIE-A — NÚMERO 115_______________________________________________________________________________________________________________

28

Página 29

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito

do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas

Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas

europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus

recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO que estabelece condições específicas para a pesca de espécies de

profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas

internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) nº 2347/2002

[COM(2012)371].

Parecer

COM(2012) 371

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E

DO CONSELHO que estabelece condições específicas para a

pesca de espécies de profundidade no Atlântico Nordeste e

disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do

Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) nº

2347/2002

5 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

29

Página 30

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o

respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se

anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Esta iniciativa foi também enviada às Assembleias Legislativas das Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira, as quais analisaram e aprovaram por

unanimidade os seus Relatórios, que se anexam ao presente Parecer, dele fazendo

parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa pretende estabelecer um regulamento-quadro para o exercício

da pesca de espécies de profundidade no Atlântico Nordeste, seja em águas da União

Europeia, que incluem as águas da regiões ultraperiféricas portuguesas e espanholas,

seja em águas internacionais abrangidas por acordos no âmbito da Comissão de

Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC), revogando também o Regulamento (CE) nº

2347/2002 [COM(2012)371].

2 – Entre os principais objetivos desta Proposta de Regulamento está a diminuição

dos elevados níveis de capturas indesejadas de espécies de profundidade, com vista à

redução do seu impacto destruidor no ecossistema marinho. Sublinhe-se que estas

unidades populacionais de profundidade são populações de peixes capturados em

águas situadas fora dos principais pesqueiros da plataforma continental, repartindo-se

pelos taludes continentais ou associadas a montes submarinos.

3 – De referir que só em 2003 a pesca de profundidade passou a estar sujeita a uma

gestão minuciosa das possibilidades de pesca, sendo que antes disso a pesca se

desenvolvia sobretudo de forma não regulamentada, apresentando, em parte, os

sinais característicos do problema da «corrida ao peixe», que conduziu à

depauperação das unidades populacionais. Desde 2002, a União dispõe de um regime

de acesso específico (Regulamento (CE) n.º 2347/2002), aplicável aos navios que

operam em pescarias de profundidade do Atlântico Nordeste e que assenta na

restrição da capacidade, na recolha de dados, na monitorização do esforço e no

controlo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 115_______________________________________________________________________________________________________________

30

Página 31

4 – A obrigação que incumbe aos Estados-Membros, a título da Diretiva-Quadro

Estratégia Marinha, de alcançar ou manter um bom estado ambiental dos

ecossistemas marinhos até 20201 veio favorecer a realização de uma avaliação crítica

das condições em que se exerce a pesca de profundidade, incluindo os aspetos

ligados ao ambiente e à biodiversidade.

5 – O objetivo geral da proposta é, assim, garantir, tanto quanto possível, a exploração

sustentável das unidades populacionais de profundidade, reduzindo ao mesmo tempo

o impacto ambiental desta pesca, e melhorando a base de informação para as

avaliações científicas, ainda bastante deficitárias face às reais necessidades. Até que

os dados e o método atinjam o nível exigido, que permita uma gestão baseada no

MSY, pretende-se que as pescarias sejam geridas de acordo com a abordagem de

precaução.

6 – Nesse sentido, e com vista a reduzir o impacto destruidor no ecossistema marinho,

o regulamento em análise estabelece a necessidade de suprimir gradualmente a

utilização de redes de arrasto pelo fundo, visto serem as mais prejudiciais para os

ecossistemas marinhos vulneráveis, para além de causarem níveis elevados de

capturas indesejadas de espécies de profundidade. Já as restrições transitórias

aplicáveis à utilização de redes de emalhar fundeadas nas pescarias de profundidade,

abaixo dos 600 m de profundidade e no intervalo de profundidade 200-600m, devem

ser acompanhadas pela proibição da pesca dirigida às espécies de profundidade. A

proposta considera ainda a possibilidade de simplificar o sistema de gestão destas

unidades populacionais, atualmente sujeitas a um duplo instrumento: limitações das

capturas e limitações da capacidade/esforço.

7 – Sublinhe-se que a pesca de profundidade no Atlântico Nordeste é exercida

essencialmente por frotas costeiras tradicionais (Portugal) e por grandes arrastões

«nómadas» (França, Espanha), que apesar de representarem apenas cerca de 1 %

dos desembarques provenientes do Atlântico Nordeste, são fundamentais para a

viabilidade económica das diversas comunidades piscatórias que dela dependem.

8 – Por último, refira-se que sobre esta proposta de regulamento se pronunciou a

Comissão de Agricultura e Mar da Assembleia da República, competente em razão da

matéria, tendo aprovado um Relatório que reflete o conteúdo da proposta com rigor e

1 Ver Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, Diretiva 2008/56/CE (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.)

5 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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detalhe, suscitando as questões pertinentes nesta fase. Assim sendo, deve dar-se por

integralmente reproduzida no presente Parecer toda a parte de “enquadramento e

base jurídica”, bem como a análise sobre o “princípio da subsidiariedade” e as

“conclusões”, evitando-se assim uma repetição de análise e consequente redundância.

9 – Acrescente-se ainda que foram igualmente solicitados pareceres às Assembleias

Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que se pronunciaram e

aprovaram por unanimidade os referidos pareceres, que aqui se anexam, dando-se

por integralmente reproduzidos.

Assim, e atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

O artigo 43.°, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constitui a

base jurídica.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Por força do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento

da União Europeia, a presente proposta é da competência exclusiva da União. Por

conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

Face os considerandos expostos na análise a esta iniciativa e o teor das conclusões

apresentadas no relatório da Comissão de Agricultura e Mar e dos pareceres das

Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a

deputada autora deste parecer considera fundamental destacar o elevado impacto que

esta Proposta de Regulamento poderá ter no sector de pesca português,

maioritariamente composto por frotas polivalentes, dada a profundidade das águas

nacionais.

De sublinhar que as consequências poderão ser ainda mais nefastas para as

comunidades piscatórias das Regiões Ultraperiféricas dos Açores e da Madeira, cujas

II SÉRIE-A — NÚMERO 115_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 33

características do mar profundo e sem plataforma continental tornam obrigatória a

pesca de espécies de profundidade, que é a única que garante a subsistência das

suas embarcações em todas as épocas do ano.

A deputada relatora chama ainda atenção para a aparente dissonância entre os

pareceres das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira, que poderá explicar-se pelo facto de os seus pareceres terem sido

produzidos por comissões parlamentares com diferentes competências – Recursos

Naturais e Ambiente no caso da ALRAM e Economia no caso da ALRA -, bem como

pela diferença entre as espécies alvo das suas frotas, que no caso da Madeira se

dedica quase exclusivamente à pesca do peixe-espada preto, ao contrário da dos

Açores que trabalha com espécies como o Goraz, a Abrótea, o Cherne, o Alfonsim ou

o Imperador.

Importa ainda referir que a presente Proposta de Regulamento não vai de encontro às

preocupações manifestadas em sede desta Comissão pela Comissária Maria

Damanaki, sobre a necessidade de se assentar a gestão pesqueira europeia em

pareceres científicos fundamentados. No caso das espécies de profundidade essa

necessidade está longe de ser colmatada, até pela grande ausência de dados sobre o

ciclo das espécies com vida profunda, provocada pela dificuldade em fazer a recolha

de dados científicos a grandes profundidades.

De igual modo, as preocupações manifestadas pela Comissária Damanaki sobre a

necessidade de se obter um maior equilíbrio entre os três pilares da Política Comum

de Pescas, também não se registam nesta Proposta de Regulamento, onde impera o

princípio da precaução e a sobreposição do pilar ambiental aos pilares económico e

social, dois pilares fundamentais para garantir a subsistência de comunidades

piscatórias sensíveis como as portuguesas, que assentam a sua ação em artes

artesanais.

5 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE IV – PARECER

Em face dos considerandos acima expostos e atento os relatórios anexos a esta

análise, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Ao tratar-se de matéria da competência exclusiva da União não cabe a apreciação

do princípio da subsidiariedade.

2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de

Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente

à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Palácio de S. Bento, 26 de março de 2013

A Deputada Autora do Parecer

(Lídia Bulcão)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE V – ANEXOS

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar;

Relatório da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;

Relatório da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

II SÉRIE-A — NÚMERO 115_______________________________________________________________________________________________________________

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COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar

[Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do

Conselho que estabelece condições específicas para a pesca

de espécies de profundidade no Atlântico Nordeste e

disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do

Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE)

n.º 2347/2002]

COM (2012) 371 final

Autor:Deputado Ulisses

Pereira (PSD)

5 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

A Comissão de Agricultura e Mar (CAM) recebeu a solicitação da Comissão de Assuntos

Europeus, nos termos e para os efeitos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto

(Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do

processo de construção europeia), a iniciativa COM (2012) 371 referente à Proposta de

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições específicas

para a pesca de espécies de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à

pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste, revogando o Regulamento (CE)

n.º 2347/2002.

A esta comissão cumpre proceder uma análise da proposta e emitir o competente parecer,

devendo este ser remetido posteriormente à Comissão de Assuntos Europeus.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

A iniciativa em análise refere-se a uma Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu

e do Conselho que estabelece condições específicas para a pesca de espécies de

profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas

internacionais do Atlântico Nordeste. Vem substituir o Regulamento (CE) n.º 2347/2002,

que é revogado com a entrada em vigor deste regulamento em análise.

O objetivo geral da proposta de regulamento é garantir uma exploração mais sustentável

das unidades populacionais de profundidade, reduzindo o impacto ambiental deste tipo de

pesca, bem como melhorar a base de informações necessárias às avaliações científicas.

Trata-se de uma proposta que prevê novas restrições na utilização de redes de arrasto

pelo fundo, prevendo regimes de restrições transitórias. Propõe-se, ainda, a possibilidade

de simplificar o sistema de gestão das unidades populacionais de profundidade.

II SÉRIE-A — NÚMERO 115_______________________________________________________________________________________________________________

36

Página 37

2. Aspetos relevantes

2.1. Análise da Iniciativa

A proposta de regulamento em análise no presente parecer estabelece um regulamento-

quadro para o exercício da pesca dirigida a espécies de profundidade no Atlântico

Nordeste em águas da União, incluindo as regiões ultraperiféricas de Espanha e de

Portugal, e em águas internacionais.

A proposta de regulamento é aplicável às atividades de pesca exercida ou prevista nas:

águas da União das subzonas II a XI do Conselho Internacional de Exploração do Mar

(CIEM) e das zonas 34.1.1, 34.1.2 e 34.2 do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este

(CECAF); águas internacionais das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2; águas de

regulamentação NEAFC.

Esta proposta de regulamento pretende diminuir os níveis elevados de capturas

indesejadas de espécies de profundidade, a fim de “reduzir o seu impacto destruidor no

ecossistema marinho”.

Considerando que as redes de arrasto pelo fundo, utilizadas na pesca de profundidade, são

as que apresentam o maior risco para os ecossistemas marinhos vulneráveis, registando,

consequentemente, as taxas mais altas de capturas indesejadas de espécies de

profundidade. Por conseguinte, a proposta de regulamento entende que é conveniente

proibir definitivamente a utilização das redes de arrasto pelo fundo na pesca dirigida às

espécies de profundidade.

De acordo com o artigo 9º da proposta de regulamento as autorizações de pesca

dirigidas a espécies de profundidade para navios que utilizem redes de arrasto

pelo fundo ou redes de emalhar fundeadas “caducam, o mais tardar, no prazo de

dois anos a contar da data de entrada em vigor do (…) regulamento”.

Neste contexto, propõe-se restrições transitórias “aplicáveis à utilização de redes de

emalhar fundeadas nas pescarias abaixo dos 600 m de profundidade e no intervalo de

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profundidade 200-600 m devem ser acompanhadas pela proibição da pesca dirigida às

espécies de profundidade”.

Assim, os navios que tenham de mudar de artes para poderem permanecer na pescaria

podem beneficiar de apoio financeiro do Fundo Europeu das Pescas, na condição de que a

nova arte reduza o impacto da pesca nas espécies não comerciais e que o programa

operacional nacional permita contribuir para tais medidas.

A fim de garantir uma gestão adaptada das pescarias específicas, convém permitir aos

Estados-Membros em causa adotem medidas de conservação de acompanhamento e avaliar

anualmente se os níveis de esforço são coerentes com os pareceres científicos sobre a

exploração sustentável. Convém igualmente que os limites do esforço de pesca adaptados ao

nível regional substituam a atual limitação global do esforço de pesca acordada na Comissão

de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC).

Paralelamente, é pretendido simplificar o sistema de gestão das unidades populacionais

em causa (espécies de profundidade), que atualmente estão sujeitas a um duplo

instrumento: limitações das capturas e limitações da capacidade/esforço. “Relativamente

aos casos em que tal duplicação não é necessária para alcançar os objetivos do presente

regulamento, são apresentadas propostas para regulamentar as pescarias em causa com um

único instrumento de gestão.”

O Parlamento Europeu e o Conselho reconhecem que a melhor forma de recolher a

informação biológica é através de normas de recolha de dados harmonizadas. Neste

sentido, “convém integrar a recolha de dados sobre os métiers de profundidade no quadro

geral de recolha de dados científicos, assegurando, ao mesmo tempo, o fornecimento das

informações adicionais necessárias para se compreender a dinâmica das pescarias. Para

efeitos de simplificação, convém suprimir a declaração do esforço por espécie, substituindo-a

pela análise de dados científicos regularmente pedidos aos Estados-Membros e que

contenham um capítulo específico sobre os métiers de profundidade”.

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2.2. Enquadramento

A presente proposta de regulamento em análise é dirigia a unidades populacionais de

profundidade, que são populações de peixes capturados em águas situadas fora dos

principais pesqueiros da plataforma continental.

Até 2003, a pesca desenvolvia-se, em larga medida, de forma não regulamentada,

apresentando, em parte, os sinais característicos do problema da «corrida ao peixe, que

conduziu à depauperação das unidades populacionais». Apenas após esta data, é que esta

pesca passou a estar sujeita a uma gestão minuciosa (Totais Admissíveis de Capturas,

Esforço de Pesca Máximo).

Até à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, estavam em vigor diversas medidas técnicas

recomendadas pela NEAFC (Comissão de Pesca do Atlântico Nordeste), através de um

regulamento anual do Conselho relativo às possibilidades de pesca. Desde então, está em

vigor para todo o Atlântico Nordeste um regime transitório (Regulamento (CE) nº

1288/2009) que inclui as medidas adotadas no âmbito da NEAFC.

A União possui, desde 2002, um regime de acesso específico aplicável aos navios que

operam em pescarias de profundidade do Atlântico Nordeste, composto por quatro

elementos (restrição da capacidade; recolha de dados, monitorização do esforço e

controlo) que não permitem, contudo, solucionar os principais problemas desta pesca,

identificados como:

 A elevada vulnerabilidade destas unidades populacionais à pesca; muitas delas só

podem suportar uma pressão de pesca baixa, exercida a longo prazo, o que é

economicamente inviável;

 As redes de arrasto pelo fundo apresentam, de entre todas as artes, o risco mais

elevado de destruir ecossistemas marinhos vulneráveis e insubstituíveis;

 A pesca de espécies de profundidade com redes de arrasto resulta em níveis

elevados de capturas indesejadas (em média, 20 a 40 %, em peso, com picos

individuais muito superiores);

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 A determinação, com base em pareceres científicos, do nível sustentável da

pressão de pesca é particularmente difícil.

De um modo geral, o Parlamento Europeu e o Conselho concluíram que a depauperação

das unidades populacionais de profundidade pode ocorrer num curto período de tempo,

não sendo compatível com as pescarias ocorridas até agora. Na verdade, admite-se que as

possibilidades de pesca foram constantemente reduzidas desde que o processo de

regulamentação começou.

A Comissão afirma, na COM em análise, que está a “estudar forma de melhorar os sistemas

de cruzeiros científicos e de recolha de dados” relativo às espécies de profundidade para o

próximo período de programação. Neste contexto, está em curso um projeto científico

(DEEPFISHMAN) até 2012, que visa desenvolver regras de capturas baseadas em

indicadores secundários, perante o desconhecimento dos indicadores primários.

2.3. Processo de consultas

As respostas à consulta, deste processo legislativo, revelaram um amplo acordo sobre a

necessidade de melhorar o regime de acesso de 2002. Os Estados-membros expressaram

dúvidas quanto à justificação dos custos de uma passagem para avaliações analíticas,

mostrando-se mais favoráveis a uma gestão assente na abordagem de precaução, com

base nas tendências observadas no que diz respeito à evolução das unidades

populacionais.

Quanto aos CCR (Conselhos Consultivos Regionais) propuseram uma gestão do esforço por

métier, que poderia diferir consoante se aplicasse a pequenos grupos de grandes navios

multi-métier ou a grandes grupos de pequenos navios. Os CCR apelaram à intensificação da

ação de proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis e à instituição de um sistema de

atribuição, renovação e retirada das autorizações de pesca.

A opção estratégica escolhida foi “eliminar gradualmente as artes de pesca mais prejudiciais

dirigidas às espécies de profundidade”.

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2.4. Princípio da Subsidiariedade e da Proporcionalidade

Por força do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia, a presente proposta é da competência exclusiva da União, não se

aplicando o princípio da subsidiariedade.

Quanto ao princípio da proporcionalidade, a proposta respeita. Os Estados-Membros têm

condições para elaborar, relativamente às suas próprias frotas, medidas que conduzam a

uma gestão mais sustentável dos recursos de profundidade. No entanto, diversas unidades

populacionais de profundidade são partilhadas entre os Estados-Membros (em certos

casos, a frota de um Estado-Membro pesca principalmente nas águas de outro

Estado-Membro), o que torna os Estados-Membros relutantes em submeter as suas frotas

a medidas restritivas se as frotas vizinhas não forem submetidas a regras idênticas ou

equivalentes.

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Sem prejuízo da opinião do Relator ser de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento, o Deputado Relator considera pertinente referir que a presente

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições

específicas para a pesca de espécies de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições

aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste, terá elevados impactos

no sector da pesca nacional, uma vez que a pesca de profundidade, propriamente dita

(fundo > 500/600 metros), tem a sua grande força, em Portugal, nas chamadas frotas

polivalentes, cujo regime de licenciamento permite que operem com múltiplas artes de

pesca, nomeadamente as redes de emalhar/ tresmalhos e palangre de profundidade.

A pesca de espécies de profundidade, em Portugal, está centrada, em termos de

quantidade e valor no peixe-espada preto e nas abróteas, a valerem 84% e 12%

respetivamente, em relação à pesca total desembarcada.

Na verdade, o Regulamento CE n.º 2347/2002 que agora se pretende revogar é, para os

operadores do sector da pesca nacional, equilibrado prevendo mecanismo de controlo no

acesso à pesca de espécie se profundidade. Teme-se, assim, que a nova proposta de

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regulamento, possa descurar as três dimensões estruturantes da Política Comum de

Pescas – ambiental, económica e social.

Das diferentes alterações regulamentares destaca-se as seguintes que poderiam ser objeto

de aperfeiçoamento:

 Interdição da utilização de artes rebocadas e de redes de emalhar, no prazo de 2 anos.

 Proibição de pesca (TAC=0) de espécies para as quais não tenham sido determinadas

taxas de exploração de MSY ou de natureza precaucionaria.

 Proibição de ampliar a zona de pesca na qual o navio capturou espécies de

profundidade.

Por outro lado, não nos parece pertinente juntar num só anexo as espécies constantes dos

atuais dois anexos, porque se tratam de recursos biológicos que evoluem em batimétricas

de profundidade muito diferentes.

A proibição, em 2 anos, prevista na proposta de regulamento da C.E. para as redes de

arrasto de fundo, foi uma medida que certos países, procuraram aprovar para a utilização

desta arte em águas internacionais.

Para justificar a proibição do recurso a artes rebocadas na pesca de espécies de

profundidade, alegaram-se potenciais impactos adversos no ecossistema marinho, não

aferindo a sustentabilidade da sua utilização em relação às espécies de profundidade, que

são o objecto do regulamento, em análise. Esta situação deveria constituir um incentivo

para que a EU investisse, como a NEAFC tem feito, na protecção de sitios de elevada

sensibilidade biológica, em relação à constituição ou morfologia dos fundos oceânicos.

Julga-se que não pode a União Europeia decretar uma interdição, sem fundamento

científico, por ociosidade ou inabilidade de fazer as avaliações que impõe a cada Estado-

Membro (e.g. Natura 2000).

Em oposição, concorda-se com o proposto, relativamente a: Regime previsto para a

emissão de autorizações de pesca; Participação dos navios em programas de observação e

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de recolha de dados; Gestão mista, quando pertinente, com tac’s e quotas e regimes de

esforço de pesca; Equipar as pescarias de profundidade a pescarias sujeitas a um plano

plurianual; Apoio à realização de cruzeiros de investigação para aumentar o conhecimento

da biologia e do estado real de conservação das espécies e stocks de profundidade.

Cartografar o fundo marinho, em relação à presença de VMEs relevantes e encerrar as

zonas que o justifiquem.

O relator entende que o caminho correto para compatibilizar a pesca com a

sustentabilidade / integridade de ecossistemas marinhos mais vulneráveis é determinar

medidas baseadas no conhecimento científico dos fundos oceânicos, limitando ou

proibindo a pesca de profundidade em zonas sensíveis.

A contínua redução das possibilidades de pesca é uma medida cautelar, que respeita linhas

directrizes da União Europeia para a gestão de populações de peixes sobre as quais não

está disponível conhecimento científico ou quando os dados são insuficientes, não

significando, necessariamente, que todas as unidades populacionais estejam

depauperadas. A afirmação de que, de uma maneira geral, as pescarias não são

sustentáveis, não parece ser rigoroso, pelo que, a Comissão Europeia devia demonstrar

com estudos técnicos baseados, no conhecimento cientifico.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:

1. A Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece

condições específicas para a pesca de espécies de profundidade no Atlântico Nordeste e

disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste é da

competência exclusiva da União (artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia), pelo que não se aplica o princípio da

subsidiariedade.

2. A presente proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece

um regulamento-quadro para o exercício da pesca dirigida a espécies de profundidade

no Atlântico Nordeste em águas da União, incluindo as regiões ultraperiféricas de

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Espanha e de Portugal, e em águas internacionais, revogando o regulamento (CE)

n.º 2347/2002, em vigor.

3. A análise da presente iniciativa aborda um tema que exige acompanhamento futuro por

parte desta Comissão, bem como suscita questões muito importantes para a

sustentabilidade económica do setor que devem ser salvaguardadas no futuro

Regulamento.

4. No que respeita ao princípio da proporcionalidade, devem ser introduzidas disposições

que tenham em conta o facto de diversas unidades populacionais de profundidade

serem partilhadas entre vários Estados-Membros.

5. Manifestar preocupação com a circunstância de no âmbito desta iniciativa poderem vir

a ser decretadas interdições ou proibições de pesca, sem fundamento científico, o que

não é aceitável.

6. Nesta proposta de Regulamento devem ser respeitadas de igual forma as três

dimensões estruturantes da Política Comum de Pescas – a ambiental, a económica e a

social, sem predomínio de nenhuma delas.

7. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa,

devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006,

ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 13 de Novembro de 2012

O Deputado Autor do ParecerO Presidente da Comissão

(Ulisses Pereira)(Vasco Cunha)

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Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

"Estabelece condições específicas para a pesca de espécies de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.º 234/2002 [Com(2012)371] , bem como a respetiva Avaliação de Impacto" -apenas disponíveis em inglês [SWD(2012)202] e um Resumo da Avaliação de Impacto [SWD(2012)203] .

PARECER

Por solicitação do Gabinete da Assembleia da Repúbl ica , reuniu a 3 .a

Comissão Especial izada P e r m a n e n t e de Recursos H u m a n o s e Ambien te , no

dia 01 de março de 2013, pelas 14:30 ho ras , a fim de analisar e emitir

parecer re la t ivamente à Propos ta de Regulamento do P a r l a m e n t o Europeu

e do Conselho em epígrafe, no âmbi to da audição dos órgãos de governo

próprio das Regiões Autónomas , nos termos do disposto non.° 2 do artigo

229.° da Consti tuição da República Por tuguesa e do n.° 3 do ar t igo 3.° da

Lei n.° 43/2006, de 25 de agosto.

Apreciada a Propos ta de Regulamento supra referenciada, a Comissão

considerou que esta é globalmente posi t iva, v indo de encontro às

pretensões da Região Au tónoma da Madeira em maté r ia de exploração

comum de recursos de profundidade, com especial enfoque na pesca do

peixe-espada-preto, des ignadamente :

- Reduzi r o impac to ambienta l da pesca de profundidade nos mares do

Atlânt ico Nordes te com incidências nos recursos dos nossos mares ;

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- Assegurar políticas de gestão sustentável das espécies de

profundidade;

- Minimizar o impacto no Ecossistema;

- Melhorar o conhecimento científico com implicações nas medidas

técnicas de gestão dos recursos.

Face ao exposto, a Comissão deliberou, por unanimidade, emitir

parecer favorável à presente proposta.

Este parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 1 de março de 2013.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 659/1999 que

estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE [COM(2012)725].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas,

atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que

se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARECER COM(2012) 725 Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 659/1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE

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PARTE II – CONSIDERANDOS

Considerando que, sem prejuízo de normas processuais específicas previstas em

regulamentos para determinados setores, o Regulamento (CE) n.º 659)1999, de 22 de

março, cuja alteração está em apreço deverá ser aplicável aos auxílios em todos os

setores;

Considerando que, um regulamento processual de execução do artigo 93.º do Tratado

contribuirá para aumentar a transparência e a segurança jurídica;

Considerando que, para garantir a segurança jurídica, é conveniente definir as

circunstâncias em que se deve considerar a existência de auxílio;

Considerando que, à luz das experiências e evoluções mais recentes, como o

alargamento da União e a crise económica e financeira instalada, determinados

aspetos desse Regulamento devem ser alterados, a fim da Comissão ser mais eficaz:

— Em 8 de maio de 2012, a Comissão adotou a Comunicação sobre a “Modernização

da politica da UE no domínio dos auxílios estatais” [COM(2012)209final], que lança

uma reforma global do enquadramento dos auxílios estatais. A necessidade de

reformar estes procedimentos foi também sublinhada pelo Tribunal de Contas Europeu

[Relatório Especial n.º 15/2011, de 15 de dezembro de 2011,“Os procedimentos da

Comissão asseguram uma gestão eficaz do controlo dos auxílios estatais”];

— Por isso, se considera que a Comissão tenha poder de, para efeitos da aplicação

das regras de auxílios estatais, solicitar todas as informações necessárias junto de

qualquer empresa, associação de empresas ou Estado-membro sempre que tenha

dúvidas quanto à compatibilidade da medida em causa;

— A Comissão deve, para efeitos de apreciação dessa compatibilidade, poder obrigar

as empresas ou associações de empresas a satisfazer os pedidos de informação que

lhes sejam dirigidos, se necessário por meio de coimas e sanções pecuniárias

temporárias proporcionais (não obstante o direito de defesa que lhes assiste e a plena

jurisdição do Tribunal de Justiça da União Europeia ao abrigo do TUE);

— Sem prejuízo de acordo ou de divulgação de informações não abrangidas por sigilo

profissional, a Comissão está obrigada a respeitar o interesse legítimo das empresas

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na não divulgação dos seus segredos comerciais e não deve poder utilizar

informações confidenciais prestadas pelos inquiridos;

— A fim de garantir qualidade nas denúncias apresentadas à Comissão e aumentar a

transparência e a segurança jurídica, é conveniente definir um conjunto de regras e

requisitos impostos a quem fornece informações;

— Por razões de segurança jurídica, considera-se que devem ser fixados prazos de

prescrição em matéria de imposição de coimas e de sanções pecuniárias temporárias;

— A aplicação coerente das regras em matéria de auxílios estatais exige a adoção de

mecanismos de cooperação com os Estados-membros e entre os tribunais dos

Estados-membros e a Comissão. Os tribunais deverão poder dirigir-se à Comissão

para obter informações ou pareceres relativamente à aplicação do direito em matérias

de auxílios estatais;

— No interesse da transparência e da segurança jurídica, as decisões da Comissão

devem ser tornadas públicas, desde que respeitem as regras relativas ao sigilo

profissional.

Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

A presente iniciativa propõe-se alterar o disposto no Regulamento do Conselho (CE)

n.º 659/1999, de 22 de março, que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do

Tratado CE, ou seja, estabelece as regras processuais aplicáveis às investigações em

matéria de auxílios estatais no que se refere ao tratamento das denúncias e à recolha

de informação sobre o mercado. A base jurídica da proposta é o artigo 109.º do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: no âmbito da “Parte III— As

políticas e ações internas da União; Título III— As regras comuns relativas à

concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações, Capítulo I— As regras de

concorrência, Seção II— Os auxílios concedidos pelos Estados”, o Conselho, sob

proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, pode adotar todos os

regulamentos adequados à execução dos artigos 107.º e 108.º e fixar,

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designadamente, as condições de aplicação do n.º 3 do artigo 108.º e as categorias

que ficam dispensadas desse procedimento.

No contexto de uma modernização das regras em matéria de auxílios estatais, a fim

de contribuir para a execução da estratégia Europa 2020 (Comunicação da Comissão,

Europa 2020-Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, de 3

de março de 20120 – COM(2010)2020 final), o artigo 107.º, do TFUE deve ser

aplicado de forma eficaz e uniforme em todos Estados da União.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

O artigo 5.º do Tratado da União Europeia determina que a delimitação das

competências da União rege-se pelo princípio da atribuição. O exercício das

competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da

proporcionalidade.

A Comissão tem competência específica para decidir da compatibilidade dos auxílios

estatais com o mercado comum, quando procede ao exame dos auxílios existentes,

quando toma decisões sobre os auxílios novos ou alterados e quando adota medidas

relativas ao não cumprimento das suas decisões ou da obrigação de notificação.

Nos termos do artigo 5.º do TUE a presente iniciativa não viola o princípio da

subsidiariedade, porquanto os seus objetivos não podem ser realizados pelos

Estados-Membros, tendo em conta a sua dimensão e efeitos, e deve ser alcançado ao

nível da União Europeia.

c) Do Princípio da Proporcionalidade

O artigo 5.º do Tratado da União Europeia determina que a delimitação das

competências da União rege-se pelo princípio da atribuição. O exercício das

competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da

proporcionalidade. Em virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma

da ação da União Europeia não devem exceder o necessário para alcançar os

objetivos dos Tratados.

A proposta em análise respeita o princípio da proporcionalidade, porquanto não

excede o necessário para alcançar os seus objetivos.

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d) Do conteúdo da iniciativa

Assim sendo, consideram-se como aspetos relevantes da presente iniciativa e após a

Comissão considerar que o Regulamento n.º 659/1999, de 22 de março deve ser

alterado, os seguintes:

— Ao pedido de informações apresentadas ao Estado-Membro notificante são

aditados os artigos 6.º A (Pedido de informações apresentado a outras fontes e 6.º B

(Coimas e sanções pecuniárias temporárias);

— Ao artigo 7.º (Decisão da Comissão de encerramento do procedimento formal de

investigação) são aditados os n.ºs 8, 9 e 10, dando a possibilidade ao Estado em

causa a oportunidade de apresentar observações sobre as informações recebidas;

impossibilitando a Comissão de utilizar informações confidenciais prestadas pelos

inquiridos e de, obrigatoriamente, ter em conta os legítimos interesses das empresas;

— São aditados os artigos 15.º A e 15.º B que determinam respetivamente o “Prazo de

prescrição para a imposição de coimas e sanções pecuniárias temporárias” e “Prazos

de prescrição em matéria de cobrança de coimas e sanções pecuniárias temporárias”;

— É aditado o artigo 20.º A (Inquéritos por setor económico e por instrumento de

auxílio) para possibilitar à Comissão a realização de inquéritos sobre o setor da

economia ou sobre a utilização do instrumento de auxilio em causa, sempre que tenha

informações que indicam que as medidas de auxilio estatal são suscetíveis de

restringir ou distorcer a concorrência ou não sejam compatíveis com o mercado

interno;

— É, ainda, aditado o artigo 25.º A com a epígrafe “Cooperação com os tribunais

nacionais”.

A presente proposta de alteração não tem qualquer incidência no orçamento da UE

(conforme as regras dos artigos 28.º do Regulamento Financeiro e 22.º das normas de

execução).

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PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A iniciativa em análisenão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

2. No que concerne às questões suscitadas nos considerandos, o processo de

escrutínio deve dar-se por concluído relativamente ao processo legislativo da presente

iniciativa, não obstante a Comissão de Assuntos Europeus prosseguir o

acompanhamento da sua aplicação, nomeadamente através de troca de informações

com o Governo, sempre que o Estado português e os tribunais portugueses estejam

envolvidos ou sempre que seja solicitada a sua cooperação.

Palácio de S. Bento, 26 de março de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Honório Novo)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

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Comissão de Economia e Obras Públicas

ÍNDICE

PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III — CONCLUSÕES

Parecer da Comissão de Economia e Obras

Públicas

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que

altera o Regulamento (CE) n.º 659/1999 que

estabelece as regras de execução do artigo 93.º do

Tratado CE

COM (2012) 725

Autor: Deputado

Rui Paulo Figueiredo

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PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA

1. Nota Preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º

43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, remeteu a proposta de Proposta de REGULAMENTO DO

CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 659/1999 que estabelece as regras de

execução do artigo 93.º do Tratado CE, com a finalidade desta, Comissão de

Economia e Obras Públicas, se pronunciar sobre a matéria constante na referida

proposta.

2. Procedimento adoptado

A referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo

sido nomeado relator o Deputado Rui Paulo Figueiredo do Grupo Parlamentar do

Partido Socialista.

PARTE II – CONSIDERANDOS

A presente proposta consiste na alteração do disposto no Regulamento do Conselho

(CE) n.° 659/1999 que estabelece as regras processuais aplicáveis às investigações

em matéria de auxílios estatais no que se refere ao tratamento das denúncias e à

recolha de informações sobre o mercado.

Efetivamente as regras comunitárias em matéria de auxílios estatais estão

consignadas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Designadamente o artigo 107.º do TFUE estabelece a definição de auxílio estatal e os

motivos pelos quais os auxílios podem ser considerados compatíveis com o mercado

interno, enquanto o artigo 108.º do mesmo TFUE estabelece os principais princípios

processuais que regem a ação da Comissão para assegurar o cumprimento por parte

dos Estados membros das regras substantivas em matéria de auxílios estatais, por

outro lado, o artigo 109.º do TFUE confere ao Conselho, deliberando sob proposta da

5 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

67

Página 68

Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, o poder de adotar todos os

regulamentos adequados para a aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE.

Actualmente, os procedimentos em matéria de auxílios estatais estão concebidos em

torno de três eixos principais:

– A notificação prévia pelos Estados membros de todas as medidas de

auxílio previstas é obrigatória, exceto nos casos abrangidos por um regulamento

ou uma decisão de isenção por categoria, não podendo o Estado membro em

causa pôr a medida em prática antes de uma decisão de autorização da

Comissão;

– A Comissão deve proceder a um exame diligente e imparcial das

denúncias apresentadas pelas partes interessadas e tomar uma decisão sem

demoras desnecessárias;

– A Comissão deve rever permanentemente todos os regimes de auxílios

existentes nos Estados membros e pode propor-lhes as medidas adequadas

exigidas pelo desenvolvimento progressivo do funcionamento do mercado

interno.

Treze anos após a sua entrada em vigor, torna-se necessário adaptar o procedimento

em matéria de auxílios estatais a uma União Europeia com 27 Estado mMembros, 500

milhões de habitantes e 23 línguas oficiais.

A experiência adquirida, aliada à crise económica e financeira que assola a Europa

que colocou em risco a integridade do mercado interno, remete para a necessidade de

a Comissão dispor de melhores instrumentos de modo a intervir dentro dos prazos que

correspondam às necessidades das empresas e a promover uma utilização correta

dos recursos públicos em políticas orientadas para o crescimento.

Nesta medida, a proposta de reforma do regulamento processual incidirá em dois

domínios, melhorar o tratamento das denúncias e garantir a eficiência e a fiabilidade

do processo de recolha de informações de mercado.

2.1.1. Base Jurídica

No que concerne à fundamentação para a presente proposta de Decisão do Conselho

invoca-se o artigo 109.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

II SÉRIE-A — NÚMERO 115_______________________________________________________________________________________________________________

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2.1.2. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade

Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “Nos

domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém

apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os

objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos

Estados membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção

prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário”.

Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais

próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária

se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-

se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for

mais eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados membros, exceto quando

se trate de matérias de competência exclusiva da União.

De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União

Europeia, “A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os

objetivos do presente Tratado”.

À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade

regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia.

Este princípio visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições comunitárias,

sendo que a atuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para

atingir os objetivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da ação deve estar

relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que,

quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve

escolher aquele que permita maior liberdade aos Estados membros.

No caso da iniciativa em apreço muitos dos objectivos propostos só serão

concretizáveis ao nível da União Europeia.

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PARTE III – CONCLUSÕES

1 – A proposta em lide consiste na alteração do disposto no Regulamento do Conselho

(CE) n.º 659/1999 que estabelece as regras processuais aplicáveis às investigações

em matéria de auxílios estatais no que se refere ao tratamento das denúncias e à

recolha de informações sobre o mercado;

2 – As alterações propostas ao regulamento processual visam tornar os

procedimentos em matéria de auxílios estatais mais eficientes, contribuindo assim

para manter a integridade do mercado interno e a alcançar os objetivos da iniciativa

relativa à modernização dos auxílios estatais e, de forma mais geral, da estratégia

Europa 2020.

Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar de Economia e

Obras Públicas, propõe que o presente relatório seja remetido à Comissão de

Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da

Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.

Palácio de S. Bento, 11 de fevereiro de 2013.

O Deputado Relator

(Rui Paulo Figueiredo)

O Presidente da Comissão

(Luis Campos Ferreira)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do

processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei

n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas

europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus

recebeu a Proposta de Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho que estabelece

Parecer

COM(2012) 521

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o

Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do

comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros.

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regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países

terceiros [COM/2012/0521 final].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Saúde, atento o respetivo objeto, as

quais analisaram a referida iniciativa e aprovaram os Relatórios que se anexam ao

presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. A falta de um mecanismo de controlo dos medicamentos que contêm efedrina e

pseudoefedrina continua a ser motivo de preocupação tanto a nível europeu como

mundial.

2. Através da presente iniciativa, a Comissão propõe regulamentar o comércio

externo de medicamentos que contêm efedrina e pseudoefedrina. Apesar destes

medicamentos serem regulamentados pela Diretiva 2001/83/CE, há contudo a

necessidade de salvaguardar a saúde pública através do controlo da produção,

distribuição e utilização de medicamentos, a fim de garantir a sua qualidade,

segurança e eficácia. Sendo este o objetivo central da presente iniciativa

3. A iniciativa ora em apreço visa alterar o Regulamento (CE) n.º 111/2005 do

Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas

entre a Comunidade e países terceiros.

4. Assim, e nos termos do artigo 32.º do citado Regulamento, a Comissão Europeia

adotou em 7 de janeiro de 2010, um relatório sobre a implementação e

funcionamento da atual legislação da UE, em matéria de percursores de drogas,

que concluiu que, de um modo geral, a aplicação da legislação está a funcionar

satisfatoriamente salientou contudo que, “no atual sistema de controlo da União

dos precursores de drogas, os medicamentos que contêm efedrina e

pseudoefedrina, cujo comércio não é controlado, são desviados para o fabrico

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ilegal de drogas fora da União como substitutos da efedrina e da pseudoefedrina

controladas internacionalmente.” Por conseguinte, a Comissão recomendou que

fosse reforçado o controlo do comércio internacional de medicamentos que

contêm efedrina ou pseudoefedrina exportados ou em trânsito através do

território aduaneiro da União que são desviados para o fabrico ilegal de drogas.

5. O regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004,

confere à Comissão poderes para executar algumas das suas disposições. Porém,

em virtude da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, esses poderes têm de ser

adaptados de acordo com os artigos 290.° e 291.° do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia. Por conseguinte, e para que sejam alcançados

os objtivos do referido Regulamento deve ser delegado à Comissão o poder de adotar

atos, em conformidade com o artigo 290.º.

6. Por último, e para evitar repetições subscrevemos na íntegra o relatório elaborado

pela Comissão de Saúde, o qual se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte

integrante.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 207.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia.

a) Do Princípio da Subsidiariedade

O princípio de subsidiariedade não é aplicável na medida em que a proposta é da

competência exclusiva da União.

Atendendo que a presente iniciativa visa alterar o Regulamento (CE) n.º 111/2005 do

Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas

entre a Comunidade e países terceiros e, como tal inserindo-se no quadro da política

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comercial comum (artigo 3.º, n.º 1, do TFUE), matéria da competência exclusiva da

União Europeia.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento os Relatórios das comissões

competentes, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Relativamente à presente iniciativa não cabe a apreciação do cumprimento do

Princípio da Subsidiariedade, uma vez que a matéria em causa é da competência

exclusiva da União;

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 2 de abril de 2013

A Deputada Autora do Parecer

(Ana Catarina Mendes)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatórios da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e

da Comissão de Saúde.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E

GARANTIAS

RELATÓRIO

COM (2012) 521 final: REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO: que altera o Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho que

estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a

Comunidade e países terceiros

1 – Introdução

Os precursores de drogas são substâncias químicas que têm uma grande variedade

de utilizações legais, tais como na síntese de plásticos, em produtos farmacêuticos,

cosméticos, perfumes, detergentes ou aromas. São comercializados para fins

legítimos em mercados regionais e mundiais, mas alguns deles também podem ser

desviados dos canais de distribuição legais para o fabrico ilegal de estupefacientes.

Por conseguinte, o controlo dos precursores de drogas é um elemento essencial da

luta contra os estupefacientes. Tendo em conta o amplo leque de utilizações legais

dos precursores de drogas, o seu comércio não pode ser proibido. Criou-se um

enquadramento normativo específico, tanto a nível internacional como da UE, para

controlar a sua comercialização legal e identificar as transações suspeitas, impedindo,

deste modo, o seu desvio para fins ilícitos.

A efedrina e a pseudoefedrina são substâncias químicas utilizadas no fabrico de

medicamentos para constipações ou alergias. Estas duas substâncias são também os

principais precursores para o fabrico de metanfetamina. Embora a efedrina e a

pseudoefedrina sejam controladas a nível internacional e da UE, os medicamentos

que contêm as referidas substâncias não são controlados quando são exportados ou

estão em trânsito através do território aduaneiro da União. Por conseguinte, são

procurados pelos traficantes de droga como fonte de precursores para a produção

ilegal de metanfetamina, dado que a efedrina ou a pseudoefedrina contidas nesses

produtos podem ser facilmente extraídas (utilizando equipamentos artesanais baratos

e através de um processo químico simples).

O facto de os medicamentos de uso humano que contêm efedrina ou pseudoefedrina

estarem excluídos das disposições do Regulamento (CE) n.º 111/2005, que é aplicável

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ao comércio de precursores de drogas entre a UE e países terceiros, conduziu a uma

situação em que os referidos produtos não podem ser intercetados ou apreendidos

pelas autoridades competentes dos Estados-Membros se esses produtos forem

exportados ou estiverem em trânsito através do território aduaneiro da União, embora

seja muito provável que venham a ser utilizados indevidamente no fabrico ilegal de

metanfetamina no país de destino.

A UE é criticada internacionalmente por não tomar medidas de controlo adequadas

nos vários Estados-Membros para combater esta deficiência. Por conseguinte, a UE

deverá colmatar a lacuna na atual legislação no que respeita aos poderes conferidos

às autoridades aduaneiras e autoridades policiais que podem intercetar e apreender a

efedrina e a pseudoefedrina, mas não podem intercetar e apreender medicamentos

que contenham efedrina ou pseudoefedrina.

2 – Objetivos e conteúdo da proposta

A prevenção eficaz do desvio de precursores de drogas para o fabrico ilegal de drogas

tem por objetivo reduzir a oferta de drogas ilegais. É, pois, coerente com a Estratégia

da UE de Luta contra a Droga 2005-2012, que prevê a adoção de medidas destinadas

a reduzir a oferta de precursores e, assim, diminuir a produção de drogas.

Esta iniciativa visa regulamentar o comércio externo de medicamentos que contêm

efedrina e pseudoefedrina. Estes medicamentos são regulamentados pela Diretiva

2001/83/CE. No entanto, o objetivo dessa diretiva é de natureza diferente, ou seja, é

salvaguardar a saúde pública através do controlo da produção, distribuição e utilização

de medicamentos, a fim de garantir a sua qualidade, segurança e eficácia. Isto explica

por que razão os mecanismos de controlo previstos na Diretiva 2001/83/CE e no

Regulamento (CE) n.º 111/2005 são diferentes.

A legislação em matéria de medicamentos foi recentemente alterada pela Diretiva

2011/62/UE que se destina a impedir a introdução, na cadeia de abastecimento legal,

de medicamentos falsificados. A diretiva contempla, entre outros aspetos, a cadeia de

distribuição de medicamentos na UE, a importação de substâncias ativas e a

«introdução» de medicamentos, ou seja, medicamentos introduzidos no território

aduaneiro sem a intenção de serem colocados no mercado. Estas disposições têm

como objetivo impedir que produtos definidos como medicamentos falsificados entrem

na cadeia de abastecimento legal. Dado que a questão principal relativa aos

precursores de drogas é o risco de os produtos legalmente produzidos saírem da

cadeia de abastecimento legal, é pouco provável que estas novas disposições

contribuam significativamente para a resolução do problema do controlo de

medicamentos que contêm efedrina ou pseudoefedrina exportados ou em trânsito na

UE.

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3 - Base jurídica e Princípio da subsidiariedade

A base jurídica da proposta é o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da

União

Europeia (TFUE). O artigo 207.º define a política comercial comum da UE. Além disso,

o artigo 3.º, n.º 1, do TFUE estabelece a competência exclusiva da União Europeia no

domínio da política comercial comum.

O Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho estabelece regras de controlo do

comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros e, por

conseguinte, insere-se no quadro da política comercial comum.

Na proposta esta base jurídica é apontada também como a base do preenchimento do

princípio da subsidiariedade, o qual, parece, estaria prejudicado se se entende

estarmos perante uma “competência exclusiva”. Ainda assim houve consulta dos

Estados membros, tendo 2/3 aderido à Proposta em termos diferenciados e 1/3

defendido a manutenção da legislação tal como está,

4- Opinião da Relatora

Se fosse claro que estamos perante uma simples matéria de política comercial comum

dir-se-ia em duas linhas que é domínio da competência exclusiva da UE, pelo que

assim que o Regulamento entrasse em vigor faria parte integrante do Direito

português, obrigando, nas suas disposições todas as autoridades visadas.

Simplesmente, na opinião da relatora, esta matéria envolve um cruzamento de

questões e, portanto, de políticas, que tornam simplista a invocação, sem mais, de

uma norma de competência exclusiva que torna supérflua a opinião expressada por

1/3 dos Estados membros.

A prevenção eficaz do desvio de precursores de drogas para o fabrico ilegal de drogas

tem por objetivo reduzir a oferta de drogas ilegais. Isto é mais do que política

comercial comum, assim como o objetivo de diminuir a produção de drogas é mais do

que política comercial comum. Também o objetivo declarado na Proposta de não

fornecimento de drogas aos consumidores é mais do que política comercial comum.

Esta Proposta insere-se noutras que vão do controlo da entrada e saída do produto à

venda e ao seu consumo. Esta visão global não pode, em cada Regulamento, ser

fracionada para escapar à possibilidade de uma política Estadual divergente.

Por força destas considerações, a Relatora tem as maiores dúvidas de que a

competência da UE seja exclusiva e que, para mais, seja respeitado o princípio da

subsidiariedade.

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5- Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias é de parecer que COM (2012) 521 final: REGULAMENTO DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO: que altera o Regulamento (CE) n.º

111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores

de drogas entre a Comunidade e países terceiros fundamenta a competência

exclusiva para a sua aprovação bem como o respeito pelo princípio da

subsidiariedade.

Entende-se que o presente relatório deverá ser remetido à Comissão dos Assuntos

Europeus.

Palácio de S. Bento, 10 de Dezembro de 2012

A Deputada Relatora, O Presidente da Comissão,

(Isabel Moreira) (Fernando Negrão)

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COMISSÃO DE SAÚDE

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - CONCLUSÕES

Parecer

COM (2012) 521 Final

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho que estabelece regras de

controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros

COM (2012) 548 Final

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o

Regulamento (CE) n.º 273/2004 relativo aos precursores de drogas

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos artigos 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do

processo de construção da União Europeia, foi enviada à Comissão de Saúde, a

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o

Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do

comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros e a Proposta

de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o

Regulamento (CE) n.º 273/2004 relativo aos precursores de drogas.

Atendendo ao seu objeto, será a Comissão Parlamentar de Saúde competente para

efeitos de análise e elaboração do respectivo relatório.

PARTE II – CONSIDERANDOS

Os percursores de drogas são substâncias químicas que têm grande variedade de

utilizações legais, tais como na síntese de plásticos, em produtos farmacêuticos,

cosméticos, perfumes, detergentes ou aromas. São comercializados para fins legítimos

em mercados regionais e mundiais, mas alguns deles também podem ser desviados

dos canais de distribuição legais para o fabrico ilegal de estupefacientes.

Tendo em conta o amplo leque de utilizações legais dos precursores de drogas, o seu

comércio não pode pois, ser proibido o que torna o controlo dos percursores de

drogas um elemento essencial da luta contra os estupefacientes. Criou-se um

enquadramento normativo específico, tanto a nível internacional como da UE, para

controlar a sua comercialização legal e identificar as transações suspeitas, impedindo

deste modo, o seu desvio para fins ilícitos.

A efedrina e a pseudoefedrina são substâncias químicas utilizadas no fabrico de

medicamentos para constipações ou alergias. Estas duas substâncias são também os

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principais percursores para o fabrico de metanfetamina1. Embora a efedrina e a

pseudoefedrina sejam controladas a nível internacional e da UE, os medicamentos que

contêm as referidas substâncias não são controlados quando são exportados ou estão

em livre-trânsito através do território aduaneiro da União, sendo procurados pelos

traficantes de droga como fontes de percursores para a produção ilegal de

metanfetamina, dado que a efedrina ou a pseudoefedrina contidas nesses produtos

podem facilmente ser extraídas, utilizando equipamentos artesanais baratos e através

de um processo químico simples. Estes medicamentos são procurados especificamente

pelos traficantes de droga como fonte de percursores para a produção ilegal de

metanfetamina.

O fato de os medicamentos de uso humano que contêm efedrina ou pseudoefedrina

estarem excluídos das disposições do Regulamento (CE) nº 11/2005, que é aplicável ao

comércio de precursores de drogas entre a UE e países terceiros, conduziu a uma

situação em que os referidos produtos não podem ser intercetados ou apreendidos

pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, se esses produtos forem

exportados ou estiverem em trânsito através do território aduaneiro da União, embora

se saiba que os mesmos possam vir a ser utilizados indevidamente no fabrico ilegal de

metanfetamina, no país de destino.

A UE sendo criticada internacionalmente por não tomar medidas de controlo

aduaneiro adequadas nos vários Estados-Membros, pretende colmatar a lacuna na

atual legislação no que respeita aos poderes conferidos às autoridades aduaneiras e

policiais que podem intercetar e apreender a efedrina e a pseudoefedrina, mas não

podem intercetar e apreender medicamentos que contenham estas mesmas

substâncias.

1 A metanfetamina é uma droga sintética que pertence ao grupo das anfetaminas. Esta droga atua sobre

os centros de prazer do cérebro e pode ser mais potente que a cocaína, tendo geralmente um efeito mais duradouro. Tomada em comprimidos, fumada, inalada ou injetada, é especialmente atrativa para os jovens porque produz uma sensação de grande energia, uma libertação das inibições sociais e sentimentos de esperteza, competência e poder. Os efeitos físicos e psicológicos (sentimentos de ansiedade, hiperestimulação e paranoia) ocorrem rapidamente.

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Dimensão do problema:

Entre 2004 e 2009 a quantidade e o nº de apreensões de metanfetamina aumentou,

sendo esta uma indicação de que os mercados podem estar em expansão na Europa. A

nível mundial, a América do Norte foi, em igual período, responsável por quase

metade das apreensões mundiais desta droga.

Após o aumento continuado de apreensões entre 2007 e 2009, a quantidade total de

medicamentos apreendidos em todo o mundo, diminuiu em 2010. Contudo, estas

oscilações de apreensões revelam apenas que o fabrico ilegal está a decorrer numa

determinada parte do mundo e que a ausência de um mecanismo de controlo dos

medicamentos que contêm estas substâncias deve continuar a ser motivo de

preocupação a nível europeu e mundial.

Estas iniciativas deverão pois, funcionar como mecanismo dissuasor, impondo um

controlo específico por parte da UE, de forma a prevenir o desvio ilegal de percursores

de drogas.

Coerência com outras políticas da UE:

Em coerência com a Estratégia da UE de Luta contra a Droga 2005-2012, que prevê a

adoção de medidas destinadas a reduzir a oferta de percursores e, desta forma reduzir

a produção de drogas,pretende-se prevenir, de forma eficaz, o desvio de percursores

de drogas para o fabrico ilegal de drogas.

O comércio de medicamentos que contêm percursores de drogas também se encontra

regulamentado pela Diretiva 2001/83/CE, embora o seu objetivo seja de natureza

diferente, pois visa apenas a salvaguarda da saúde pública através do controlo da

produção, distribuição e utilização de medicamentos a fim de garantir a sua qualidade,

segurança e eficácia.

A legislação em matéria de medicamentos foi recentemente alterada pela Diretiva

2011/62/UE com vista a impedir a introdução, na cadeia de abastecimento legal, de

medicamentos falsificados.

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No entanto, na análise em curso, e uma vez que a questão principal relativa aos

percursores de drogas é o risco destes produtos saírem da cadeia de abastecimento

legal, é pouco provável que estas disposições contribuam de forma significativa para a

resolução do problema.

Avaliação de impacto:

O relatório de avaliação de impacto que sobre esta temática foi elaborado, identificou

e avaliou as opções estratégicas destinadas a impedir o desvio de medicamentos que

contêm percursores para o fabrico ilegal de metanfetamina, através da introdução de

medidas de controlo em relação a esses produtos quando comercializados entre a

União e países terceiros, mantendo a sua livre circulação. De entre as opções

analisadas (1-não empreender qualquer nova ação legislativa; 2-recomendar medidas

voluntárias aso Estados-Membros; 3-reforçar os poderes das autoridades

competentes; 4-reforçar os poderes das autoridades competentes e introduzir a

utilização das notificações prévias de exportação; 5-sujeitar os medicamentos que

contém efedrina e pseudoefedrina aos mesmos requisitos de controlo que a efedrina

ou a pseudoefedrina; 6-proibir o comércio de medicamentos que contenham efedrina

ou pseudoefedrina), o relatório de avaliação de impacto considerou que

estrategicamente o problema seria melhor resolvido através de medidas de controlo

obrigatórias, concedendo às autoridades competentes poderes para intercetar e/ou

apreender medicamentos que contenham percursores exportados do território

aduaneiro da União ou em trânsito nessa região, de modo a reduzir o desvio destes

produtos e desta forma, limitar a produção ilegal de metanfetaminas (opção 4).

Considerou-se que esta opção seria também a mais apropriada uma vez que

proporcionaria uma base jurídica, imporia apenas um requisito de controlo

suplementar e não iria gerar encargos administrativos adicionais.

As causas subjacentes a este problema podem pois, ser sintetizadas da seguinte forma:

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As medidas de controlo relativamente à efedrina e à pseudoefedrina foram

reforçadas a nível mundial, chegando alguns países a proibir a importação das

mesmas;

Os traficantes destas substâncias tiveram então necessidade de procurar fontes

alternativas para o fabrico de metanfetaminas, procurando medicamentos que

contêm estas substâncias e que não estão sujeitos a medidas de controlo tão

rigorosas;

Foram reforçadas medidas de controlo e de proibição de entrada de

medicamentos que contêm efedrina e pseudoefedrina noutras regiões do

mundo, o que fez com que os traficantes se voltassem para as regiões da UE

onde as medidas de controlo em relação a esses medicamentos são menos

apertadas.

Atentas as disposições, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

No que concerne à fundamentação para a questão em análise, a base jurídica é o

artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que define

a política comercial comum da UE.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Nas iniciativas em análise, o princípio da subsidiariedade não se aplica, uma vez que a

matéria em causa (política comercial comum), é da exclusiva competência da União

Europeia, conforme o disposto no artigo 3.º, nº1 do Tratado de Funcionamento da

União Europeia.

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c) Do conteúdo da iniciativa

O objetivo geral destas iniciativas consiste na consagração de uma política de

prevenção eficaz no desvio de percursores de drogas para o fabrico ilegal das mesmas.

Assim, procura-se implementar a regulamentação do comércio externo de

medicamentos que contêm efedrina e pseudoefedrina e assim, contribuir para a luta

mundial contra o fabrico ilegal de drogas, combater o fabrico ilegal de metanfetamina,

controlando a oferta de substâncias contidas em medicamentos que são exportados,

importados ou que estão em trânsito entre a UE e países terceiros, impedindo o seu

desvio sem comprometer o comércio legal e para fins legítimos destes produtos,

evitando encargos administrativos desproporcionados para as autoridades nacionais e

para a indústria envolvida no comércio de medicamentos que contêm estas mesmas

substâncias.

d) Da incidência orçamental

Estas iniciativas não terão impacto nos recursos humanos nem no orçamento da União

Europeia.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. Nas iniciativas em análise, o princípio da subsidiariedade não se aplica uma vez

que a matéria em causa, é da exclusiva competência da União Europeia.

2. Nos termos da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, e para os devidos efeitos, deve

o presente relatório ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 16 de Novembro de 2012

A Deputada Autora do Parecer A Presidente da Comissão

(Elza Pais) (Maria Antónia Almeida Santos)

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Página 86

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito

do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas

Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das

iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos

Europeus recebeu a COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO

EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E

AO COMITÉ DAS REGIÕES - Agenda europeia para a integração dos nacionais de

países terceiros [COM(2011) 455].

Parecer

COM(2011) 455

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO

CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ

DAS REGIÕES - Agenda europeia para a integração dos nacionais de países

terceiros

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Página 87

A iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida

iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo

parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

A Comunicação, em análise, revela a preocupação da Comissão com a política de

migração em contexto de crise, como a que se vive por toda a Europa nos dias de

hoje. A proposta de Agenda europeia para a integração de nacionais de países

terceiros contém uma descrição do fenómeno da imigração nos últimos tempos,

chamando à atenção para o seu aumento e consequente incorporação no discurso

político europeu de ataques a quem chega à procura de novas oportunidades de

vida.

O apelo feito no documento, em análise, é o de se poder conceber e desenhar uma

verdadeira política europeia de migração capaz de integrar quem chega e de

potenciar a verdadeira “riqueza” cultural e económica que se constitui. Pretende-se

que este documento seja um contributo para o debate “…sobre a forma de

compreender e apoiar melhor a integração…”.

Apontam-se caminhos para esta integração, embora muitas das sugestões já

estejam, hoje, implementadas ao nível legislativo, há matéria que necessitam de

aperfeiçoamento e outras que precisam ser revistas. O relatório da Comissão

competente (Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias) refere de forma pormenorizada o conteúdo desta Comunicação, pelo que

não se repete nesta sede. Importa, no entanto, referir que a Comissão pretende

que se melhore a utilização do financiamento da União Europeia para a integração

dos imigrantes de modo a tornar a implementação de políticas mais eficaz.

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a) Do Princípio da Subsidiariedade

Sendo uma Comunicação, não há lugar à análise do princípio da Subsidiariedade.

PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

Cumpre, neste ponto, deixar apenas duas considerações que me parecem relevantes

e de contexto nacional sobre a política de imigração.

A primeira nota, para referir que, ao longo dos anos, Portugal foi premiado por

várias instâncias internacionais pelas boas práticas de integração de imigrantes.

Tendo uma das mais avançadas Leis de Imigração da Europa, Portugal tem uma

forte relação entre Estado e Associações de Imigrantes, fazendo-se um

acompanhamento permanente através do ACIDI, permitindo que a escola e o mundo

do trabalho sejam locais de plena integração de quem aqui chega. A língua

constitui, muitas vezes, uma barreira para a plena integração daí que se tenha

investido no ensino do português para imigrantes.

A última revisão da Lei da Imigração (Lei 29/2012 de 9 de Agosto que revê a Lei

23/2007), já na atual legislatura, introduziu algumas melhorias, designadamente ao

nível do reagrupamento familiar, maior apoio às associações de imigrantes e acesso

à justiça.

A segunda nota, de desagrado pelo facto de, pela primeira vez em muitos anos,

Portugal ter sido apontado em relatório internacional como tendo más práticas de

integração de imigrantes, não porque a legislação seja desadequada (antes pelo

contrário), mas porque a prática nos dias de hoje é de maior dificuldade no

reagrupamento familiar, afinal melhorado na última revisão da lei (art.64º).

II SÉRIE-A — NÚMERO 115_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 89

A 1 de Março último a imprensa dava destaque à seguinte notícia “…a legislação

portuguesa sobre o reagrupamento familiar de imigrantes em território nacional

tem sido apontada como das mais avançadas no respeito deste direito, mas

subsistem problemas na sua aplicação e a responsabilidade é, em parte, do

Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), afirma-se num estudo europeu que

apresentado num seminário promovido pelo Alto Comissariado para a Imigração e

Diálogo Intercultural (ACIDI), em Lisboa.” Ora, do que se consegue perceber, há

hoje dificuldades burocráticas sobre esta questão que deveriam ser tratadas.

PARTE IV – PARECER

Relativamente à Comunicação em apreço não cabe a apreciação do cumprimento do

Princípio da Subsidiariedade. Assim, dá-se por concluído o processo de escrutínio.

Palácio de S. Bento, 2 de Abril de 2013

A Deputada Autora do Parecer

(Ana Catarina Mendonça Mendes)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE V – ANEXO

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

RELATÓRIO

COM (2011) 455 final – Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao

Comité Económico e Social Europeu e a Comité das Regiões relativo à Agenda europeia para a

integração dos nacionais de países terceiros (COM (2011) 455 final)

1 - Introdução

Nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia, foi

distribuído à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a

iniciativa europeia COM (2011) 455 final – Agenda europeia para a integração dos nacionais de

países terceiros (que tem associado o Documento de trabalho [SEC (2011) 957], atenta a sua

matéria e eventual emissão de Parecer.

2 – Considerandos

Uma repartição da população por nacionalidade realizada em 2010 mostrou que 32,4 milhões

de estrangeiros residiam nos Estados-Membros da União Europeia (27), o que significa 6,5% da

população total, os quais 12,3 milhões eram cidadãos da EU-27 a residir noutro Estado-

Membro e 20,1 milhões eram cidadãos de países terceiros (4% da população total) - in

Eurostat.

A Estratégia Europa 2020 e o Programa de Estocolmo reconhecem o potencial da migração

para a construção de uma economia competitiva e sustentável e estabelecem como objetivo

político a integração efetiva dos migrantes legais, tendo por base o respeito e a promoção dos

direitos humanos. (COM (2011) 11 final, Anexo 2 «Relatório macroeconómico»).

A introdução de uma nova disposição jurídica relativa à promoção da integração dos nacionais

de países terceiros (o n.º 4 do artigo 79.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia),

que criou a base legal para coordenar ações entre Estados, constitui um compromisso com a

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Comissão Europeia e as outras instituições europeias e permite novas ações concertadas

apontando-se como mais prementes os seguintes desafios:

- A reduzida taxa de emprego atual dos migrantes, em especial das mulheres migrantes;

- O aumento do desemprego e os elevados níveis de sobrequalificação, apontados como

obstáculo;

- Os riscos crescentes de exclusão social;

- As discrepâncias nos níveis de instrução;

- As preocupações da população quanto à falta de integração dos migrantes.

A gestão da integração dos migrantes é uma responsabilidade partilhada entre a União

Europeia e os Estados-Membros e, nesse sentido, as ações propostas centram-se sobretudo

nos seguintes domínios considerados essenciais:

A- Integração através da participação

Valorizar o contributo socioeconómico dos migrantes através da aquisição de conhecimentos

linguísticos, da participação no mercado de trabalho, dos esforços no âmbito do sistema

educativo, na garantia de melhores condições de vida e no melhoramento da utilização do

financiamento da União Europeia em ações concretas.

Neste sentido, a Comunicação da Comissão propõe aos Estados-Membros as seguintes

Recomendações:

- A organização de cursos de línguas qua tenham em conta as diversas necessidades dos

migrantes em diferentes fases do seu processo de integração;

- A organização de programas de introdução para migrantes recém-chegados, que devem

abordar as necessidades específicas das mulheres migrantes;

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- A adoção de medidas para identificar e avaliar as necessidades individuais;

- O aumento da participação dos migrantes no mercado de trabalho;

- A concretização de esforços ao nível educativo (professores com capacidade para gerir a

diversidade; recrutar professores dos países de origem da imigração, promover a integração

de crianças migrantes desde o ensino pré-escolar);

- O acompanhamento das necessidades específicas dos grupos vulneráveis.

Instaurar a igualdade de tratamento e um sentimento de pertença através dos direitos e

obrigações e, a participação dos migrantes no processo democrático é importante para a sua

integração.

Os obstáculos de caráter legislativo e estrutural, que entravam a participação política dos

migrantes, devem ser o mais possível eliminados. A participação dos representantes dos

migrantes, nomeadamente as mulheres, na elaboração e aplicação das políticas e programas

de integração deve ser reforçada e nesse sentido recomenda a Comissão que os Estados-

membros devam:

- Assegurar medidas para aplicar na prática o princípio da igualdade de tratamento e para

impedir a discriminação;

- Eliminar obstáculos que entravem a participação política dos migrantes.

De resto, as medidas para reforçar a participação democrática poderão incluir a formação de

orientadores, a atribuição do direito de voto nas eleições locais, a criação de órgãos

consultivos locais, regionais e nacionais e o incentivo ao empreendedorismo, à criatividade e à

inovação, como é recomendado no Relatório síntese da 4.ª reunião do Fórum Europeu sobre

Integração, de 6 e 7 de Dezembro de 2010.

A Comissão deve ainda apoiar a aplicação plena e correta das atuais diretivas em matéria de

não discriminação e de imigração ilegal.

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B- Mais ação a nível local

As políticas de integração devem ser elaboradas e aplicadas com a participação ativa das

autoridades locais. Assim, a Comunicação da Comissão propõe a execução de medidas

concretas destinadas às zonas urbanas especialmente desfavorecidas e a melhoria da

cooperação ao nível dos diferentes níveis de governação e das diversas instituições e

entidades com competência em matéria de integração e acompanhamento da população

migrante.

O Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros é um instrumento

financeiro a ser utilizado pelos Estados-Membros, pelo que se impõe um grau mais elevado de

coordenação da programação dos instrumentos financeiros existentes na União Europeia.

O futuro financiamento da União Europeia consagrado à integração deve incidir numa

abordagem local e mais orientada, de apoio a estratégias coerentes especificamente

concebidas para promover a integração a nível local.

C- Participação dos países de origem

Considera a Comissão que os países de origem podem ter um papel a desempenhar no apoio

ao processo de integração designadamente através da preparação da integração dos

migrantes (antes da sua partida); no apoio dos migrantes da União Europeia através das

Embaixadas dos respetivos países; na preparação do regresso temporário ou definitivo dos

migrantes que adquiriram experiência e conhecimentos, com vista ao desenvolvimento dos

países de origem.

Pelo que a Comissão recomenda que os Estados-membros e os países de origem devem

assegurar “o apoio à integração antes da partida a fim de facilitar a integração dos migrantes

a incluir nos quadros de diálogo e de cooperação entre a União Europeia e os países terceiros.

Neste contexto, é fundamental melhorar os métodos de reconhecimento das qualificações e

das competências dos migrantes”.

Finalmente, a Comissão considera que a via a seguir na gestão da integração é a do reforço da

cooperação, consulta e coordenação na evolução das políticas de emigração e é nesse sentido

que a Comissão recomenda:

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“- Uma maior utilização e coordenação das plataformas europeias de consulta e intercâmbio

de conhecimento;

- Um desenvolvimento mais aprofundado de um instrumento flexível, incluindo «módulos

europeus», para apoiar as políticas e as práticas nacionais e locais;

- A utilização de «indicadores» europeus comuns nos domínios do emprego, educação, inclusão

social e cidadania ativa, a fim de aferir os resultados das políticas de integração que servirão

de base para um acompanhamento sistemático.”

D- Parecer da Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania do Comité

Económico e Social Europeu (SOC/427-CESE 70/2012fin)

Em 20 de Setembro de 2011, a Comissão Europeia decidiu consultar o Comité Económico e

Social sobre a presente iniciativa (artigo 304.º do TFUE);

Considera o Comité que, embora abrangente e estruturada, a abordagem da presente

comunicação não leva em devida conta os desafios políticos e socioeconómicos complexos que

as sociedades europeias enfrentam. Pelo que o Comité “sugere que se reexamine a proposta à

luz do atual contexto (...) e se identifiquem instrumentos institucionais e financeiros específicos

que permitam apoiar os objetivos da integração. (...)”. Assumido que“já se tornou evidente

que a crise económica tende a favorecer atitudes anti emigração”.

O Comité Económico e Social Europeu considera absolutamente prioritário que a Comissão

Europeia e as restantes instituições europeias coordenem esforços para lançar campanhas

“sustentadas e audaciosas” para travar a retórica anti emigração que ganhou perigosamente

terreno em vários países europeus e onde “passou a fazer parte do discurso político

dominante”.

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O Comité considera que apesar da diversidade de cidadãos de países terceiros, que integram

cidadãos de países com perspetivas de adesão à União Europeia, cidadãos de países não

europeus ou nacionais de países que não têm origem em países não membros da União

Europeia que beneficiam de algum tipo de proteção, isso não deveria criar lacunas políticas,

nem gerar ações discriminatórias, valorizando-se, de resto, a sua participação politica como

eleitores, eleitos ou membros de organismos consultivos.

Particular referência é também feita à situação dos cidadãos de etnia cigana e dos

trabalhadores sazonais que vivem e trabalham num Estado-membro que não é o seu,

acrescentando-se que “a política europeia tem de enfrentar o difícil problema dos migrantes

clandestinos, que constituem um grupo da população particularmente vulnerável”.

E, sendo a aquisição de competências linguísticas um fator importante de integração

“estranha-se que a Comunicação da Comissão não refira quias serão os instrumentos a que

tenciona recorrer para alcançar este objetivo”.

Reconhecendo-se que as zonas urbanas de grande dimensão são potenciais focos de

problemas sociais e que muitas comunidades migrantes aí se instalam, “o acesso aos serviços

públicos e ao emprego é uma parte do problema. O desafio da planificação urbanística é ainda

maior dado que tem que atender a objetivos de sustentabilidade e de inclusão”.

Alerta ainda o Comité para os perigos de uma estratégia que, encorajando a migração a

circular sem prever recursos suficientes, conduza à recrudescência da emigração clandestina e

a uma insuficiente proteção dos trabalhadores.

3- O Princípio da subsidiariedade

Constituindo o documento em análise uma iniciativa não legislativa, não cabe a análise da

observância do princípio da subsidiariedade.

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4- Opinião do Relator

As questões da imigração são questões complexas e multidimensionais exigindo, por isso,

respostas adequadas a nível político, económico, social e também cultural.

A recessão económica e o aumento do desemprego potenciam práticas xenófobas e

discriminatórias, visando responsabilizar os imigrantes pelo agravamento da situação social,

pela falta de emprego ou pela insegurança. Um dos grandes problemas que recorrentemente

se coloca neste âmbito é o da imigração ilegal que, apoiando-se na própria legislação e em

práticas administrativas erradas e visando essencialmente o embaratecimento da mão-de-

obra, é motivo de redobrada preocupação em momentos de crise económica dos Estados,.

Em Portugal, deve abrir-se um espaço de reflexão sobre estas matérias tendo em conta as

dificuldades económicas crescentes: o combate ao flagelo social da imigração ilegal, a

importância que o trabalho dos trabalhadores imigrantes legais assume na produção nacional

e o peso crescente no PIB, acentuam a necessidade de superar as insuficiências detetadas nos

mais diferentes patamares de ação.

Neste contexto, é de realçar a importância do papel das associações de imigrantes, um tipo de

associativismo que justifica plenamente a sua autonomização, a regulamentação e um

estatuto próprios e a concretização de apoio aos mais diversos níveis. Estas associações, tendo

como objetivo a defesa dos interesses legítimos de um importante segmento da população

residente e estando conscientes dos específicos problemas sociais, económicos e culturais que

sentem, muitas vezes de difícil perceção, são um importante parceiro na definição e

concretização de políticas e medidas adequadas e eficazes.

A fragilidade em que, em regra, estas comunidades se encontram deve ser superada por novas

atitudes dos Estados definindo políticas sociais e de inserção social justas e eficazes.

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5 – Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

relativamente aoCOM (2011) 455 final –, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu,

ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e a Comité das Regiões relativo à Agenda

europeia para a integração dos nacionais de países terceiros, (que tem associado o Documento

de trabalho [SEC (2011) 957], delibera:

1. Sendo o documento em análise uma iniciativa não legislativa não cabe a análise da

observância do princípio da subsidiariedade.

2. Tomar conhecimento do COM (2011) 455 final – Comunicação da Comissão ao Parlamento

Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e a Comité das Regiões.

3. Remeter o presente Relatório à Comissão dos Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 19 de Dezembro de 2012

O Deputado Relator, O Presidente da Comissão,

(João Oliveira) (Fernando Negrão)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o RELATÓRIO DA

COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - Relatório anual ao

Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as atividades da Unidade Central do

EURODAC em 2011 [COM(2012) 533].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais

Direitos, Liberdades e Garantias, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida

iniciativa e aprovou o Relatório que se subscreve na integra e anexa ao presente

Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARECER COM(2012) 533 RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - Relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as atividades da Unidade Central do EURODAC em 2011

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PARTE II – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do

Princípio da Subsidiariedade;

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 2 de abril de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Jorge Lacão)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE III – ANEXO

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos, Liberdades e Garantias.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

RELATÓRIO

COM (2012) 533 final – Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Relatório anual

ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as atividades da Unidade Central do EURODAC em 2011.

1 - Introdução

Nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia, foi distribuído à Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a iniciativa europeia COM (2012) 533 final

– Relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as atividades da Unidade Central do

EURODAC em 2011.

2 – Enquadramento e objetivos da iniciativa

2.1 - Considerações introdutórias:

O sistema EURODAC - sistema de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação

efetiva da Convenção de Dublin - foi aprovado pelo Regulamento (CE) n.º 2725/2000 do

Conselho, de 11 de dezembro de 2000 (doravante «Regulamento EURODAC» ou «o

Regulamento»).

O Regulamento prevê que a Comissão apresente anualmente ao Parlamento Europeu e ao

Conselho um relatório anual sobre as atividades da Unidade Central.

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O documento em apreciação consiste no nono relatório anual, e inclui informações sobre a

gestão e o desempenho do sistema em 2011, avaliando os resultados e realizando uma análise

custo-eficácia do EURODAC, bem como da qualidade do serviço da sua Unidade Central.

A Comissão adotou reformulações do Regulamento EURODAC em 2008 e 2009, às quais se seguiu uma

proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema

«EURODAC» de comparação de impressões digitais, a qual foi objeto de debates no início de 2011.

Em 3 de fevereiro de 2011 teve lugar uma votação de orientação na Comissão LIBE do Parlamento

Europeu, na qual foi adotado o projeto de relatório do relator, tendo-se realizado duas reuniões das

instâncias preparatórias do Conselho para debater a proposta.

A Presidência polaca, todavia, deu conhecimento ao Conselho, em 21 de outubro de 2011, que

os «trabalhos sobre o Regulamento EURODAC estão suspensos. A grande maioria das

delegações mantém o seu apoio à inserção no Regulamento EURODAC de uma cláusula que

permita aos Estados-Membros dar autorização às autoridades de aplicação da lei para que

acedam à base de dados central EURODAC, sob condições estritas, para efeitos de combate ao

terrorismo e à criminalidade organizada»1.

É claro neste momento, contudo, que é necessário incluir o acesso ao EURODAC para fins de

aplicação da lei como parte de um acordo equilibrado nas negociações do pacote do Sistema

Europeu Comum de Asilo, com vista a completá-lo até ao final de 2012. Por conseguinte, a

Comissão decidiu agendar novamente uma proposta que permita o acesso ao EURODAC para

fins de aplicação da lei e que foi apresentada em 30 de maio de 2012.

1 A Comissão tinha apresentado anteriormente uma proposta que introduzia a possibilidade de as autoridades de

aplicação da lei terem acesso ao EURODAC1, que caducou com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Em

resultado destes desenvolvimentos, as negociações sobre a proposta de 2010 (que não incluía o acesso para fins

de aplicação da lei) não foram retomadas em 2011.

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2.2 - A Unidade Central do EURODAC:

Gestão do sistema

Considerando a quantidade crescente de dados a gerir (os registos relativos a determinadas categorias

de transmissões têm de ser conservados durante 10 anos), a desatualização da plataforma técnica

(entregue em 2001) e as tendências imprevisíveis do volume de transmissões do EURODAC, a Comissão

procedeu a uma modernização deste sistema, tendo adotado o projeto de TI denominado EURODAC

PLUS.

Em 2011, o teste de aceitação final foi concluído com êxito.

O EURODAC PLUS foi formalmente aceite em abril de 2011, depois de concluído o teste de aceitação

final que consistiu em 3 meses consecutivos de transmissões sem problemas.

A antiga infraestrutura do EURODAC foi desativada em novembro de 2011.

Qualidade-custo do serviço

As despesas com a manutenção e o funcionamento da Unidade Central em 2011 foi de 1 040 703,82

EUR, tendo-se registado uma diminuição das despesas em relação a anos anteriores (2 115 056,51 EUR

em 2010 e 1 221 183,83 EUR em 2009), que se deveu sobretudo à modernização do sistema EURODAC

(EURODAC PLUS). O preço fixado para a implementação do EURODAC PLUS é de 3 055 695,49 EUR:

20% (611 139,10 EUR) foi pago em 2009 e 60% (1 833 417,29 EUR) foi pago em 2010. Os restantes

20% (611 139,10 EUR) foram pagos em 2011, representando 58,72% da totalidade das despesas desse

ano.

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Página 103

Globalmente, em 2011, a Unidade Central do EURODAC esteve disponível durante 99,82% do tempo.

Proteção e segurança dos dados

O Regulamento EURODAC prevê a possibilidade de proceder às denominadas «pesquisas

especiais», a pedido da pessoa cujos dados estão armazenados na base de dados central, a fim

de salvaguardar os direitos dos titulares dos dados no respeitante ao acesso aos seus próprios

dados.

Em 2011, foram efetuadas 226 pesquisas deste tipo, o que representa um grande aumento em

relação aos anos de 2010 (66) e de 2009 (42), a maioria das quais foi efetuada pela Espanha,

responsável por 79% de todas as pesquisas especiais.

Para controlar melhor este fenómeno, a Comissão incluiu na sua proposta de alteração do

Regulamento EURODAC a obrigação de os Estados-Membros enviarem uma cópia do pedido de

acesso do titular dos dados à autoridade de controlo nacional competente.

2.3 - Os números:

As estatísticas do EURODAC baseiam-se em:

Registos de impressões digitais de todas as pessoas com idade igual ou superior a 14

anos, que apresentaram pedidos de asilo nos Estados-Membros («categoria 1»);

Registos de impressões digitais de pessoas que foram intercetadas aquando da

passagem irregular da fronteira externa de um Estado-Membro («categoria 2»);

Registos de pessoas em situação irregular no território de um Estado-Membro (quando

as autoridades competentes considerem necessário verificar a existência de um

eventual pedido de asilo anterior) («categoria 3»).

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Página 104

Em 2011, a Unidade Central recebeu um total de 412 303 transmissões corretas2, situação que

contrasta com a tendência do ano de 2010, em que se registaram apenas 299 459 transmissões

corretas. O maior aumento verificou-se em Malta (582,4%) e em Itália (559,1%) e pode ser

atribuído à Primavera Árabe.

Os números podem resumir-se assim:

O número de transmissões de dados de requerentes de asilo («categoria 1») registou

um aumento, em 2011, de 28%;

O número de transmissões relativas a pessoas intercetadas aquando da passagem

irregular de uma fronteira externa («categoria 2») aumentou significativamente em 2011

(417,1%);

O número total de transmissões de dados da «categoria 3» (dados de pessoas

intercetadas por permanecerem ilegalmente no território de um Estado-Membro)

aumentou 8,1% em 2011;

Atrasos nas transmissões

A questão dos atrasos excessivos entre a recolha de impressões digitais e o seu envio para a

Unidade Central do EURODAC já havia sido sublinhada em anteriores relatórios anuais, e é

considerada um problema de aplicação no relatório de avaliação.

Em 2011, contudo, verificou-se uma diminuição global do atraso médio nas transmissões, ou seja, do

tempo decorrido entre a recolha e o envio das impressões digitais à Unidade Central do EURODAC. A

maioria dos Estados-Membros e dos países associados regista atrasos na transmissão de impressões

digitais à Unidade Central do EURODAC que se situam entre 0 e 4 dias.

2 Uma «transmissão correta» é uma transmissão que foi processada corretamente pela

Unidade Central, sem ter sido rejeitada por uma questão de validação de dados, por erros nas impressões digitais ou por a sua qualidade ser deficiente.

II SÉRIE-A — NÚMERO 115_______________________________________________________________________________________________________________

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Qualidade das transmissões

Em 2011, a percentagem média de transmissões rejeitadas3 relativas a todos os Estados-

Membros e países associados diminuiu para 5,87% em relação a 8,92% em 2010.

Os Estados-Membros seguintes apresentaram uma taxa de rejeição igual ou superior a 10%:

Estónia (21,65%), França (13,41%), Malta (13,31%), Portugal (15,42%) e Reino Unido (11,08%).

2.4 - Conclusões do Relatório:

Durante o ano de 2011, a Unidade Central do EURODAC apresentou resultados satisfatórios em

termos de velocidade, resultados, segurança e relação custo-eficácia;

Em 2011, o volume global das transmissões aumentou 37,7%, com aumentos registados nas 3

categorias de transmissões;

A taxa média de transmissões rejeitadas para todos os Estados-Membros diminuiu para 5,87%

em 2011;

Verificou-se uma melhoria geral dos atrasos na transmissão de dados à Unidade Central do

EURODAC, embora seja um domínio que ainda pode ser melhorado.

3 - O Princípio da subsidiariedade

Constituindo o documento em análise uma iniciativa não legislativa, não cabe a análise da observância do

princípio da subsidiariedade.

3 Uma transmissão pode ser rejeitada devido a questões relacionadas com a validação

dos dados, erros nas impressões digitais ou qualidade deficiente.

5 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

105

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4 – Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

relativamente aoCOM (2012) 533 final – Relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as

atividades da Unidade Central do EURODAC em 2011, é de parecer que:

1. Sendo o documento em análise uma iniciativa não legislativa não cabe a análise da

observância do princípio da subsidiariedade.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

3. O presente relatório deve ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 12 de Fevereiro de 2013

A Deputada Relatora,

(Teresa Anjinho)

O Presidente da Comissão,

(Fernando Negrão)

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Página 107

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do

processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas

europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, o RELATÓRIO DA COMISSÃO AO

PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO – O sistema das escolas europeias em

2011 [COM(2012) 797].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Educação, Ciência e Cultura,

atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se

anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parecer COM(2012) 797

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO

CONSELHO – O sistema das escolas europeias em 2011

5 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito ao RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO

EUROPEU E AO CONSELHO – O sistema das escolas europeias em 2011.

2 – Este relatório analisa os desenvolvimentos e os desafios orçamentais do Sistema de

Escolas Europeias, a sua evolução e os desafios políticos que tem pela frente, e a sua

evolução pedagógica e organizacional.

3 – É referido na presente iniciativa que o sistema das Escolas Europeias (EE) continuou

a funcionar num contexto económico e orçamental difícil na Europa, o que o levou a

controlar as suas despesas, embora mantendo a qualidade do seu ensino.

4 – O Conselho Superior das Escolas Europeias (CSEE) aprovou em abril de 2010 o

orçamento de 2011 das EE com um aumento da contribuição da UE de 11 % em relação

ao ano anterior, em virtude, nomeadamente, da evolução do número de alunos (+ 2,6 %).

O CSEE aceitou este orçamento na condição das EE tomarem medidas a fim de controlar

melhor a evolução do orçamento no futuro.

5 – Na sequência dos debates entre o Conselho e o Parlamento Europeu, o orçamento

global da UE para 2011 foi adotado, incluindo uma contribuição para as EE de 164

milhões de EUR. Embora esta contribuição fosse inferior à prevista no orçamento das EE

adotado pelo CSEE, é superior à de 2010, que foi de 154 milhões de EUR.

6 – A decisão do Parlamento e do Conselho de ajustar o orçamento apresentado pela

Comissão1 para as EE obrigou as EE a adotar com urgência medidas de economia,

suscitando inúmeras reações por parte das associações de pais das EE e do Comité do

Pessoal.

7 – A Comissão pronunciou-se a favor destas medidas, desde que não comprometessem

os princípios fundamentais do currículo escolar das escolas europeias. Além disso, o

aumento contínuo do número de alunos, juntamente com as dificuldades enfrentadas por

certos Estados-Membros para cumprir as suas obrigações em matéria de infraestruturas

e de destacamento de professores, exerceram grande pressão sobre o sistema das

Escolas Europeias.

8 – Em termos de desenvolvimentos e desafios orçamentais, o relatório conclui que:

O número de alunos inscritos no sistema de Escolas Europeias aumentou 2,6%

entre 2010 e 2011. Observou-se uma queda do número de alunos da categoria 2,

1Situação prevista no Regulamento Financeiro das EE (documento 2011.7-d-17-fr-3 publicado no sítio

das EE: http://www.eursc.eu/fichiers/contenu_fichiers1/577/2011-07-D-17-fr-3.pdf )

II SÉRIE-A — NÚMERO 115_______________________________________________________________________________________________________________

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que representa pouco mais de 5% dos alunos, em consequência da crise

económica, uma vez que foram celebrados menos acordos com as EE.

O custo médio anual por aluno atingiu, em 2011, os 11 918 euros. Em termos

orçamentais, realça-se uma redução das contribuições dos Estados-Membros,

aumentando assim a parte da subvenção do orçamento europeu para as EE.

No total, o Orçamento das EE para 2011 foi de 275 milhões de euros, dos quais

164 milhões (60%) são transferidos pela Comissão, 56 milhões (20%) pelos

Estados-Membros e 31 milhões (1 1%) obtidos através da cobrança de propinas.

9 – Importa, assim, sublinhar que a população escolar global nas 14 EE está em

constante aumento, tendo o número de alunos passado de 22 778 em 2010 para 23 367

em 2011. A maioria (63%) dos alunos frequentem as EE de Bruxelas (44%) e do

Luxemburgo (19%). Os alunos da categoria 12 – que são principalmente os filhos do

pessoal da UE e das EE e do Instituto Europeu de Patentes no caso da EE de Munique –

representam 74% (17 396) da população escolar, mas algumas pequenas EE contam

apenas com um reduzido número de alunos desta categoria. O número de alunos da

categoria 23 representa 5,12% da população escolar e sofreu as consequências da crise

económica porque foi celebrado com as EE um menor número de acordos relativamente

aos alunos desta categoria. Por último, a categoria 34, composta pelos alunos cujos pais

devem pagar propinas escolares, conta com 4 774 alunos (20%).

10 – É assim, referido na presente iniciativa que o controlo do orçamento, mantendo a

qualidade do ensino, bem como uma partilha equitativa dos custos das EE entre os

Estados-Membros, são os principais desafios dos próximos anos para garantir a

continuidade do sistema das Escolas Europeias. As EE vão continuar a controlar o seu

orçamento e a realizar economias, garantindo simultaneamente a qualidade do ensino. A

Comissão partilha a preocupação de todos os intervenientes no SEE de preservar o

essencial do conteúdo pedagógico e assegurar que os alunos recebem um nível de

educação que lhes dê acesso ao ensino superior da sua escolha após a conclusão do

baccalauréat.

2 As regras de admissão nas EE são indicadas na coletânea das decisões do CS das EE, capítulo XII

(documento publicado no sítio das EE: http://www.eursc.eu/fichiers/contenu_fichiers1/1794/2011-04-D-4-fr-1.pdf ) 3 Ver nota de rodapé n ° 2.

4Ver nota de rodapé n ° 2.

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11 – É ainda mencionado que os Estados-Membros terão de encontrar soluções para

chegar a um acordo sobre a partilha de custos que reequilibre os encargos entre todos. A

Comissão continuará a trabalhar para encontrar uma solução duradoura.

12 – Por último, é ainda mencionado que o desenvolvimento da abertura do sistema das

EE vai permitir a escolas nacionais propor o currículo das EE que conduza ao

Baccalauréat europeu. Além disso, a contribuição financeira da UE relativamente aos

alunos, que são filhos de pessoal da UE, deveria incentivar os Estados-Membros a

solicitar a acreditação de escolas nacionais e permitir que muitos alunos beneficiem do

currículo das EE e do Baccalauréat europeu reconhecido em todos os Estados-Membros.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade, na medida em que se trata de

uma iniciativa não legislativa.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 2 de abril de 2013

A Deputada Autora do Parecer

O Presidente da Comissão

(Maria Ester Vargas)

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

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Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Parecer

COM(2012) 797

Autor(a): Deputada

Inês Teotónio Pereira

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO: o sistema das

escolas europeias em 2011

ÍNDICE

PARTE I– NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II– CONSIDERANDOS

OBJECTIVO DA INICIATIVA PRINCIPAIS ASPETOS INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL PRINCÍPIO DA

SUBSIDARIEDADE

PARTE III– OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

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PARTE I– NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n° 43/2006, de 25 de agosto. que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do

processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias

aprovada em 20 de janeiro de 201O, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura recebeu o

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO: o sistema das escolas

europeias em 2011 [COM(2012)797], para efeitos de análise e elaboração de parecer.

PARTE II– CONSIDERANDOS

OBJECTIVO DA INICIATIVA

1. Num contexto económico particularmente difícil na Europa, o sistema de Escolas Europeias

(EE) procurou, mantendo a qualidade do seu ensino, controlar e reduzir as suas despesas. O

orçamento da Comissão Europeia para as EE foi fixado em 164 milhões de euros, montante

superior ao de 2010 (154 milhões de euros), o que se explica pelo aumento do número de

alunos e pelo compromisso das EE de tomarem medidas de redução estrutural das suas

despesas. Essas medidas foram negociadas sempre tendo como ponto de partida a

salvaguarda dos objetivos do currículo escolar das escolas europeias.

2. Foi em Abril de 2011 que o Conselho Superior das Escolas Europeias (CSEE) tomou

importantes decisões sobre a racionalização dos recursos. Essa decisão, juntamente com

a situação económica de certos. Estados-Membros (que dificultou o cumprimento das suas

obrigações em matéria de infraestruturas e de destacamento de professores), exerceu uma

grande pressão sobre o sistema das Escolas Europeias.

3. Existem 14 Escolas Europeias, cujo número de alunos tem aumentado, atingindo 23 367

alunos em 2011. A maioria (63 %) desses alunos frequenta as EE de Bruxelas (44%) e do

Luxemburgo (19 %). "Os alunos da categoria 1 -que são principalmente os filhos do

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pessoal da UE e das EE e do Instituto Europeu de Patentes no caso da EE de Munique –

representam 74 % (17 396) da população escolar, mas algumas pequenas EE contam

apenas com um reduzido número de alunos desta categoria. O número de alunos da categoria

2 representa 5,12 % da população escolar e sofreu as consequências da crise económica

porque foi celebrado com as EE um menor número de acordos relativamente aos alunos desta

categoria. Por último, a categoria 3, composta pelos alunos cujos pais devem pagar propinas

escolares, conta com 4 774 alunos (20 %)."

PRINCIPAIS ASPETOS

4. Este relatório analisa os desenvolvimentos e os desafios orçamentais do Sistema de Escolas

Europeias, a sua evolução e os desafios políticos que tem pela frente, e a sua evolução

pedagógica e organizacional.

5. Em termos de desenvolvimentos e desafios orçamentais, o relatório conclui que:

• O número de alunos inscritos no sistema de Escolas Europeias aumentou 2,6% .

Entre 201O e 2011. Observou-se uma queda do número de alunos da categoria 2,

que representa pouco mais de 5% dos alunos, em consequência da crise

económica, uma vez que foram celebrados menos acordos com as EE.

• O custo médio anual por aluno atingiu, em 2011, os 11 918 euros. Em termos

orçamentais, realça-se uma redução das contribuições dos Estados-Membros,

aumentando assim a parte da subvenção do orçamento europeu para as EE.

• No total, o Orçamento das EE para 2011 foi de 275 milhões de euros, dos quais 164

milhões (60%) são transferidos pela Comissão, 56 milhões (20%) pelos Estados-

Membros e 31 milhões (11%) obtidos através da cobrança de propinas.

6. Em termos de evolução do sistema de Escolas Europeias e dos desafios políticos que tem

pela frente, o relatório conclui que:

• O sistema está a abrir-se cada vez mais. Em 2011, seis escolas nacionais foram

5 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

113

Página 114

aprovadas e acreditadas pelo Conselho Superior das Escolas Europeias, enquanto

três abriram em 2012.

• "O aumento constante dos pedidos de inscrição de alunos da categoria 1

implica a necessidade de espaços suplementares. Certas EE veem-se confrontadas

com uma situação grave de sobrelotação que dá origem a dificuldades práticas

quotidianas. É, nomeadamente, o caso das escolas de Bruxelas, Luxemburgo,

Frankfurt e Varese."

• A contribuição da UE é de equilíbrio orçamental e depende da contribuição dos

Estados-Membros, nomeadamente em termos de professores destacados que

continuam a receber o seu salário nacional. Desde há alguns anos, o número de

vagas de professores destacados não preenchidas pelos Estados-Membros tem

vindo a aumentar, o que tem como consequência. um aumento da contribuição

financeira da UE, que tem de recorrer à contratação de professores.

7. Em termos de evolução pedagógica e organizacional, o relatório conclui que:

• O Conselho Superior das Escolas Europeias pretende reduzir os custos do

Baccalauréat europeu, simplificando a organização do exame e revendo o seu

conteúdo, revendo as modalidades de correção das provas escritas, bem como a

natureza, o número e o peso das provas escritas e orais. "Essas modalidades

deverão ser integradas no Regulamento do Baccalauréat Europeu e no seu

Regulamento de aplicação antes de entrarem em vigor a partir do ano letivo de

2014."

• "No ano letivo de 201012011 contavam-se 619 alunos NEE no sistema das EE, o

que representa um aumento em relação aos anos anteriores (477 em

200812009, 574 em 200912010). As decisões do CSEE em abril de 2011 de criar

uma nova categoria de pessoal intitulada «assistente NEE», bem como reunir

alunos com o mesmo tipo de dificuldades para as aulas de apoio NEE, permitiram

racionalizar a utilização dos recursos dedicadas aos alunos NEE e limitar o custo

total do apoio NEE a 4 526 927 EUR em 2011, ou seja menos 180 988 EUR do que

em 2010."

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INCIDÊNCIA ORCAMENTAL

8. O relatório da Comissão não tem incidência orçamental direta.

PRINCÍPIO DA SUBSIDARIEDADE

9. Não se aplica.

PARTE III– OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

O sistema de Escolas Europeias desempenha, no contexto da União Europeia, um papel

importante na formação dos jovens. Em primeiro lugar, porque garante aos filhos dos

funcionários da União Europeia o acesso a escolas localizadas junto das instituições europeias.

Em segundo lugar, porque acrescenta pluralismo, na medida em que representa para os jovens

uma oferta educativa diferente da que existe nos sistemas nacionais, nomeadamente devido

ao seu currículo e ao contacto com alunos e professores de várias nacionalidades e origens.

Contudo, a manutenção deste sistema de Escolas Europeias obriga hoje a uma reflexão

sobre os seus custos e a repartição dos mesmos. É importante desenvolver uma rede de

escolas que seja sustentável e que respeite as dificuldades económicas dos Estados-

Membros, sem prejudicar a qualidade do ensino nessas escolas. Esse parece ser o maior

desafio para o futuro.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura é de parecer que:

1. Por se tratar de um documento não legislativo da Comissão, não cabe a apreciação do

cumprimento do princípio da subsidiariedade;

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2. A. análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior

acompanhamento;

3. A Comissão de Educação, Ciência e Cultura dá por concluído o escrutínio da presente

iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de

2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 12 de Fevereiro de 2013

A Deputada autora do Parecer O Presidente da Comissão

(Inês Teotónio Pereira) (José Ribeiro e Castro)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DIRETIVA

DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à prevenção da utilização

do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento

do terrorismo [COM(2013)45].

A supra identificada iniciativa foi enviada às Comissões de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias e de Orçamento, Finanças e Administração Pública,

atento o seu objeto, as quais analisaram a referida iniciativa e aprovaram os Relatórios

que se anexam ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante

Parecer COM(2013) 45 Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

5 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa é relativa à Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro

para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

2 – Importa, assim, fazer uma breve síntese:

A presente proposta constitui a quarta diretiva que tem por objeto a ameaça do

branqueamento de capitais. A Diretiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de

junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para

efeitos de branqueamento de capitais1, define o branqueamento de capitais em

termos de crime associado aos estupefacientes e apenas impõe obrigações ao

setor financeiro.

A Diretiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de dezembro de

2001, que altera a Diretiva 91/308/CEE do Conselho2, veio alargar o seu

âmbito de aplicação tanto quanto aos crimes abrangidos como à gama de

profissões e atividades cobertas.

Em junho de 2003, o Grupo de Ação Financeira (a seguir designado «GAFI»)

reviu as suas recomendações por forma a abranger o financiamento do

terrorismo, e elaborou requisitos mais pormenorizados no que respeita à

identificação e verificação da identidade dos clientes, às situações em que um

maior risco de branqueamento de capitais pode justificar medidas reforçadas e

também às situações em que um risco menor pode justificar controlos menos

rigorosos.

Estas alterações traduziram-se na Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do

sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo3 e na Diretiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de

agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Diretiva 2005/60/CE

do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de

1 JO L 166 de 28.6.1991, p. 77.

2JO L 344 de 28.12.2001, p. 76.

3JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

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pessoa politicamente exposta e aos critérios técnicos para os procedimentos

simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base

numa atividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada4.

3 – O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo ocorrem com

frequência num contexto internacional. Quaisquer medidas adotadas a nível

exclusivamente nacional, ou mesmo da União Europeia, que não tomassem em

consideração a coordenação e a cooperação internacionais, teriam efeitos muito

limitados. As medidas adotadas pela União Europeia neste domínio devem assim

coadunar-se com as ações levadas a cabo noutras instâncias internacionais. A ação

da União Europeia deve continuar a ter nomeadamente em conta as recomendações

do GAFI, que constitui o principal organismo internacional de combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Com vista a reforçar a

eficácia da luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo,

as diretivas 2005/60/CE e 2006/70/CE devem ser alinhadas com as novas

recomendações do GAFI, adotadas e alargadas em fevereiro de 2012.

4 – É referido na presente na iniciativa que, a utilização abusiva do sistema financeiro

para canalizar fundos criminosos ou mesmo lícitos para fins terroristas coloca um

nítido risco para a integridade, o bom funcionamento, a reputação e a estabilidade do

sistema financeiro. Consequentemente, as medidas preventivas da presente diretiva

devem abranger não só a manipulação do produto de atividades criminosas, como

também a recolha de fundos ou de bens para fins terroristas.

5 - As medidas propostas têm, assim, como principais objetivos reforçar o mercado

interno através de uma simplificação das operações transfronteiras, proteger os

interesses da sociedade da criminalidade e dos atos terroristas, preservar a

prosperidade económica da União Europeia garantindo um ambiente empresarial

eficiente e contribuir para a estabilidade financeira protegendo a solidez, o bom

funcionamento e a integridade do sistema financeiro.

6 – Estes objetivos serão alcançados assegurando a coerência entre a abordagem

seguida pela EU e a abordagem seguida a nível internacional; garantindo a coerência

entre as regras nacionais, bem como a flexibilidade na sua aplicação; assegurando

4 JO L 214 de 4.8.2006, p. 29.

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que as regras são centradas no risco e ajustadas com vista a fazer face às novas

ameaças emergentes.

7 – Além disso, a presente proposta integra e revoga Diretiva 2006/70/CE da

Comissão, de 1 de agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Diretiva

2005/60/CE5, a fim de melhorar a inteligibilidade e a acessibilidade do enquadramento

legislativo da prevenção do branqueamento de capitais (BC) por parte de todas as

partes interessadas. A Comissão tenciona completar a presente proposta com um

reforço da resposta repressiva da UE ao branqueamento de capitais. Por conseguinte,

prevê-se propor, em 2013, a harmonização do direito penal relativamente a esta

infração com base no artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia6.

8 – É igualmente indicado que a supressão das barreiras dentro do mercado interno

torna mais fácil o estabelecimento ou o desenvolvimento de atividades legítimas em

toda a UE, mas pode igualmente oferecer novas oportunidades para o branqueamento

de capitais e o financiamento do terrorismo. Os criminosos que efetuam atividades de

branqueamento de capitais podem assim procurar encobrir ou dissimular a verdadeira

natureza, origem ou propriedade dos ativos em questão e transformá-los em produtos

aparentemente legítimos. Além disso, o financiamento do terrorismo pode ser obtido

através de atividades tanto criminosas como legítimas, uma vez que as organizações

terroristas exercem atividades geradoras de proveitos que podem ser, pelo menos

aparentemente, legítimas.

9 – Importa, também, mencionar que foi adotada legislação a nível europeu para

preservar o bom funcionamento do sistema financeiro e do Mercado Interno. No

entanto, a constante evolução das ameaças de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo, potenciada pela constante evolução da tecnologia e dos

meios ao dispor dos criminosos, exige uma adaptação permanente do enquadramento

jurídico para lhes fazer face.

10 – A nível da UE, a Diretiva 2005/60/CE, de 26 de outubro de 2005, relativa à

prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de

capitais e de financiamento do terrorismo7(a seguir designada «Terceira DBC») define

5 JO L 214 de 4.8.2006, p. 29.

6http://ec.europa.eu/governance/impact/planned_ia/docs/2013_home_006_money_laundering_en.pdf

7JO L 309 de 25.11.2005, p.15.

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o enquadramento destinado a proteger a solidez, a integridade e a estabilidade das

instituições de crédito e financeiras, bem como a confiança no sistema financeiro no

seu conjunto, contra os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo. As regras da UE baseiam-se, em grande medida, nas normas

internacionais adotadas pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI) e, como a diretiva

segue uma abordagem de harmonização mínima, o enquadramento é completado por

normas adotadas a nível nacional. A nível internacional, o GAFI procedeu a uma

profunda revisão das normas internacionais e adotou um novo conjunto de

recomendações, em fevereiro de 2012.

11 – Em paralelo com o processo internacional, a Comissão Europeia tem vindo a

realizar a sua própria análise do enquadramento europeu. Uma revisão da diretiva,

nesta fase, constitui um complemento para as recomendações revistas do GAFI, que,

por sua vez, representam um reforço substancial do enquadramento para a prevenção

do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

12 – A presente proposta de diretiva vem, deste modo, reforçar os elementos contidos

nas recomendações revistas, nomeadamente no que diz respeito ao âmbito de

aplicação (que passa a incluir os prestadores de serviços de jogo e os comerciantes

em bens com um limiar de 7500 euros), às informações relativas aos beneficiários

efetivos (que passam a dever ser disponibilizadas às entidades obrigadas e às

autoridades competentes) e às disposições em matéria de sanções. Tem em

consideração a necessidade de aumentar a eficácia das medidas de luta contra o

branqueamento de capitais, mediante a adaptação do enquadramento jurídico a fim de

assegurar que são efetuadas avaliações de risco ao nível adequado e com a

flexibilidade necessária para permitir a adaptação às diferentes situações e

intervenientes.

13 – Sendo assim, a presente proposta de diretiva, embora estabeleça um elevado

nível de normas comuns, exige aos Estados-Membros, às autoridades nacionais de

supervisão e às entidades obrigadas que avaliem o risco e tomem medidas de

atenuação adequadas e proporcionadas a esse mesmo risco.

14 – Mencionar, ainda, que a adaptação proposta para o enquadramento da

prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo é

inteiramente coerente com as políticas da UE noutros domínios. Nomeadamente:

5 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 122

O Programa de Estocolmo8, que tem por objetivo chegar a uma Europa aberta

e segura que sirva e proteja os cidadãos, convida os Estados-Membros e a

Comissão a fomentar o intercâmbio de informações entre as UIF na luta contra

o branqueamento de capitais;

A Estratégia de Segurança Interna da UE9 identifica os desafios mais

prementes para a segurança da UE nos próximos anos e propõe cinco

objetivos estratégicos e ações específicas para o período 2011-2014 que

contribuem para tornar a UE mais segura, incluindo a luta contra o

branqueamento de capitais e a prevenção do terrorismo. Foi especificamente

reconhecida a necessidade de atualizar o enquadramento da UE para a

prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo,

com vista a reforçar a transparência das pessoas coletivas e dos acordos

jurídicos.

15 – Por último, referir que, esta iniciativa determina, entre outras alterações, que a

proposta de Diretiva em causa passa a ter um âmbito de aplicação mais alargado; que

são reforçados (e simplificados) os deveres de vigilância da clientela; que têm de ser

prestadas informações acerca dos beneficiários efetivos das transações; que é criado

um conjunto de sanções administrativas a quem infringir sistematicamente estas as

orientações da Diretiva; que passa a ser possível a troca de informação entre

unidades de informação financeira dos Estados-membro; e que são dadas garantias

relativamente à proteção de determinado tipo de dados confidenciais. O objetivo é

garantir um combate mais eficaz à utilização de circuitos financeiros para

financiamento de atividades terroristas e/ou lavagem de dinheiro.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

A presente proposta baseia-se no artigo 114.º do TFUE.

8 JO C 115 de 4.5.2010, p. 1

9Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Estratégia de Segurança

Interna da UE em Ação: cinco etapas para uma Europa mais segura», (COM(2010) 673 final).

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b) Do Princípio da Subsidiariedade

Em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do

Tratado da União Europeia, os objetivos da presente proposta não podem ser

suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo por conseguinte ser

melhor alcançados a nível da União.

Uma vez que os fluxos maciços de dinheiro sujo e de financiamento do terrorismo

podem prejudicar a estabilidade e a reputação do setor financeiro e ameaçar o

mercado interno, as medidas adotadas a nível meramente nacional podem ter efeitos

nocivos sobre o Mercado Único da UE: a ausência de regras coordenadas em todos

os Estados-Membros destinadas a proteger os seus sistemas financeiros poderia ser

incompatível com o funcionamento do mercado interno e resultar na sua

fragmentação. Justifica-se também uma ação a nível da EU a fim de manter a

equidade das condições de concorrência a nível da UE - ficando as entidades em

todos os Estados-Membros sujeitas a um conjunto coerente de obrigações em matéria

de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Deste modo, é cumprido e respeitado o princípio da subsidiariedade.

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

As normas contidas na proposta de Diretiva, centradas na prevenção do risco, têm

como referência pressuponente a adoção de previsões no quadro das medidas que

têm por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. Pese

embora procurarem estabelecer um enquadramento eficaz e coerente dos

instrumentos jurídicos relativos à prevenção da utilização do sistema financeiro para

efeitos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, o certo é que das

suas normas resulta uma “compressão” dos direitos fundamentais, que necessita de

ser adequadamente ponderada à luz do princípio da proporcionalidade, não quanto à

necessidade, nem à forma, antes quanto à “medida”.

A consideração em causa mostra-se em consonância com o pedido dirigido pelo

Presidente da Comissão aos parlamentos nacionais, na sua carta de 1 de Dezembro

de 2009, no sentido de estes “efetuarem uma distinção entre os aspetos de

subsidiariedade e o conteúdo da proposta em causa” na pressuposição de que os

princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade são elementos fundamentais do

processo de elaboração das políticas das instituições da UE.

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A razão da “medida” e a sua determinação, na parte em que não é deixada ao

respetivo Estado membro da UE a possibilidade de desvio aos limiares impostos pela

abordagem supranacional, no quadro da proporcionalidade das medidas aos objetivos

propostos, dada a complexidade da Proposta, não deve mostrar-se alheia à própria

natureza dos direitos em causa e à ideia do seu sacrifício mínimo.

Ora a fundamentação nas razões intrínsecas da proteção da confiança no sistema

financeiro, no bom funcionamento do mercado interno e na abordagem da supervisão

com base no risco, conjugada com os limiares mínimos exigidos pela abordagem

supranacional, designadamente quanto à extensão do seu âmbito, deverá merecer

cuidada e ponderosa apreciação. Assim sucederá, com a necessária clarificação

quanto à recolha, armazenamento e transferência de dados pessoais; o respeito pela

liberdade de empresa, iniciativa económica e liberdade de administração; o sigilo

profissional, a proibição da discriminação, etc.

Compreende-se assim que em qualquer fase subsequente do processo de decisão

dos órgãos da União Europeia, o Parlamento possa, por sua iniciativa, na

consideração do sacrifício mínimo e da adequação proporcional, atualizar o presente

parecer, à luz das específicas condições que devam ser tidas em conta, por forma a

ser preservado o núcleo essencial dos direitos fundamentais.

Suscitam-se ainda dúvidas, que urge esclarecer e dilucidar, quanto à repercussão na

ordem jurídica interna, da proposta de Diretiva em apreço, no plano da aplicação da

Lei 43/2006, de 25 de Agosto.

Nos termos do disposto do nº 1 do artigo 2º da referida lei, “quando estiverem

pendentes de decisão nos órgãos da União Europeia matérias que recaiam na esfera

da competência legislativa reservada da Assembleia da República, este pronuncia-se

nos termos dos números seguintes: (…)

2 - Sempre que ocorrer a situação referida no número anterior, o Governo deve

informar a Assembleia da República e solicitar-lhe parecer, enviando, em tempo útil,

informação que contenha um resumo do projeto ou proposta, uma análise das suas

implicações e a posição que o Governo pretende adotar, se já estiver definida.

3 – O parecer é preparado pela Comissão de Assuntos Europeus, em articulação com

as comissões especializadas em razão da matéria.

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4 – Uma vez aprovado na Comissão, o parecer é submetido a plenário, para efeitos de

discussão e votação, exceto em caso de fundamentada urgência, circunstância em

que é suficiente a deliberação da Comissão.”

O n.º 5 do aludido artigo 2º prevê, ainda, que em qualquer fase subsequente do

processo de decisão dos órgãos da União Europeia, a Assembleia da República pode,

por iniciativa própria ou mediante iniciativa do Governo, elaborar e votar novos

pareceres ou atualizar aquele que tiver sido aprovado.

Ora, no entender do Deputado relator o âmbito de previsão da proposta de Diretiva

“intersecta”, invade ou contende, (ou é passível de causar tais efeitos) nas suas

plúrimas dimensões, com matérias suscetíveis de se integrarem na esfera da

competência reservada, quer absoluta, quer relativa, da Assembleia da República.

Quanto àquela, haja em vista vg. a matéria relativa ao regime do sistema de

informações da República e mesmo até as que se possam inscrever na esfera de

matérias integradoras do “segredo de Estado”, enunciada na alínea q), do artigo 164.º;

quanto a esta, vg, as matérias dos direitos, liberdades e garantias, associações

públicas, garantias dos administrados, estatuto das autarquias locais, bases gerais do

estatuto das empresas públicas e das fundações públicas, previstas no artigo 165.º,

nº1, alíneas b), q), s) e u).

Eis, então, as duas dimensões nucleares em que se inscreve a opinião do Deputado

Autor do Parecer:

A) De um lado, a necessidade de se encontrar uma nova heurística, de comum

aceitação, entre o valor essencial da prevenção do risco e a salvaguarda do mercado

interno e do seu funcionamento, com os valores fundamentais da comunidade

civilizacional; de outro, a compatibilização daqueles fins com a medida dos sacrifícios

impostos aos direitos fundamentais da pessoa humana, eles mesmos critérios últimos

de validade da ordem social e do mercado - reconhecidos e aceites na Carta dos

Direitos Fundamentais da União Europeia - e não este como referência legitimadora

ou “ultima ratio” dos critérios de validade do justo.

A relativização dos direitos fundamentais e a descompaginação do seu carácter

absoluto, designadamente na sua incindibilidade, inseparabilidade e inalienabilidade,

deverá sempre obedecer a critérios e medidas de compressão ou desconfiguração

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mínimas na sua natureza e conteúdo, ainda que, no caso do terrorismo, bem se

compreenda que a necessidade de prevenção do crime em massa e a preservação do

valor supremo da vida humana.

O que não parece aceitável, nem razoável, é a sujeição da pessoa às exigências da

prevenção, ao mercado interno ou aos elementos da manutenção da sua confiança ou

credibilidade (confiança no sistema financeiro) ao “direito dos factos” que, nem

sempre, se compagina com a essencialidade da matriz nuclear em que se afigura o

direito fundamental, seja na sua condição de direito natural, seja no seu

reconhecimento histórico – concreto universal.

Outrossim se compreendem as maiores exigências que devem presidir à apreciação

da proporcionalidade no caso do âmbito de aplicação da proposta da Diretiva nos

domínios em que não se encontre em causa a prevenção do terrorismo, dilucidação

que no regime da Diretiva se mostra de impossível verificação, dada a assimilação e a

unificação dos dois regimes no quadro normativo proposto.

Sujeitar, em medida irrazoável, a pessoa humana à prevenção do risco e ao mercado

(o primeiro, que se institui na sua natureza de precaução de um perigo virtual; o

segundo, de natureza dismórfica e adstringente da autonomia humana) potencia,

desencadeia mesmo, ou é suscetível de potenciar ou desencadear, uma inversão

coperniciana da condição da pessoa humana enquanto elemento “solarizador” e razão

da medida das relações do mercado e do Estado com ela mesma.

B) A consideração da necessidade de o Governo informar a Assembleia da República

e solicitar-lhe parecer, nos termos e regime procedimental previsto nos n.ºs 2 a 4

(inclusive) do artigo 2.º da Lei n.º 43/2006 de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, por forma a que aquele seja submetido a plenário, para

efeitos de discussão e votação, sob a forma de projeto de resolução, poderá constituir

uma implicação da necessidade de escrutínio democrático, legalmente previsto, nos

termos da invocada lei e pelas razões que muito sumariamente acima se deixaram

expostas.

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PARTE IV - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento os Relatórios das comissões

competentes,a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de

Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo

referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com

o Governo.

Palácio de S. Bento, 2 de abril de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(João Lobo)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE V – ANEXO

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS,

LIBERDADES E GARANTIAS

RELATÓRIO

COM (2013) 45 final – PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro

para efeitos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

{SWD (2013) 21 final}

{SWD (2013) 22 final}

I. Nota preliminar

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia

pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia”, a

Comissão de Assuntos Europeus solicitou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias a emissão de relatório sobre a COM (2013) 45 final – “Proposta de

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema

financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo”, a qual

vem acompanhada de dois documentos de trabalho dos serviços da Comissão Europeia, vertidos

nas SWD (2013) 21 final e SWD (2013) 22 final, com a avaliação de impacto e a síntese dessa

avaliação, respetivamente.

Tal relatório destina-se a analisar a observância do princípio da subsidiariedade, nos

termos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da

proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado do Funcionamento

da União Europeia (TFUE).

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II. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A COM (2013) 45 final refere-se à Proposta de Diretiva, do Parlamento Europeu e do

Conselho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de

branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

Esta proposta de Diretiva constitui a quarta diretiva que tem por objeto a ameaça do

branqueamento de capitais.

Uma vez que as alterações a introduzir nas Diretivas 2005/60/CE, de 26 de outubro de

2005 (terceira diretiva sobre branqueamento de capitais) e 2006/70/CE, de 1 de agosto de 2006

(estabelece medidas de execução da terceira diretiva) são muito substanciais, esta iniciativa

europeia procede à revogação daquelas diretivas, cujas disposições são fundidas e substituídas,

por motivos de clareza.

Muito embora se mantenham intactas várias das disposições das Diretivas 2005/60/CE e

2006/70/CE, a verdade é que, comparativamente com o texto destas diretivas, esta proposta de

quarta diretiva sobre branqueamento de capitais introduz importantes alterações que se resumem

às seguintes:

Alarga o âmbito da aplicação da diretiva de modo a incluir os «prestadores de

serviços de jogo» e não apenas os casinos;

Reduz o limiar aplicável aos comerciantes de bens, de €15.000 para €7.500,

para os pagamentos em numerário;

Abordagem baseada no risco:

o Introduz a obrigação de os Estados-Membros procederem a uma

avaliação de risco a nível nacional e tomarem medidas para atenuar os

riscos, o que pode ser complementado por uma avaliação de risco

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realizada a nível supranacional, devendo os respetivos resultados ser

partilhados com os demais Estados-Membros e entidades obrigadas;

o Reconhecimento de que a supervisão pode ser efetuada em função do

grau de risco

Inclui os crimes fiscais no âmbito dos crimes graves para efeitos da aplicação

da diretiva;

Alarga o conceito de pessoas politicamente expostas e introduz novos

requisitos aplicáveis às transações ou relações de negócio com essa categoria

de pessoas, a nível nacional ou de organizações internacionais, bem como com

os membros da família ou pessoas conhecidas como estreitamente associadas a

essas pessoas politicamente expostas;

Exige às pessoas coletivas que detenham e conservem informações precisas e

atualizadas sobre a identidade dos seus beneficiários efetivos;

Fortalece os poderes das Unidades de Informação Financeira (UIF) e a

cooperação entre elas;

Clarifica a interação entre os requisitos respeitantes à prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, e os requisitos

em matéria de proteção de dados;

Reforça as sanções administrativas.

Prevê-se que no prazo de quatro anos da entrada em vigor da nova diretiva a Comissão

elabore um relatório sobre a execução da mesma e que os Estados-Membros transponham a

presente diretiva o mais tardar até dois anos após a adoção.

Esta proposta de diretiva integra quatro anexos, a saber:

Anexo I - contém uma lista, não exaustiva, das variáveis de risco que as

entidades obrigadas devem tomar em consideração ao determinar em que

medida devem aplicar as medidas de vigilância da clientela;

Anexo II – contém uma lista, não exaustiva, de fatores e tipos de elementos

indicativos de situações de risco potencialmente menor;

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Anexo III – contém uma lista, não exaustiva, dos fatores e tipos de elementos

indicativos de situações de risco potencialmente mais elevado;

Anexo IV – contém o quadro de correspondência entre a diretiva 2005/60/CE e

a presente diretiva.

o Base jurídica

A base jurídica da proposta de Diretiva em apreço é o artigo 114.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia (TFUE), que regula a aproximação das disposições

legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, que tenham por objeto o

estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

o Princípio da subsidiariedade

Para os efeitos do disposto no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, do Tratado da União Europeia

(TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem

como no Protocolo n.º 2 anexo, relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da

proporcionalidade, verifica-se que os objetivos desta proposta de diretiva – proteção do sistema

financeiro através da prevenção, investigação e deteção do branqueamento de capitais e do

financiamento do terrorismo – não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-

Membros agindo unilateralmente, mas podem ser melhor alcançados ao nível da União

Europeia, mediante a adoção desta proposta de Diretiva.

Conforme é descrito no documento de trabalho que acompanha esta iniciativa [SWD

(2013) 22 final]: “Os fluxos de dinheiro sujo e o financiamento do terrorismo podem prejudicar

a estabilidade e reputação do setor financeiro e constituir uma ameaça ao mercado interno. No

entanto, quaisquer medidas adotadas unicamente a nível dos Estados-Membros poderão ter

efeitos adversos sobre o mercado único da UE e resultar numa resposta fragmentada aos

problemas. Uma ação da UE justifica-se para fazer face à ameaça global de branqueamento de

capitais e de financiamento do terrorismo e para manter condições equitativas em toda a UE”.

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Daí que se conclua que a proposta em apreço é conforme ao princípio da

subsidiariedade.

III – Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias é de parecer:

a) Que a COM (2013) 45 final – “Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do

Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de

branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo” não viola o princípio da

subsidiariedade;

b) Que o presente parecer deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 8 de março de 2013

O Deputado Relator O Presidente da Comissão

(Paulo Ribeiro) (Fernando Negrão)

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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

PARTE IV – CONCLUSÕES

Relatório

Proposta de Regulamento do Parlamento

Europeu e do Conselho [COM(2013) 44]

Propostas de Diretivas do Parlamento

Europeu e do Conselho [COM(2013) 42 e 45]

Relatora: Deputada

Cecília Meireles

Proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro

2000/383/JAI do Conselho;

Informações que acompanham as transferências de fundos;

Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo;

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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa

à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a

Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho [COM(2013)42]; a Proposta de

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às informações que

acompanham as transferências de fundos [COM(2013)44]; e a Proposta de Diretiva do

Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema

financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

[COM(2013)45], foram enviadas à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração

Pública, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente

relatório.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

Este relatório incide sobre três iniciativas europeias – uma Proposta de Regulamento e

duas propostas de Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho. As três iniciativas

são matéria conexa, o que justifica que sejam tratadas num mesmo relatório. Em

causa estão, respectivamente, requisitos de informação relativamente a transferências

de fundos financeiros, combate à contrafação de moedas de euro e luta contra o

branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

A Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às

informações que acompanham as transferências de fundos [COM(2013)44] visa rever

o Regulamento (CE) nº 1781/2006, relativo às informações sobre o ordenante que

acompanham a transferência de fundos. O objectivo é tornar estes fundos mais

rastreáveis, ao mesmo tempo que se garante que o enquadramento legal europeu

continua a estar harmonizado com as principais regras internacionais.

O novo Regulamento define as regras que subjazem à transmissão, pelos prestadores

de serviços de pagamento, de informações sobre o ordenante ao longo de toda a

cadeira de pagamento para efeitos de prevenção, investigação e deteção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Por um lado, o

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Regulamento adopta as normas recomendadas pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI,

um órgão internacional líder no combate ao branqueamento de capitais); por outro, ele

dá igualmente resposta a um conjunto de problemas e lacunas identificado por um

estudo feito pela própria Comissão Europeia.

Em concreto, este Regulamento introduz as seguintes novidades face ao

enquadramento anterior, designadamente:

a) Cria a obrigatoriedade de incluir informações sobre o beneficiário;

b) Clarifica que os cartões de crédito ou de débito, ou os telemóveis ou outros

dispositivos digitais ou informáticos, passam a estar sujeitos ao disposto no

Regulamento, sempre que sejam utilizados para a transferência de fundos entre

particulares;

c) Clarifica que, no caso das transferências de fundos para o exterior da UE num

montante inferior a 1000 euros, é aplicável um regime simplificado, que prevê a

transmissão de informações não verificadas sobre o ordenante e o beneficiário;

d) No que respeita às obrigações do prestador de serviços de pagamento (PSP) do

beneficiário, exige a verificação da identidade do beneficiário no que se refere aos

pagamentos provenientes do exterior da UE e de montante superior a 1000 euros.

e) No que diz respeito ao PSP do beneficiário e ao PSP intermediário, impõe a

obrigação de estabelecer procedimentos baseados nos riscos para determinar quando

executar, rejeitar ou suspender uma transferência de fundos que não seja

acompanhada das informações necessárias e decidir as medidas de

acompanhamento adequadas.

A segunda iniciativa – Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho

relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento

de capitais e de financiamento do terrorismo [COM(2013)45] – complementa a primeira,

introduzindo alterações à Diretiva 2005/60/CE, que define o enquadramento destinado

a proteger a solidez, a integridade e a estabilidade das instituições de crédito e

financeiras, bem como a confiança no sistema financeiro no seu conjunto, contra os

riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

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Esta segunda iniciativa determina, entre outras alterações, que a Diretiva em causa

passa a ter um âmbito de aplicação mais alargado; que são reforçados (e

simplificados) os deveres de vigilância da clientela; que têm de ser prestadas

informações acerca dos beneficiários efectivos das transações; que é criado um

conjunto de sanções administrativas a quem infringir sistematicamente estas as

orientações da Diretiva; que passa a ser possível a troca de informação entre

unidades de informação financeira dos Estados-membro; e que são dadas garantias

relativamente à proteção de determinado tipo de dados confidenciais. O objectivo é

garantir um combate mais eficaz à utilização de circuitos financeiros para

financiamento de atividades terroristas e/ou lavagem de dinheiro.

Finalmente, a terceira iniciativa visa combater a contrafação de notas e moedas de

euro, um fenómeno que tem vindo a ganhar dimensão e, que segundo dados do

Banco Central Europeu, terá já causado um prejuízo financeiro superior a 500 milhões

de euros desde que a moeda única foi introduzida, em 2002. O mesmo BCE revelou

que houve o número de notas falsas em circulação atingiu valores máximos no

segundo semestre de 2011 e no segundo semestre de 2012, o que justifica a

necessidade de actuar rapidamente nesta frente.

A Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção

penal do euro e de outras moedas contra a contrafação, substitui assim a Decisão-

Quadro 2000/383/JAI do Conselho [COM(2013)42], que se julga ter um efeito

dissuasivo insuficiente e que não promove de forma eficiente a cooperação entre

autoridades judiciárias. A Diretiva identifica as infrações que terão de ser definidas

como infrações penais e precisa que certas circunstâncias da infração cometida se

encontram abrangidas; impõe aos Estados-membros que apliquem sanções efetivas,

proporcionadas e dissuasivas, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de

Justiça; exige que as autoridades judiciárias sejam dotadas de competências para dar

início a inquéritos, intentar ações e levar a julgamento casos de contrafação de

moeda; garante que os instrumentos de investigação previstos na legislação nacional

para os casos de criminalidade organizada ou outras formas graves de criminalidade

possam igualmente ser utilizados nos casos de contrafação de moeda; obriga os

Estados-Membros a assegurar que os centros nacionais de análise e os centros

nacionais de análise de moedas possam igualmente analisar moedas e notas em

euros falsas durante processos judiciais já em curso; e exige que os Estados-Membros

sejam partes contratantes na Convenção Internacional de Genebra; os Estados-

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membros terão 18 meses – após a entrada em vigor desta Diretiva – para a transpor

para a legislação nacional.

2. Aspetos relevantes

A propósito da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

relativo às informações que acompanham as transferências de fundos [COM(2013)44]

e da Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção

da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo, cumpre dizer que a Comissão Europeia levou a cabo

uma análise dos custos implícitos à adopção de ambas as iniciativas.

No que diz respeito ao impacto sobre os custos, a Comissão reconhece que haveria

novas exigências aos operadores, que diriam sobretudo respeito à introdução de

novos sistemas, sessões de formação, consultoria, etc., mas também salienta que os

atuais sistemas poderão ser adaptados para cumprir as novas funções com relativa

facilidade. “As autoridades de supervisão serão igualmente confrontadas com

encargos acrescidos em virtude do alargamento do âmbito de aplicação” da

supervisão, afirma ainda a Comissão. Quanto aos clientes, estes “não serão

provavelmente afetados de forma direta pelas alterações, embora possam ocorrer

alterações no nível de informação que serão obrigados a prestar (por exemplo, se

forem pessoas politicamente expostas, ou se forem clientes de uma das entidades que

passam a estar abrangidas pelo âmbito de aplicação)”.

Ainda assim, a Comissão defende que os benefícios superam largamente estes

custos. Citando o Banco Mundial, “um enquadramento eficaz para a prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo trará vantagens

importantes para um país, tanto no plano interno como no plano internacional. Esses

benefícios incluem, por exemplo, níveis inferiores de criminalidade e corrupção, uma

maior estabilidade das instituições e dos mercados financeiros, efeitos positivos no

desenvolvimento económico e na reputação junto da comunidade mundial, melhores

técnicas de gestão de risco para as instituições financeiras do país e uma maior

integridade do mercado”.

5 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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3. Princípio da Subsidiariedade

A base jurídica subjacente às três iniciativas é o Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia, artigos 114 e 83 – cujo n.º 1 estabelece especificamente aa

competência da UE para “estabelecer regras mínimas relativas à definição das infrações

penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com

dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências dessas infrações,

ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns”.

Apesar de a competência ser partilhada, em causa estão objetivos que podem ser

atingidos de forma mais eficaz se forem procurados de forma concertada pelos vários

Estados membros. No que diz respeito ao branqueamento de capitais e financiamento

do terrorismo, por exemplo, uma ação não coordenada poderia facilmente afetar

negativamente o funcionamento regular das instituições bancárias, não garantindo, de

qualquer forma, que o objetivo acabaria por ser atingido. Os capitais acabariam

provavelmente por escolher os destinos menos controlados, fugindo assim a um

controlo parcial e ineficiente.

No que concerne o combate à contrafação de moeda, verifica-se igualmente que é um

problema transversal a todos os Estados-membro, que carece de uma resposta

conjunta e articulada. Na medida em que a moeda é partilhada por um conjunto de 17

países, a contrafação implica prejuízos partilhados por todos os membros, que não se

circunscrevem aos países onde a contrafação em causa foi levada a cabo. Neste

sentido, justifica-se que haja uma moldura de prevenção e punição comum.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

A relatora opta, neste parecer, por não expressar a sua opinião pessoal.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

conclui o seguinte:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

II SÉRIE-A — NÚMERO 115_______________________________________________________________________________________________________________

138

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2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência

legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo

2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;

3. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem

posterior acompanhamento;

4. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o

presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei

n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os

devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 25 de março de 2013,

A Deputada relatora O Presidente da Comissão

(Cecília Meireles) (Eduardo Cabrita)

5 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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