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II SÉRIE-A — NÚMERO 116

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DECRETO N.º 132/XII

(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS, APROVA O ESTATUTO DAS

ENTIDADES INTERMUNICIPAIS, ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TRANSFERÊNCIA DE

COMPETÊNCIAS DO ESTADO PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS E PARA AS ENTIDADES

INTERMUNICIPAIS E APROVA O REGIME JURÍDICO DO ASSOCIATIVISMO AUTÁRQUICO)

Reclamação contra inexatidão, apresentada pelo Deputado do PSD António Leitão Amaro

Ao abrigo do artigo 157.º do Regimento da Assembleia da República o Deputado abaixo-assinado vem

reclamar da seguinte inexatidão constante do Decreto da Assembleia da República n.º 132/XII, de 02.04.2013,

publicado no Diário da Assembleia da República.

Inexatidão no Artigo 3.º – Norma revogatória

A inexatidão em causa decorreu da aprovação de uma proposta de alteração apresentada pelos Grupos

Parlamentares do PSD e CDS-PP para o aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 3.º, sem que na redação final

se tivesse mantido o conteúdo que originalmente constava do n.º 2 e deveria ter automaticamente passado

para n.º 3. Note-se que a proposta apresentada pelos Grupos Parlamentares proponentes foi uma proposta de

mero aditamento de um novo número e não uma proposta de substituição (que, essa sim, teria o efeito de

eliminar por substituição o conteúdo originário do n.º 2).

Com efeito, não correspondia manifestamente à vontade dos Grupos Parlamentares proponentes, nem ao

conteúdo ou propósito da proposta de alteração proceder à substituição do n.º 2. Pelo contrário, a proposta era

somente a de aditar um novo n.º 2 e, lógica e implicitamente, renumerar o conteúdo do n.º 2 como n.º 3.

A solução que agora se pretende repor resulta claramente do debate parlamentar na especialidade e da

economia e coerência sistemática e teleológica do decreto aprovado.

A não realização desta correção – e caso a omissão do n.º 2 originário produzisse efeitos – traduziria uma

vontade legislativa incoerente, incompreensível e não correspondente à vontade real do legislador. Assim, a

correta técnica legislativa manda que se proceda à correção desta inexatidão.

Assim, requer-se a reposição como n.º 3 do artigo 3.º do Decreto da Assembleia da República n.º 132/XII

do seguinte conteúdo que constava do n.º 2 do artigo 2.º da Proposta de Lei original e que deveria ter passado

a n.º 3 (em vez de ter sido suprimido):

"3 – São ainda revogados:

a) Os artigos 1.º a 3.º, 10.º-A, 13.º a 16.º, as alíneas c) a o) e q) a s) do n.º 1 e os n.os

2 a 6 do artigo

17.º, os artigos 18.º a 20.º, o n.º 1 do artigo 23.º, 30.º a 41.º, 46.º-A, 49.º a 52.º-A, as alíneas b) a j) e

m) a r] do n.º 1 e os n.os

2 a 8 do artigo 53.º, os artigos 54.º e 55.º, 62.º a 74.º, 81.º a 95.º, e 98.º e

99.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os

5-A/2002, de 11 de janeiro, e

67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro;

b) O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis

n.os

156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de

abril, e 204/2012, de 29 de agosto, na parte em que refere as alíneas b), c) e f) do artigo 1.º do

referido diploma e respeite às atividades previstas no n.º 3 do artigo 16.º dos regimes e estatuto

aprovados em anexo à presente lei, assim como as correspondentes disposições do referido diploma

contrárias ao disposto na presente lei;

c) Os artigos 2.º a 7.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 44.º, 103.º, 105.º e 177.º a 187.º do Código Administrativo."

Ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis o Deputado abaixo-assinado vem solicitar a

correção do Decreto da AR n.º 132/XII – Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o

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