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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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Elaborada por: Laura Costa (DAPLEN), Lisete Gravito e Maria Ribeiro Leitão (DILP), Paula Granada e Maria Teresa Félix (BIB) e João Amaral (DAC)

Data: 8 de março de 2013. I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa Começando por afirmar que se “vem verificando nos últimos anos em Portugal um crescendo importante na

utilização de artigos de pirotecnia que (…) tem motivado legítima preocupação e sido causadora de perigo sério”, o Governo considera “ser fundamental oferecer um enquadramento indubitável e adequado relativamente a algumas de tais condutas”, razão pela qual propõe à Assembleia da República a alteração de alguns aspetos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (que aprova o regime jurídico das armas e suas munições), do mesmo passo que se estabelece “um regime jurídico de enquadramento da aquisição e utilização de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas em equipamentos de diversão instalados em feiras de diversão, feiras e mercados ou em recintos itinerantes e improvisados”.

De forma sintética, elencam-se as alterações propostas com a iniciativa em causa: • Aditamento das alíneas af) e ag) ao n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 5/2006, passando a definir,

respetivamente, artigos de pirotecnia e fogo-de-artifício de categoria 11; • Alteração das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 86.º, no primeiro caso reintroduzindo a referência a

“engenho explosivo civil” e, no segundo, punindo com pena de prisão até 4 anos ou pena de multa até 480 dias a detenção, transporte, importação, transferência, guarda, compra, aquisição, fabrico, transformação, importação, transferência, exportação ou uso de artigos de pirotecnia;

• Alteração do artigo 89.º, punindo com pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias quem detiver ou usar artigos de pirotecnia em recintos religiosos ou temporariamente afetos ao culto religioso, em recintos desportivos ou na deslocação para o mesmo ou do mesmo, em locais onde decorram reunião, manifestação, comício ou desfile, bem como em estabelecimentos de ensino, locais ou feiras de diversão;

• Alteração dos artigos 91.º e 92.º, aumentando os limites mínimos e máximos as penas de interdição de frequência de locais ou do exercício de atividade;

• Finalmente, propõe-se a aprovação (em artigo preambular autónomo à Lei n.º 5/2006) de regras relativas à aquisição e utilização de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas em determinados locais, regras às quais se aplicará o regime jurídico das armas e suas munições.

Por último, deve referir-se que a Proposta de Lei em causa promove, no seu artigo 4.º (preambular) a

revogação da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, diploma cuja alteração é proposta pelo Governo através da Proposta de Lei n.º 137/XII (em apreciação, neste momento, na Comissão de Educação, Ciência e Cultura).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário• Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos

termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

1 Definições constantes do Decreto-Lei n.º 34/2010, de 15 de abril, que Procede à definição das regras que permitem a livre circulação de artigos de pirotecnia e estabelece os requisitos essenciais de segurança que esses artigos devem satisfazer tendo em vista a sua colocação no mercado, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio

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