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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Com efeito, a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, foi já objeto de quatro alterações, produzidas pelos seguintes diplomas:

• Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro; • Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, que republicou a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; • Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto; • Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, que republicou a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. No que concerne à vigência, o artigo 5.º da proposta de lei determina que a lei “entra em vigor no 1.º dia do

mês seguinte ao da sua publicação”, observando assim o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, nos termos do qual “os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

• Enquadramento legal nacional e antecedentes O regime jurídico das armas e suas munições foi definido pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, tendo

sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 102/2007, de 31 de outubro), Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto e Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, que o republica.

Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, a presente lei estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal.

De acordo com a exposição de motivos, a presente iniciativa nasce da necessidade de proceder a acertos na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, nomeadamente no sentido da adoção da concetualização presente no Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto. Este diploma, que foi alterado pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, veio garantir e regulamentar o direito de reunião.

Segundo o artigo 1.º a todos os cidadãos é garantido o livre exercício do direito de se reunirem pacificamente em lugares públicos, abertos ao público e particulares, independentemente de autorizações, para fins não contrários à lei, à moral, aos direitos das pessoas singulares ou coletivas e à ordem e à tranquilidade públicas. Acrescenta o n.º 1 do artigo 2.º que as pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público avisam por escrito e com a antecedência mínima de dois dias úteis o presidente da câmara municipal territorialmente competente.

A definição de artigo de pirotecnia adotada pela presente proposta de lei reproduz a que consta do Decreto-Lei n.º 34/2010, de 15 de abril, diploma que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2007/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio, e que veio definir as regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua colocação no mercado, de forma a garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e defesa dos consumidores.

Nos termos das alíneas a) e b) do artigo 3.º deste decreto-lei, entende-se por artigo de pirotecnia, qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas auto-sustentadas e por fogo-de-artifício, um artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento.

Os artigos de pirotecnia são classificados pelo fabricante de acordo com o tipo de utilização, a finalidade e o nível de risco, incluindo o sonoro (n.º 1 do artigo 6:º), determinando os n.os 1 e 2 do artigo 5.º que a colocação no mercado de artigos de pirotecnia que satisfaçam os requisitos do presente decreto-lei não pode

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