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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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respeitante à identificação e acompanhamento, da origem à utilização final, dos produtos explosivos, remetem a sua regulação para o Decreto n.º 2010-455, de 4 maio 2010.

O Decreto ao determinar as regras sobre a colocação no mercado e controlo dos produtos explosivos, no sentido da sua harmonização com a legislação da União Europeia, define o conceito, a classificação, a conformidade com as normas de segurança, entidades habilitadas, marcação, etiquetagem e controlo dos produtos explosivo e pirotécnicos e sanções penais.

A execução das regras constantes do presente Decreto decorre das medidas consagradas no Arrêté, de 4 maio de 2010 que fixa as regras técnicas de segurança e vigilância relativas à organização e à exploração das instalações de produtos explosivos e no Arrêté, de 4 maio de 2010 que habilita e autoriza o Instituto nacional do ambiente industrial e riscos (INERIS) a executar os processos de avaliação da conformidade dos produtos explosivos.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria • Iniciativas legislativas Considerando que o artigo 4.º (norma revogatória) da Proposta de Lei determina a revogação da alínea b)

do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, é de referir que se encontra pendente a Proposta de Lei n.º 137/XII (2.ª) - Procede à segunda alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança. Esta proposta de lei foi admitida em 28/03/2013 e baixou, na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª).

• Petições Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontra pendente quaisquer petições sobre esta matéria. V. Consultas e contributos • Consultas obrigatórias Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto e a

Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro), devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

• Pareceres/contributos enviados pelo GovernoEm cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, o

Governo enviou os pareceres que solicitou e recebeu durante a fase de preparação da iniciativa em análise. VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva

exposição de motivos, não é possível avaliar os encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação

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