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11 DE ABRIL DE 2013

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresentam um projeto de lei para

alteração do Código da Estrada no sentido de criar condições de segurança para retirar o velocípede sem motor da situação de menoridade viária e jurídica face ao automóvel em que se encontra atualmente.

Pretendem os proponentes que a bicicleta seja reconhecida como um verdadeiro meio de transporte, integrando no Código da Estrada um princípio de respeito, valorização e reconhecimento do papel da bicicleta na via pública, alterando a atual regra de prioridade que se aplica no cruzamento dos veículos automóveis com os velocípedes, e prevendo um especial dever de prudência e de cuidado, por parte dos condutores de veículos a motor em relação aos velocípedes e aos peões.

Os autores desta iniciativa legislativa apresentam as seguintes alterações ao Código da Estrada:

Ao artigo 1.º – aditam o conceito de “ciclovia”; Ao artigo 11.º – preveem um especial dever de prudência por parte dos condutores de veículos a motor

em relação aos peões e ciclistas; Ao artigo 17.º – preveem a possibilidade de os velocípedes circularem nas bermas desde que não

ponham em perigo os peões e de circularem nos passeios, desde que conduzidos por crianças até 10 anos de idade a velocidade de passo;

Ao artigo 18.º – definem a distância lateral mínima que um veículo a motor deve guardar de um velocípede;

Ao artigo 24.º – preveem obrigações especiais de segurança por parte dos condutores de veículos automóveis em relação aos utentes da via que sejam mais vulneráveis, em especial peões e ciclistas;

Ao artigo 25.º – preveem o dever de os veículos automóveis moderarem a velocidade à aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões ou de velocípedes;

Ao artigo 32.º – eliminam o n.º 4, o qual prevê a cedência de passagem de outros veículos, nomeadamente os velocípedes, face aos veículos a motor;

Ao artigo 38.º – preveem cuidados especiais por parte dos veículos a motor para realizar ultrapassagens a velocípedes;

Ao artigo 40.º – preveem exceção para os velocípedes no que toca à necessidade de manter distância mínima entre veículos quando circulam em marcha lenta;

Ao artigo 49.º – aditam as ciclovias aos locais onde é proibido parar ou estacionar; Ao artigo 78.º – proíbem o trânsito de veículos com mais de duas rodas nas ciclovias e aditam normas

relativas ao cruzamento de veículos a motor com velocípedes; Ao artigo 90.º – preveem regras de condução específicas para os velocípedes; Ao artigo 103.º – preveem cuidados especiais a ter por parte dos condutores de veículos automóveis ao

aproximar-se de peões; Ao artigo 113.º – preveem a possibilidade de equipar os velocípedes com equipamentos devidamente

homologados para transporte de passageiros. II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário • Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentaisA iniciativa legislativa é apresentada por dois Deputados do grupo parlamentar do Partido Ecologista “Os

Verdes”, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

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