O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 117

12

na ordem legislativa, respeitando, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

Este projeto de lei deu entrada em 02/12/2011, foi admitido em 05/12/2011 e baixou na generalidade à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª). Foi anunciado na sessão plenária de 07/12/2011.

Em caso de aprovação e para efeitos de especialidade em Comissão parece relevante salientar ainda o seguinte:

Os artigos 1.º, 2.º e 3.º deste projeto de lei não têm epígrafes, o que, do ponto de vista da boa técnica de redação dos textos legislativos, deve ser evitado. Assim, propõe-se como epígrafes para o artigo 1.º: “Alteração do Código da Estrada”; para o artigo 2.º: “Regulamentação” e para o artigo 3.º: “Entrada em vigor”.

No artigo 1.º deveria fazer-se referência às alterações sofridas pelo Código da Estrada. Assim sugere-se:

“Os artigos 1.º, 11.º, 17.º, 18.º, 24.º, 25.º, 32.º, 38.º, 40.º, 49.º, 78.º, 90.º, 103.º e 113.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte redação:”

• Verificação do cumprimento da lei formulárioA Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei.

Pretende alterar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outrosdevem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que o Código da Estrada sofreu até à data muitas alterações tendo sido, designadamente, republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, e posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009 de 18 de maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, que constituiu a décima alteração ao Código da Estrada. Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa, constituirá a mesma a sua décima primeira alteração, pelo que se sugere a seguinte alteração ao título:

“Estabelece normas relativas a velocípedes sem motor, procedendo à 11.ª alteração do Código da Estrada” Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve proceder-

se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor - salvo se se tratar de Códigos – ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.

A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 3.º do projeto de lei, 90 dias depois da sua publicação, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes • Enquadramento legal nacional e antecedentesO Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, aprovou o Código da Estrada permitindo a codificação das regras

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 6 7- No tocante ao sector da construção e imobiliário
Pág.Página 6