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11 DE ABRIL DE 2013

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jurídicas aplicáveis ao trânsito nas vias públicas. O artigo 112.º refere as características dos velocípedes e o artigo 90.º as disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes, concretamente as regras de condução.

Após as alterações introduzidas, é já em 2005 que se consagra uma modificação de maior relevância ao Código da Estrada, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, que revê e republica o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio. Posteriormente, o Código da Estrada voltou a ser novamente alterado em quatro momentos entre 2009 e 2011, mas as alterações não modificaram os artigos que regulam a utilização de velocípedes – através do Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, para incluir as matrículas eletrónicas; da Lei n.º 78/2009, de 13 de agosto, que permitiu a habilitação de condução dos motociclos 125cc pelos titulares de habilitação de condução para a categoria B; da Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, que introduziu o dispositivo eletrónico de matrícula; e do Decreto-Lei n.º 82/2011, de 20 de junho, que introduz um regime de cancelamento temporário da matrícula dos automóveis pesados de mercadorias afetos ao transporte público.

Na regulamentação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, devemos destacar a Portaria n.º 311-B/2005, de 24 de março, que define os sistemas de sinalização luminosa, bem como os refletores dos velocípedes, quando circulem na via pública, com exceção da circulação no âmbito de provas desportivas devidamente autorizadas.

A Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária pretende, com o “Objetivo Operacional 11 – Melhoria do ambiente rodoviário em meio urbano”, promover a requalificação dos espaços públicos urbanos, visando assegurar condições de segurança para a circulação de peões e ciclistas.

• Enquadramento do tema no plano da União EuropeiaA questão da promoção das deslocações de bicicleta tem vindo a ser debatida pela Comissão Europeia no

âmbito dos debates em curso, quer sobre os programas de segurança rodoviária, no que se prende nomeadamente com a questão da segurança dos ciclistas, quer sobre as medidas de apoio à mobilidade urbana sustentável e de incentivo à utilização de meios alternativos de transporte, dadas as vantagens daí decorrentes em termos de tráfego urbano, ambientais e de saúde.

No quadro do programa de ação europeu sobre a segurança rodoviária tem vindo a ser adotado um conjunto de medidas legislativas específicas destinadas a aumentar a segurança dos utentes vulneráveis da estrada, tais como peões, ciclistas e motociclistas, nomeadamente através da adoção de medidas de segurança referentes às exigências técnicas de homologação relativas nomeadamente à segurança geral dos veículos a motor.

A este respeito refira-se que a Comissão, na Comunicação1 relativa às orientações para a política europeia de segurança rodoviária até 2020, aborda o problema da segurança dos peões e ciclistas, no quadro das medidas propostas para a proteção dos utentes vulneráveis da via pública, referindo nomeadamente que “As administrações nacionais e locais estão cada vez mais empenhadas em promover a utilização da bicicleta e o pedestrianismo, o que exigirá uma atenção cada vez maior às questões de segurança rodoviária”. Neste contexto refere a necessidade de serem analisadas outras medidas legislativas a nível da UE para reduzir o risco de lesões corporais (por exemplo, o aumento da visibilidade, o controlo da velocidade, uma infraestrutura adequada para o transporte não motorizado, a separação do tráfego misto perigoso, etc.), salientando que estas questões dizem principalmente respeito à gestão urbana, pelo que a maior parte das medidas terá que ser tomada a nível local, conforme preconizado no Plano de Ação para a Mobilidade Urbana.

Neste sentido, a Comissão refere que apresentará propostas adequadas com o objetivo de aumentar a segurança dos ciclistas e de outros utentes vulneráveis da estrada, nomeadamente encorajando a disponibilização de infraestruturas adequadas e salienta que “Considerando os importantes benefícios da utilização da bicicleta em termos ambientais, climáticos, de congestionamento e de saúde pública, vale a pena refletir sobre o que se poderá ainda fazer neste domínio”.

Cumpre igualmente referir que o Livro Verde2 da Comissão de 25 de setembro de 2007, que advoga a criação de uma nova cultura de mobilidade urbana, alerta para a importância da promoção das deslocações a 1 Comunicação da Comissão “Rumo a um espaço europeu de segurança rodoviária: orientações para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020” (COM/2010/0389) de 20.07.2010 2 Livro Verde sobre a mobilidade urbana, de 25 de setembro de 2007 (COM/2007/551)

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