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11 DE ABRIL DE 2013

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ESPANHA

Foi na sequência do reconhecimento da bicicleta como um meio eficaz de transporte e uma alternativa quotidiana para muitas pessoas que em 1999 foi aprovada a Ley 43/1999, de 25 de noviembre, “sobre adaptación de las normas de circulación a la práctica del ciclismo”.

Este diploma introduziu alterações ao Decreto Legislativo 339/1990, de 2 de marzo, “por el que se aprueba el Texto Articulado de la Ley sobre Tráfico, Circulación de Vehículos a Motor y Seguridad Vial”, especialmente no sentido de:

a) Facilitar a circulação aos velocípedes, em vias especiais e zonas urbanas específicas; b) Obrigar os condutores de veículos com motor a aumentar as precauções e moderar a velocidade

quando se aproximem de lugares ou vias onde possam encontrar ciclistas ; c) Impor obrigações relativas ao reforço da visibilidade dos ciclistas e ao aumento da sua segurança; d) Proibir a circulação por parte dos ciclistas que se encontrem sob o efeito de bebidas alcoólicas,

estupefacientes, psicotrópicos, estimulantes ou outras substâncias análogas. Também a Ley 55/1999, de 29 de diciembre, especificamente a Disposición Adicional Vigésima Octava,

aprovou alterações ao Decreto Legislativo 339/1990, de 2 de marzo, concretamente ao n.º 5 do artigo 23.º, relativo à circulação de condutores, peões e animais, tendo sido, ainda, acrescentada uma alínea c) ao referido número pela Ley 19/2001, de 19 de diciembre.

FRANÇA

Na legislação francesa é o Code de la Route que regula esta matéria. O artigo R110-2 começa por

distinguir conceitos, distinguindo entre pistas para ciclistas e faixas (bandes cyclables) para ciclistas, áreas pedonais, etc.

Em relação aos ciclistas, o artigo R415-2 permite que as bicicletas e ciclomotores se coloquem entre as duas linhas brancas que limitam a aproximação a uma intersecção de vias, ou seja, têm direito a parar numa linha mais adiantada aos restantes veículos, desta forma, facilitando-lhes o arranque. O artigo R415-3 confere prioridade aos ciclistas que circulem nas pistas para ciclistas. A criação de semáforos para bicicletas e ciclomotores, com tempos diferentes dos restantes veículos, está prevista no artigo R415-15. O artigo R431-1 obriga os ciclistas a utilizarem um capacete devidamente homologado, e também um colete refletor em condições de visibilidade reduzida, previsto no artigo R431-1-1. O artigo R431-7 proíbe os ciclistas de circularem lado a lado, devendo seguir em fila. De acordo com o artigo R431-9, e no caso da existência de pistas para ciclistas, estes podem ser obrigados a utilizá-las, em vez de usarem as faixas de rodagem comuns, por decisão das autoridades policiais e camarárias. Este artigo R431 inclui várias disposições relativas ao uso de reboques por velocípedes.

Ainda no Code de la Route é reafirmada a prudência perante os peões e ciclistas, por exemplo, no princípio inscrito no artigo R413-17, parágrafo III, n.º 1, em que se aconselha especial moderação da velocidade em zonas de atravessamento de via por peões e ciclistas. Relativamente à ultrapassagem de peões, animais, veículos animais e veículos de 2 ou 3 rodas, o artigo R414-4, parágrafo IV, define uma distância lateral mínima de segurança de 1 metro, dentro das localidades, e de 1 metro e meio, fora das localidades.

ITÁLIA

O Código de Estrada italiano, estipula nos princípios gerais que: “a segurança das pessoas, na circulação

em estradas, reentra nas finalidades primárias de ordem social e económica perseguida pelo Estado”. E ainda que “a circulação dos peões, dos veículos e dos animais pelas estradas é regulamentada pelas normas do presente código e dos diplomas emanados em aplicação deste, com respeito pelas normas internacionais e comunitárias relativas a esta matéria”. Daí que se entenda que ao ser a bicicleta definida como veículo pelo código, tal obriga os ciclistas ao respeito integral das normas que regulam a circulação.

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