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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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Quanto à definição de ciclovias, o artigo 3.º do Código da Estrada, relativo às “definições legais e de tráfico”, no n.º 39 estipula como “ciclovia (pista ciclabile), a parte longitudinal da estrada, oportunamente delimitada, reservada à circulação de velocípedes”.

O artigo 50.º prevê a definição de velocípedes: “os veículos com duas rodas, ou mais rodas de apoio e funcionais, de propulsão exclusivamente muscular, por meio de pedais ou dispositivo análogo”.

Relevante parece-nos ser a previsão do artigo 40.º (relativo a “sinais horizontais”) quanto à obrigação de os condutores de outros veículos deverem respeitar os ciclistas. Diz o n.º 11 do referido artigo: “Perante as passadeiras de peões, os condutores dos veículos devem dar a precedência aos peões que tenham iniciado o atravessamento; análogo comportamento deve ter os condutores dos veículos perante os ciclistas relativamente aos ‘atravessamentos velocipédicos’.”

A circulação de velocípedes, em termos gerais, é regulada pelo artigo 182.º do Código. Ressalvamos o seguinte: “os ciclistas devem conduzir em fila única sempre que as condições de circulação o exijam e, todavia, nunca mais do que em dois, lado a lado; quando circulam fora dos centros habitados devem rolar sempre em fila única, salvo se um deles for menor de dez anos e se situe do lado direito do outro”.

Nesta ligação podem ser consultados os artigos do Código da Estrada relevantes para os ciclistas. IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a

existência das seguintes iniciativas legislativas sobre a matéria conexa que já foram discutidas na generalidade na sessão plenária de 07/10/2011, mas baixaram à Comissão de Economia e Obras Públicas, sem votação, para nova apreciação na generalidade:

– Projeto de Lei n.º 79/XII (1.ª) (PEV) – Prevê o plano que define a rede nacional de ciclovias; – Projeto de Lei n.º 82/XII (1.ª) (BE) – Afirma os direitos dos ciclistas e peões no Código da Estrada; – Projeto de Resolução n.º 96/XII (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a promoção da Mobilidade

Sustentável com recurso aos Modos Suaves; – Projeto de Resolução n.º 101/XII (1.ª) (PSD) – Recomenda ao Governo a promoção da Mobilidade

Ciclável através de medidas práticas para garantir efetivas condições de circulação aos utilizadores de bicicletas.

Foi ainda apresentado mais tarde o seguinte Projeto de Resolução:

– Projeto de Resolução n.º 137/XII (1.ª) (PS) – Recomenda ao Governo a promoção da mobilidade suave e a implementação de medidas que garantam o reforço da segurança dos seus utilizadores.

Não foi apurada a existência de petições pendentes sobre matéria conexa. V. Consultas e contributos • Consultas obrigatóriasNos termos do artigo 141.º do Regimento, a Comissão deve promover a consulta Associação Nacional de

Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, solicitando parecer a estas entidades. • Consultas facultativasA Comissão pode, se assim o entender, solicitar parecer à Autoridade Nacional para a Segurança

Rodoviária e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.

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