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11 DE ABRIL DE 2013

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Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Em caso de aprovação esta iniciativa pode envolver uma diminuição de receitas de IVA previstas no Orçamento do Estado. Ora, o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que “envolvam no ano económico em curso, aumento ou diminuição das receitas previstas no orçamento pelo Estado” (princípio também consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”).Porem esta limitação pode ser ultrapassado fazendo-se coincidir a produção de efeitos com entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.

• Verificação do cumprimento da lei formulárioA Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.

A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 5.º do projeto de lei, “a presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia nele fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

• Enquadramento legal nacional e antecedentesA Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012, previa no seu

artigo 180.º o regime de exigibilidade de caixa do IVA. De acordo com o mencionado artigo, o Governo iria desenvolver as consultas e estudos preparatórios tendo em vista a apresentação, no decorrer do ano de 2012, de uma proposta de introdução de um regime de «exigibilidade de caixa» do IVA, simplificado e facultativo, destinado às microempresas que não beneficiem de isenção do imposto, permitindo que estas exerçam o direito à dedução do IVA e paguem o imposto devido no momento do efetivo pagamento ou recebimento, respetivamente.

Em janeiro de 2012, o Governo e os Parceiros Sociais, conscientes da necessidade e importância de que se reveste o diálogo social enquanto elemento central do processo de transformação do nosso País, subscreveram o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego. No ponto II relativo às políticas económicas pode ler-se, designadamente, que as Partes Subscritoras entendem dever privilegiar a adoção de medidas que apoiem as empresas na resolução das suas dificuldades de tesouraria, nomeadamente através de:

– Desenvolvimento de estudos preparatórios de base para a introdução, após consultas à Comissão Europeia, de um regime de «IVA de caixa», simplificado e com caráter facultativo, destinado às microempresas, nos termos do qual seja permitido a estas empresas entregar o imposto devido ao Estado apenas após o efetivo recebimento dessas importâncias dos seus clientes1.

Posteriormente, em outubro de 2012, o Ministério da Economia e do Emprego, apresentou o programa Competitividade, Emprego e Investimento, com o objetivo de fomentar o crescimento económico. Também deste programa consta a introdução de um regime de IVA de Caixa para as microempresas para aliviar as restrições de liquidez das microempresas e reduzir burocracia.

Tal como referido anteriormente, a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, veio prever no seu artigo 241.º uma autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o 1 Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego pág. 22.

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