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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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de sujeitos passivos, o imposto se torne exigível o mais tardar, no momento em que o pagamento é recebido. Saliente-se por último que a Comissão menciona na proposta legislativa (COM/2009/21) que deu origem à

Diretiva 2010/45/UE, que para efeitos de aplicação do regime facultativo foi tido em conta o limiar financeiro que define a categoria de microempresa, tal como consta da Recomendação da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), não se verificou

a existência de quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica. V. Consultas e contributos • Consultas obrigatóriasNão se afigura como obrigatória a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, da

Associação Nacional de Municípios Portugueses ou a Associação Nacional de Freguesias, nos termos constitucionais, legais e regimentais.

• Contributos de entidades que se pronunciaramEventuais contributos que sejam remetidos à Comissão serão publicitados na página internet da iniciativa. VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A aprovação desta iniciativa, que propõe um regime facultativo de contabilidade da caixa do IVA para as

micro e pequenas empresas com faturação anual inferior a 10 milhões de euros, é suscetível de significar, uma diminuição de receitas de IVA por parte do Estado, podendo porém acautelar-se o respeito da “lei-travão” através da norma de entrada em vigor, fazendo-se coincidir a produção de efeitos com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

———

PROJETO DE LEI N.º 382/XII (2.ª) [QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE) – ESTENDE A NACIONALIDADE PORTUGUESA ORIGINÁRIA AOS NETOS DE PORTUGUESES NASCIDOS NO

ESTRANGEIRO]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1 – Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou à Assembleia da República, em 27 de

Março de 2013, o Projeto de Lei n.º 382/XII (2.ª) que procede à Quinta Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), estendendo a Nacionalidade Portuguesa Originária aos Netos de Portugueses nascidos no Estrangeiro.

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