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I SÉRIE-A — N

(ii) Revreqascnac

A Signatá

rojeto de lei

1. O Gr

rojeto de Lacionalidadstrangeiro.

2. A preacionalidaduerer ser po

3. Facearecer que iscutido e vo

Segue em

o artigo 131 Palácio deA Deputad Nota: O p

Projeto d

acionalidastrangeiro.

Data de aComissão Índice

I. AnáliseII. Apreci

a lei formulá

ÚMERO 117

ogar o n.º 4uisito previsendente do ionalidade”.

ria do pres em apreço

upo Parlamei n.º 382/Xe) – estend sente inicia

e portuguesrtugueses. ao expostoo Projeto dtado em Ple

anexo ao p.º do Regim

S. Bento, 8a Relatora,

arecer foi ap

e Lei n.º de) – esten dmissão: 27 de Assunto

sucinta dosação da conrio

do artigo 6to na alínea 2.º grau da

ente relatórnos termos d

entar do PSII (2.ª) que e a Nacion

tiva legislatia originária

, a Comisse Lei n.º 3nário.

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de abril de Maria de Be

rovado por u

382/XII (2.ª)de a nacio

de março ds Constitucio

factos, situformidade d

.º que prevêb) do n.º 1, linha reta

PARTE II –

io exime-seo n.º 3 do a

PART

D apresentoprocede à

alidade Por

va pretende independen

ão de Assu82/XII (2.ª)

PA

tório a nota

2013. lém Roseira

nanimidade

(PSD) – Qnalidade po

e 2013 nais, Direito

ações e reaos requisito

que “o Goaos indivíduda nacional

OPINIÃO D

, nesta sedertigo 137.º d

E III – CONC

u à AssemQuinta Altertuguesa Ori

atribuir aostemente de

ntos Constitreúne os r

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técnica ela

— O Vice

, registando

N

uinta altertuguesa o

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O RELATO

, de manifo Regimento

LUSÕES

bleia da Reação à Lei ginária aos

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pública, em n.º 37/81, dNetos de P

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27 de Marçe 3 de Ouortugueses

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