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11 DE ABRIL DE 2013

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1- Foram alterados os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º e revogado o n.º 2 do artigo 7.º e os artigos 13.º e 15.º pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto;

2- Foi revogado o artigo 20.º, pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto; que alterou o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro

3- Foram alterados os artigos 30.º e 31.º, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, 15 de janeiro; 4- Foram alterados os artigos. 1.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 19.º, 21.º, 26.º, 32.º, 37.º e 38.º, aditado o artigo

13.º, a inserir no cap. VI, e o artigo 15.º, revogado o n.º 2 do artigo 18.º e os artigos 36.º, e 39.º, e republicada a Lei da Nacionalidade, em anexo, pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril.

Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa constituirá a mesma, efetivamente, a quinta alteração

à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, conforme já consta do seu título. Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve ainda

proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor - salvo se se tratar de Códigos – ou, se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Tendo em conta a dimensão das alterações propostas por esta iniciativa e o facto de esta lei ter sido republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, que constituiu a sua quarta alteração, a republicação, em caso de aprovação, não resulta necessária. No entanto, os proponentes entenderam promovê-la (artigo 4.º), pelo que cumprirá à Comissão, em sede de especialidade, ponderar sobre a oportunidade da mesma.

A entrada em vigor da iniciativa (artigo 5.º) prevista para a data de início de vigência do diploma que a regulamente, a aprovar pelo Governo, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

• Enquadramento legal nacional e antecedentes O regime jurídico da cidadania portuguesa encontra-se estabelecido na Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, (Lei

da Nacionalidade) alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto (Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade)), pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro (Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto (Altera o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado), pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro (Terceira alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro - Lei da Nacionalidade), e pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril [Quarta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade)] (Republica a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro).

De referir ainda que a Lei Orgânica n.º 2/2006, foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa).

Pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, foram introduzidas alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade) que modificaram substancialmente os regimes da atribuição e da aquisição da nacionalidade portuguesa.

De entre essas alterações destaca-se, pela relevância que assume, o reforço do princípio do ius soli, (direito do solo), o que constitui a concretização do objetivo, assumido no Programa do Governo, do reconhecimento de um estatuto de cidadania a quem tem fortes laços com Portugal.

Com efeito, as modificações demográficas, ocorridas nos últimos anos, determinaram que muitos descendentes de imigrantes, embora sendo estrangeiros, nunca tenham conhecido outro país, além de Portugal, onde nasceram.

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