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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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Neste contexto, e revertendo como um importante fator de combate à exclusão social, pela nova lei é atribuída a nacionalidade portuguesa de origem aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento do filho, bem como aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que se não encontrem ao serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há, pelo menos, cinco anos.

Formas de atribuição e de aquisição da Nacionalidade Portuguesa Atribuição originária Para além dos filhos de portugueses, são portugueses de origem, por mero efeito da lei:

• Indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, ao tempo do nascimento. (Al. d), n.º 1 artigo 1.º da Lei da Nacionalidade [LN]).

• Indivíduos nascidos em território português e que não possuam outra nacionalidade. (Al. f), n.º 1 artigo 1.º da LN)

São portugueses de origem, por efeito da vontade: • Indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do

respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos, ao tempo do nascimento. (Al. e), n.º 1 artigo 1.º da LN).

Aquisição por efeito da vontade Podem adquirir a nacionalidade portuguesa:

• Filhos menores, ou incapazes, de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa (artigo 2.º LN) • Em caso de casamento ou de união de facto, judicialmente reconhecida, com um nacional português

(artigo 3.º da LN) • O menor estrangeiro adotado plenamente por um cidadão português (artigo 5.º da LN) • Por naturalização (artigo 6.º da LN): Estrangeiro residente legal há 6 anos (n.º 1 do artigo 6.º da LN);

Menor nascido em Portugal, caso aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico ou um dos progenitores aqui resida legalmente há 5 anos. (n.º 2 do artigo 6.º da LN); Em caso de perda da nacionalidade portuguesa e desde que se verifique que não foi adquirida outra nacionalidade. (n.º 3 do artigo 6.º da LN); Nascido no estrangeiro com um ascendente do 2.º grau que não tenha perdido a nacionalidade portuguesa. (n.º 4 do artigo 6.º da LN); Nascido em Portugal e que se encontre ilegal desde que aqui tenha permanecido nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido. (n.º 5 do artigo 6.º da LN).

• Em casos especiais: (n.º 6 do artigo 6.º da LN): já foram detentores da nacionalidade portuguesa; havidos como descendentes de portugueses ou membros de comunidades de ascendência portuguesa; por prestação de serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional.

Resumindo, a cidadania portuguesa de origem contempla as seguintes formas de acesso: filiação,

nascimento e inexistência de outra nacionalidade (artigo 1.º). A aquisição da cidadania portuguesa não originária contempla as seguintes formas de acesso: filiação

(artigo 2.º), casamento ou união de facto (artigo 3.º), adoção (artigo 5.º) e naturalização (artigo 6.º). Nos termos do regime jurídico em vigor, o Governo passa a conceder a nacionalidade portuguesa, por

naturalização, aos estrangeiros que, entre outros requisitos, demonstrem conhecer suficientemente a língua portuguesa. A Portaria n.º 1403-A/2006, de 15 de Dezembro, regulamenta diversos aspetos relativos à nova forma de aferição do conhecimento da língua portuguesa para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa e aprova os respetivos modelos de teste de diagnóstico.

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