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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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Foi solicitado o agendamento da discussão na generalidade para a mesma sessão plenária do dia 11 do Projeto de Lei n.º 387/XII (2.ª) (PS) – Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), já admitido e que apenas baixou à 1.ª Comissão em 4 de abril último.

O Grupo Parlamentar do CDS/PP solicitou também o agendamento por arrastamento, para a mesma sessão plenária, do Projeto de Lei n.º 394/XII (2.ª) – Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro - Lei da Nacionalidade, sobre a nacionalidade portuguesa de membros de comunidades de judeus sefarditas expulsos de Portugal, que já deu entrada no dia 8 de abril mas ainda não foi admitido.

Não se encontram pendentes quaisquer petições sobre matéria idêntica. V. Consultas e contributos • Consultas obrigatórias Estando em causa uma alteração da Lei da Nacionalidade, a Comissão poderá promover a consulta escrita

do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e, bem assim, do Conselho das Comunidades Portuguesas.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa. No entanto, a inscrição no registo civil português para efeitos de atribuição de nacionalidade pode envolver o pagamento de taxas e emolumentos por parte da cada interessado, pelo que a aprovação da presente iniciativa parece suscetível de gerar receitas para o Estado

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PROJETO DE LEI N.º 387/XII (2.ª) [QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1 – Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República, em 3 de

abril de 2013, o Projeto de Lei n.º 387/XII (2.ª) (PCP) que procede à Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 outubro (Lei da Nacionalidade).

Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido admitida em 4 de abril de 2013.

Por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

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