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11 DE ABRIL DE 2013

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Motivação O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou à Assembleia da República a

presente iniciativa legislativa pois pretende alargar o âmbito da Lei da Nacionalidade, designadamente estendendo o reconhecimento do jus soli na aquisição da nacionalidade portuguesa.

O Proponente considera, na exposição de motivos, que a Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, introduziu na “altura um maior equilíbrio à Lei da Nacionalidade, que assentava fundamentalmente no jus sanguinis em prejuízo do jus soli, criando obstáculos desnecessários à integração de muitos cidadãos que deveriam e mereceriam ser legalmente reconhecidos como portugueses”. Salienta ainda o Proponente que as alterações introduzidas, em 2006, na Lei da Nacionalidade tiveram um impacto muito significativo e positivo. Todavia, tal como tinha anteriormente defendido, entende o PCP que as alterações legislativas poderiam ter “ido um pouco mais longe” em determinadas questões.

Neste sentido, apresentam a presente iniciativa legislativa, que propõe que:

1. Possam ser cidadãos portugueses de origem os cidadãos nascidos em Portugal, desde que um dos seus progenitores, sendo estrangeiro, seja residente no nosso país.

2. Na aquisição da nacionalidade por naturalização, os cidadãos nascidos em Portugal a possam adquirir, sem que isso dependa do tempo de residência em Portugal dos seus progenitores.

3. No que concerne à aquisição da nacionalidade pelo casamento com cidadã(o) português(a), que esta possa ter lugar sem necessidade do decurso do prazo de três anos, estendendo o mesmo regime às uniões de facto desde que essa situação seja judicialmente reconhecida.

Objeto A iniciativa sub judice altera os artigos 1.º, 3.º e 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º

25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.º 1/2004, de 15 de janeiro e n.º 2/2006, de 17 de abril.

Em termos substantivos, o presente projeto de lei pretende concretizar as seguintes opções legislativas:

(iii) Alterar a alínea e), do n.º 1, do artigo 1.º, no sentido de considerar portugueses de origem os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, desde que declarem que querem ser portugueses e, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente em Portugal.

Salientamos que o Regime atualmente em vigor nesta alínea consagra que são portugueses de origem: “os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos”.

(iv) Alterar os n.os 1 e 3, do artigo 3.º, estabelecendo que a aquisição da nacionalidade portuguesa em caso de casamento possa ser adquirida por:

a) Estrangeiro casado com nacional português mediante declaração feita na constância do matrimónio.

O regime vigente prevê que o estrangeiro casado possa adquirir a nacionalidade em caso de casamento

com nacional português mediante declaração feita na constância do matrimónio desde que o casamento dure há mais de 3 anos.

b) Estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto com nacional português, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.

Atualmente, a Lei impõe, para além dos requisitos suprareferidos, que o estrangeiro, à data da declaração, viva em união de facto há mais de 3 anos.

(v) Conceder a nacionalidade portuguesa por naturalização: a) Aos menores, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que (i) conheçam

suficientemente a língua portuguesa, (ii) não tenham, segundo a lei portuguesa, sido

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