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11 DE ABRIL DE 2013

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PROJETO DE LEI N.º 396/XII (2.ª) REVOGA DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, ALTERADA PELAS LEIS N.OS 5-

A/2002, DE 11 DE JANEIRO, E 67/2007, DE 31 DE DEZEMBRO, E PELA LEI ORGÂNICA N.º 1/2011, DE 30 DE NOVEMBRO, DO DECRETO-LEI N.º 310/2002, DE 18 DE DEZEMBRO, ALTERADO PELOS

DECRETOS-LEIS N.OS 156/2004, DE 30 DE JUNHO, 9/2007, DE 17 DE JANEIRO, 114/2008, DE 1 DE JULHO, 48/2011, DE 1 DE ABRIL, E 204/2012, DE 29 DE AGOSTO, E DO CÓDIGO ADMINISTRATIVO

Exposição de motivos O presente projeto de lei vem proceder à revogação de diversas disposições constantes da Lei n.º 169/99,

de 18 de setembro (Estabelece o quadro de competências, assim como, o regime de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias), do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro (Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis) e bem como do Código Administrativo.

Através da presente iniciativa pretende-se recobrar a parte da norma revogatória que integrava a Proposta de Lei n.º 104/XII (2.ª) do Governo e que, em virtude da aprovação de uma proposta de alteração em sede de especialidade, resultou suprimida no Decreto da Assembleia da República n.º 132/XII, de 2 de abril de 2013, que Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Para tanto concorreu o entendimento de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, bem como de todos os Grupos Parlamentares de que seria mais conveniente a apresentação da presente iniciativa legislativa, que traduz vontade real do legislador.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Revogação São revogados:

a) Os artigos 1.º a 3.º, 10.º-A, 13.º a 16.º, as alíneas c) a o) e e q) a s) do n.º 1 e os n.os 2 a 6 do artigo 17.º, os artigos 18.º a 20.º, o n.º 1 do artigo 23.º, 30.º a 41.º, 46.º-A, 49.º a 52.º-A, as alíneas b) a j) e m) a r) do n.º 1 e os n.os 2 a 8 do artigo 53.º, os artigos 54.º e 55.º, 62.º a 74.º, 81.º a 95.º, e 98.º e 99.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro;

b) O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto, na parte em que refere as alíneas b), c) e f) do artigo 1.º do mesmo diploma, bem como as suas subsequentes disposições relativas à titularidade da competência para o licenciamento das atividades de venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

c) Os artigos 2.º a 7.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 44.º, 103.º, 105.º e 177.º a 187.º do Código Administrativo.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da realização das eleições gerais para os órgãos das

autarquias locais imediatamente subsequentes à sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de abril de 2013.

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