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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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do mesmo artigo incumbe, designadamente, ao Estado para proteção da família, cooperar com os pais na educação dos filhos, organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes.

A atual redação do n.º 1 do artigo 67.º foi introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/82, enquanto a Lei Constitucional n.º 1/97 alterou a redação da alínea d) do n.º 2 e, finalmente, a Lei Constitucional n.º 1/2004 aditou a alínea h) ao n.º 2.

Por último, é de mencionar o n.º 5 do artigo 36.º da Lei Fundamental que determina que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos. O n.º 5 da redação deste artigo foi introduzido pela lei Constitucional n.º 1/89, enquanto o n.º 7 foi alterado pela Lei Constitucional n.º 1/82, tendo a redação sido fixada pela Lei Constitucional n.º 1/97.

Relacionado com esta matéria importa mencionar a Declaração Universal dos Direitos da Criança, assinada em 20 de novembro de 1959, que prevê no seu Princípio 4.º que a criança deve beneficiar da segurança social. Tem direito a crescer e a desenvolver-se com boa saúde; para este fim, deverão proporcionar-se quer à criança quer à sua mãe cuidados especiais, designadamente, tratamento pré e pós-natal. A criança tem direito a uma adequada alimentação, habitação, recreio e cuidados médicos.

Também o Código do Trabalho veio consagrar direitos nesta área, sendo de salientar os artigos 33.º a 65.º, respeitantes aos direitos dos trabalhadores no que se refere ao regime de proteção da parentalidade. A revisão do Código do Trabalho foi aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, encontrando-se disponível uma versão consolidada deste diploma.

O regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que revogou igualmente o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de junho. Este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho.

Justificando a aprovação e publicação deste diploma afirma-se no preâmbulo que reconhecendo a importância e a necessidade de criar medidas que contribuam para a criação de condições favoráveis ao aumento da natalidade, por um lado, mas também à melhoria da conciliação da vida familiar e profissional e aos cuidados da primeira infância, o Governo elaborou um conjunto de medidas de alteração do regime de proteção na parentalidade, primeiro no âmbito do Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Proteção Social em Portugal e mais recentemente plasmadas no Código do Trabalho.

Ainda segundo o preâmbulo deste diploma o presente decreto-lei estabelece o regime de proteção social na parentalidade em adequação à recente alteração do quadro jurídico-laboral, constante do Código do Trabalho, e promove a consolidação jurídica, num único texto normativo, do regime de proteção social do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade tendo em vista assegurar uma maior equidade, clareza e facilidade no acesso aos direitos que assistem aos seus destinatários.

E acrescenta, no âmbito da proteção à parentalidade, que constitui um direito constitucionalmente reconhecido, a segurança social intervém através da atribuição de subsídios de natureza pecuniária que visam a substituição dos rendimentos perdidos por força da situação de incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por motivo de maternidade, paternidade e adoção.

O novo regime de proteção social elege como prioridades o incentivo à natalidade e a igualdade de género através do reforço dos direitos do pai e do incentivo à partilha da licença, ao mesmo tempo que promove a conciliação entre a vida profissional e familiar e melhora os cuidados às crianças na primeira infância através da atribuição de prestações pecuniárias na situação de impedimento para o exercício de atividade profissional.

Cumpre ainda mencionar que, no seguimento do pedido de assistência financeira solicitado pelo Governo Regional da Madeira (GRM), foi estabelecido a 27 de janeiro de 2012 um acordo de assistência financeira com a República Portuguesa, designado por Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira (PAEF-RAM). Este Programa inclui um conjunto amplo de medidas que têm como objetivo permitir a consolidação orçamental na Região Autónoma da Madeira, de forma a restaurar a sustentabilidade das finanças públicas e permitir repor a capacidade de financiamento autónomo.

De acordo com a medida 15 constante do referido Programa, o Governo Regional da Madeira compromete-se a proceder à suspensão ou redução do pagamento de subsídios ou abonos destinados a compensar custos

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