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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição].

A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro - Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 21 de fevereiro de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém, após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n. os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto), adiante designada por lei formulário.

Contudo, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Sucede que o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, sofreu cinco alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a sexta.

A presente proposta de lei deu entrada em 1 de março de 2013 tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, em 6 de março p.p., baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas, para apreciação e emissão do respetivo parecer.

A competente Nota Técnica (NT), de 22 de março de 2013, foi elaborada ao abrigo do artigo 131º do Regimento da Assembleia da República.

2. DO OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei com o objetivo de alterar o Código

da Estrada de modo a suprir normas declaradas inconstitucionais, atualizar outras e introduzir um novo regime processual de modo a reforçar a defesa de direitos, liberdades e garantias.

Com a presente iniciativa legislativa o Governo propõe a revisão do Código da Estrada, pretendendo, por um lado, implementar o reforço da segurança dos utilizadores da via pública, nomeadamente peões e bicicletas, através do ajustamento e aperfeiçoamento do domínio da regulação do trânsito, por forma a garantir a melhoria do ambiente rodoviário, introduz uma redução do limite da taxa de álcool para 0,2 g/l no sangue para alguns tipos de condutores e, por outro lado, introduz um conjunto de alterações processuais, de modo a conferir maior rapidez à aplicação e à execução do quadro sancionatório por infração às normas legais aplicáveis.

Neste quadro de simplificação e celeridade a imprimir ao processo executivo, referira-se a emissão de certidão da dívida, devidamente assinada e autenticada pelo responsável pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

3. INICIATIVAS LEGISLATIVAS PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA À data de elaboração do presente parecer encontram-se pendentes os Projeto de Lei n.º 106/XII/1ª (PEV),

336/XII (2.ª) (BE) e 391/XII (2.ª) (PEV).

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

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