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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa A proposta de lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 1 de março de 2013, foi admitida a

6 de março e anunciada na mesma data. A iniciativa baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas (CEOP) para apreciação na generalidade,

em 6 de março. Em reunião ocorrida a 13 de março, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, a CEOP nomeou como autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado Jorge Fão (PS).

Com a presente iniciativa legislativa pretende o Governo alterar o Código da Estrada com vista a suprir inconstitucionalidades, aperfeiçoar normas que se encontram em vigor e introduzir novas regras de gestão e tramitação processual, visando a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

De acordo com a parte expositiva do texto da iniciativa propõe o Governo a revisão do Código da Estrada, pretendendo, por um lado, implementar o reforço da segurança dos utilizadores da via pública, nomeadamente peões e bicicletas, através do ajustamento e aperfeiçoamento do domínio da regulação do trânsito, por forma a garantir a melhoria do ambiente rodoviário e por outro lado, a introdução das alterações processuais, conferindo maior rapidez à aplicação e à execução de sanções rodoviárias. Neste quadro de simplificação e celeridade a imprimir ao processo executivo, é salientada a emissão de certidão da dívida, devidamente assinada e autenticada pelo responsável pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Assim, o Governo propõe alterações ao Decreto-Lei n.º 114/94 (Aprova o Código da Estrada), de 3 de maio, e ao Decreto-Lei n.º 44/2005 (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio), de 23 de fevereiro.

A proposta de lei tem 10 artigos, nos quais são definidos o objeto, as alterações e aditamentos de novos artigos ao Código da Estrada, bem como alterações sistemáticas ao Decreto-lei n.º 114/94, de 3 de maio, produto de coimas aplicadas por municípios, disposição transitória, avaliação da aplicação do Código da Estrada e respetiva legislação complementar, alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, norma revogatória e entrada em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

• Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º

do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Tem uma norma transitória (artigo 6.º) e uma norma revogatória (artigo 9.º). O artigo 7.º prevê uma avaliação da aplicação do Código da Estrada e respetiva legislação complementar, dois anos após a entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.

Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

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