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11 DE ABRIL DE 2013

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identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio), sofreu cinco alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a sexta.

Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro”.1

Quanto à entrada em vigor, terá lugar 120 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 10.º da proposta.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

• Enquadramento legal nacional e antecedentes O Código da Estrada foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, permitindo a codificação das

regras jurídicas aplicáveis ao trânsito nas vias públicas. Após as diversas alterações introduzidas, é já em 2005 que se consagra uma modificação de maior relevância ao Código da Estrada, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que revê e republica o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

A alteração subsequente só ocorreu através do Decreto-Lei n.º 113/2008, de 1 de Julho, que tinha por objeto o aperfeiçoamento e simplificação dos meios processuais utilizados no processamento das contraordenações rodoviárias. Posteriormente, o Código da Estrada voltou a ser alterado em quatro momentos entre 2009 e 2011, através do Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, para incluir as matrículas eletrónicas; da Lei n.º 78/2009, de 13 de Agosto, que permitiu a habilitação de condução dos motociclos 125cc pelos titulares de habilitação de condução para a categoria B; da Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, que introduziu o dispositivo eletrónico de matrícula; e do Decreto-Lei n.º 82/2011, de 20 de Junho, que introduziu um regime de cancelamento temporário da matrícula dos automóveis pesados de mercadorias afetos ao transporte público. Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, introduziu diversas alterações ao Código da Estrada e aprovou o novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução, na redação dada pela Diretiva n.º 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro.

A presente proposta de lei destina-se a alterar o Código da Estrada (versão atualizada), pretendendo colmatar inconstitucionalidades identificadas pelo Tribunal Constitucional; atualizar o estatuto do peão e a utilização de bicicletas na via pública, introduzindo novas regras para garantir melhores condições de segurança; aperfeiçoar a regulação de trânsito; introduzir uma redução do limite da taxa de álcool para 0,2 g/l no sangue para alguns tipos de condutores e finalmente, introduzir alterações processuais de forma a conferir maior celeridade à aplicação e à execução das sanções rodoviárias.

De facto, foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas constantes do n.º 2 do artigo 138.º, do n.º 6 do artigo 153.º, e do n.º 4 do artigo 175.º do Código da Estrada, respetivamente pelos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 187/2009, de 22 de abril, 485/2011, de 19 de outubro, e 135/2009, de 18 de março, relativamente à submissão ao regime do crime de desobediência qualificada de quem conduzir veículos automóveis estando proibido de o fazer por força da aplicação da pena acessória prevista no artigo 69.º do Código Penal, constante de sentença transitada em julgado; à contraprova respeitante a crime de condução em estado de embriaguez que fosse consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado; ao não consentimento ao arguido, que tivesse pago voluntariamente a coima, da discussão sobre a

1 Apesar de alterar também, e sobretudo, o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio (Código da Estrada), em relação a este diploma o título da presente iniciativa não refere o número de ordem da alteração introduzida por se tratar de um Código. A técnica legislativa tem entendido que, por estes sofrerem constantes alterações, o título das iniciativas que alterem Códigos não deve fazer referência ao número de ordem da alteração, pois com tantas alterações sofridas seria fácil incorrer em erro. Assim, por razões de segurança, esta referência não é feita.

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