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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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necessidade de defender a cidadania e segurança do ciclista assegurando os seus direitos quando circula na via pública.

Propõe igualmente a adoção de um conjunto de princípios e regras alterando o atual Código da Estrada, de forma a tornar a bicicleta como um verdadeiro meio de transporte, e a mobilidade suave como uma necessidade para humanizar e despoluir as nossas cidades e devolvê-las às pessoas, dará certamente um contributo importante para começar a alterar a forma como se vê a bicicleta e o peão nas nossas ruas e nas nossas estradas, melhorando a segurança viária, descongestionando o trânsito, e, desejavelmente, influindo positivamente no próprio ordenamento do território, planeamento urbano e paradigma de desenvolvimento.

Muito concretamente o projeto visa: a) Integrar no Código da Estrada um princípio de respeito, valorização e reconhecimento do papel da

bicicleta na via pública que não pode continuar subalternizada face ao automóvel, nomeadamente no que toca à regra geral da prioridade;

b) Reconhecer a legítima existência de utilizadores das vias públicas que apresentam maior fragilidade, como o peão e a bicicleta, face aos veículos a motor, e prever expressamente o especial dever de prudência e de cuidado que deve impender sobre estes últimos, à luz das melhores práticas europeias.

Pareceres sobre o projeto em apreço: O parecer da Câmara do Gavião que se pronuncia positivamente sobre o projeto. O Parecer da ANAFRE, que se pronunciou sobre este projeto fazendo uma apreciação globalmente

positiva, apresenta alguns reparos, e recomenda mesmo a reapreciação de algumas normas, em particular ao n.º 3 do artigo 17.º que classifica de demasiado generalista e os conceitos de elevado grau de indeterminação sendo em situação de conflito alcançar a sua abrangência e interpretar os limites da sua aplicação. Relativamente ao n.º 4 do mesmo artigo considera a opção «assaz permissiva e pouco cautelosa».

O parecer da ANMP não se opondo ao projeto, tece contudo algumas considerações propondo diversos ajustamentos, concretamente:

Alteração ao n.º 3 do artigo 78.º, por alegadamente excluir um determinado tipo de veículo igualmente enquadrável.

Alteração do n.º 6 do artigo 78.º, defendendo a utilização obrigatória de «pistas especialmente construídas para os animais ou para os veículos de certas espécies, sempre que estas existam».

Alteração do n.º 2.º do artigo 113.º por ser excluir determinado tipo de reboques perfeitamente enquadráveis no espírito do proponente.

Alteração do prazo para regulamentar o uso de reboques de velocípedes destinados ao transporte de passageiros, considerado demasiado extenso.

Instituição da obrigatoriedade de registo dos velocípedes e instalação de placas identificadoras para sancionar eventuais infratores do Código da Estrada.

2.2 O projeto de lei n.º 336/XII (2.ª) da autoria do Grupo Parlamentar do BE, datado de 18/01/2013 e que

«Afirma os direitos dos ciclistas e peões no Código da Estrada» O presente projeto pretende repensar a mobilidade urbana, o que passa por promover a utilização dos

transportes coletivos e tornar atraente e segura a marcha a bicicleta e a pé, sobretudo para as pequenas deslocações urbanas e em articulação com os vários modos de transporte.

Salienta a importância de andar de bicicleta e a pé pelo:“papel importante nos sistemas de transporte sustentáveis. Providenciam acesso ao transporte público e alternativas ao uso do automóvel particular para pequenas deslocações.”

Destaca a barreira da segurança: «como uma das principais barreiras à promoção das deslocações a pé e de bicicleta: “os utilizadores não motorizados estão entre os grupos mais afetados por acidentes envolvendo o transporte motorizado.”»

Propõe a revisão do Código da Estrada: pelo “seu atraso em relação a vários códigos da estrada europeus é notório, continuando a ter uma cultura de segurança rodoviária que relega para segundo plano os grupos mais vulneráveis, como os peões e os ciclistas“.

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