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11 DE ABRIL DE 2013

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vermelha respetivamente, de refletores nos pedais e de refletores laterais nos pneus e/ou nos raios das rodas de cor branca ou laranja.

ESPANHA

As regras jurídicas aplicáveis ao trânsito nas vias públicas encontram-se definidas no Decreto Legislativo

339/1990, de 2 de março, “por el que se aprueba el Texto Articulado de la Ley sobre Tráfico, Circulación de Vehículos a Motor y Seguridad Vial”, regulamentado pelo Real Decreto 1428/2003, de 21 de novembro, “por el que se aprueba el Reglamento General de Circulación para la aplicación y desarrollo del texto articulado de la Ley sobre tráfico, circulación de vehículos a motor y seguridad vial, aprobado por el Real Decreto Legislativo 339/1990, de 2 de marzo”.

Sobre as taxas de álcool no sangue, o artigo 20.º do Real Decreto 1428/2003 proíbe a condução com uma taxa de álcool no sangue superior a 0,5 gramas por litro, o de álcool no ar expirado superior a 0,25 miligramas por litro. No entanto, quando se tratem de veículos destinados ao transporte de mercadorias com peso bruto superior a 3.500 quilogramas, veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de nove lugares, ou de serviço público, de transporte escolar e de menores, de mercadorias perigosas, de serviço de urgência ou transportes especiais, bem como os condutores com menos de 2 anos de título de habilitação de condução, não podem circular com uma taxa de álcool no sangue superior a 0,3 gramas por litro, o de álcool no ar expirado superior a 0,15 miligramas por litro. O artigo 23.º do mesmo diploma permite que o condutor possa realizar um segundo teste com um intervalo mínimo de 10 minutos, para além de poder pedir para serem realizados outros testes num centro de saúde, para o qual terá de ser transportado.

Os limites de velocidade encontram-se definidos no Capitulo II do Real Decreto 1428/2003. O artigo 107.º do mesmo diploma estabelece que em caso de avaria ou incapacidade de reparação do sistema de iluminação e,

tendo que utilizar iluminação de nível inferior, o condutor deverá reduzir a velocidade até chegar a um local iluminado para poder parar com segurança. A circulação em rotundas é definida de forma muito simples no artigo 43.º do Real Decreto 1428/2003, cingindo-se apenas à obrigação de circular, deixando o centro da mesma do lado esquerdo do veículo. As regras de transporte de crianças encontram-se definidas no artigo 117.º do Real Decreto 1428/2003, sendo 135 centímetros de altura o valor mínimo para dispensar a utilização de dispositivos de retenção homologados para além dos cintos de segurança obrigatórios.

O Decreto Legislativo 339/1990 permite, no artigo 15.º, a utilização da berma da estrada para a circulação de velocípedes, podendo no entanto os ciclistas utilizar o lado direito da faixa do seu sentido de circulação em caso de necessidade. No artigo 36.º do Real Decreto 1428/2003, esta permissão passa a ser uma obrigação para os ciclistas, mas podendo utilizar o lado direito da faixa de rodagem em alguns casos.

No n.º 5 do artigo 23.º do Decreto Legislativo 339/1990 é concedida prioridade aos ciclistas quando circulem numa ciclovia, mas também quando o condutor de um veículo a motor pretenda virar à esquerda ou direita na proximidade de um ciclista. Quando os ciclistas circulem em grupo serão considerados como uma única unidade móvel para efeito de prioridade de passagem. Do mesmo modo, o artigo 64.º do Real Decreto 1428/2003 regula as normas de comportamento dos condutores perante os ciclistas, conferindo-lhe prioridade quando circulam nas vias que lhes são dedicadas, ou quando um condutor de outro veículo tem que mudar de direção, ou em casos de circulação em grupo de ciclistas. No número 4 do artigo 33.º do Decreto Legislativo 339/1990 é definido que as trocas de posição entre ciclistas que se deslocam em grupo não são consideradas ultrapassagem.

Na execução de uma ultrapassagem a um velocípede ou ciclomotor, o número 4 do artigo 34.º do Decreto Legislativo 339/1990 impõe que o condutor do veículo automóvel utilize parte ou a totalidade da faixa contrária, embora esteja expressamente proibido de colocar em perigo ciclistas que circulem em sentido contrário. O número 4 do artigo 85.º do Real Decreto 1428/2003 determina que fora das localidades, durante a ultrapassagem a um veículo de duas rodas, entre outros, tem que ser respeitada uma distância de segurança mínima de 150cm.

O artigo 118.º do Real Decreto 1428/2003 obriga a utilização de capacete pelos ciclistas e passageiros nas deslocações fora dos meios urbanos. O número 3 do artigo 42.º do Decreto Legislativo 339/1990 obriga os velocípedes a estarem equipados com os elementos refletores homologados fixados por regulamento. O artigo

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