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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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12.º do Decreto Legislativo 339/1990 obriga também os ciclistas a realizar os testes de alcoolémia que lhes sejam exigidos.

O regime sancionatório é definido no Título V do Decreto Legislativo 339/1990. O artigo 80.º define o procedimento sancionatório abreviado, em que o pagamento voluntário da coima tem como consequência a renúncia a mais alegações a nível administrativo, mas podendo fazê-lo a nível judicial. O artigo 81.º define o procedimento sancionatório ordinário, e o artigo 82.º os recursos a este procedimento.

Sabemos por notícias publicadas no mês corrente na imprensa espanhola que o Governo está a preparar uma alteração a esta legislação, mas na nossa pesquisa apenas conseguimos encontrar o anteprojeto em sites não oficiais: coet.es, drconsejeros.es. As alterações aparentemente visam introduzir modificações nos limites de velocidade, diminuindo esses limites em estrada e cidade, mas por outro lado, prevendo a possibilidade de aumentar esses limites em alguns troços de autoestrada através de painéis de sinalização; a proibição de utilização de dispositivos que avisem o condutor da presença de radares de velocidade; modificações às regras de transporte de crianças e utilização do cinto de segurança.

FRANÇA

Na legislação francesa é o Code de la Route que regula esta matéria. O artigo L234-1 proíbe a condução

com uma taxa de álcool no sangue superior a 0,8 gramas por litro, o de álcool no ar expirado superior a 0,4miligramas por litro, punindo com uma pena de prisão de 2 anos. O artigo R234-1 define um limite mais baixo para contravenções de 4.ª classe, nos casos de condução com uma taxa de álcool no sangue superior a 0,5 gramas por litro, o de álcool no ar expirado superior a 0,25 miligramas por litro; e uma taxa de álcool no sangue superior a 0,2 gramas por litro, o de álcool no ar expirado superior a 0,1 miligramas por litro no caso dos condutores de veículos de transporte de passageiros.

A iluminação dos veículos encontra-se definida nos artigos R313-1 a R313-32, não tendo sido identificada a possibilidade de circular sem a iluminação obrigatória.

O artigo R110-2 começa por distinguir conceitos, distinguindo entre pistas para ciclistas, e faixas (bandes cyclables) para ciclistas, áreas pedonais, etc. Em relação aos ciclistas, o artigo R415-2 permite que as bicicletas e ciclomotores se coloquem entre as duas linhas brancas que limitam a aproximação a uma intersecção de vias, ou seja, têm direito a parar numa linha mais adiantada aos restantes veículos, desta forma, facilitando-lhe o arranque. O artigo R415-3 confere prioridade aos ciclistas que circulem nas pistas para ciclistas. A criação de semáforos para bicicletas e ciclomotores, com tempos diferentes dos restantes veículos, está prevista no artigo R415-15.

O artigo L431-1 proíbe a circulação dos condutores de veículos de 2 rodas sem estarem munidos de capacete ou de outros equipamentos obrigatórios que são definidos no artigo R431-1 como um colete refletor em condições de visibilidade reduzida. O artigo R431-7 proíbe os ciclistas de circularem lado a lado, devendo seguir lado a lado. De acordo com o artigo R431-9, e no caso da existência de pistas para ciclistas, estes podem ser obrigados a utilizá-las, em vez de usarem as faixas de rodagem comuns, por decisão das autoridades policiais e camarárias. Este artigo R431 inclui várias disposições relativas ao uso de reboques por velocípedes. O artigo R431-11 determina que menores de 5 anos para serem transportados em veículos de 2 rodas devem utilizar um assento concebido para esse efeito e um sistema de retenção.

Os limites de velocidade encontram-se definidos nos artigos R413-1 a 16, sendo mais elevado no caso da circulação em autoestrada (130km/h). As zonas urbanas com circulação inferior a 20 e 30km/h, previstas no artigo R110-2, são definidas pelas autoridades locais, como determina o artigo R411-4. A prudência acrescida a ter pelos condutores face aos utilizadores vulneráveis inscrita no artigo R412-6 é reafirmada no artigo R413-17, parágrafo III, n.º 1, em que se exige especial moderação da velocidade em zonas de atravessamento de via por peões e ciclistas.

Relativamente à ultrapassagem de peões, animais, veículos animais e veículos de 2 ou 3 rodas, o artigo R414-4, parágrafo IV, define uma distância lateral mínima de segurança de 1 metro, dentro das localidades, e de 1 metro e meio, fora das localidades.

A circulação em rotundas deve fazer-se pela direita, como é definida no artigo R412-27. A prioridade aos condutores que circulam dentro da rotunda é definida no artigo R415-10.

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