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11 DE ABRIL DE 2013

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Em suma, o projeto: Pretende afirmar os direitos dos ciclistas e dos peões no Código da Estrada, aproveitando a experiência e

prática corrente de muitos países europeus nesta matéria, nomeadamente a Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Grécia, Holanda, Irlanda, Itália, Reino Unido e Suécia.

Advoga o princípio da proteção dos mais vulneráveis, como os peões ou ciclistas ao longo do Código, em particular em função da velocidade. E a defesa das principais vítimas de sinistralidade rodoviária, como as crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida ou portadoras de deficiência.

Propõe o reforço do conceito de segurança rodoviária para proteger os ciclistas e os peões e incentivar este meio de deslocação através de diversas medidas, introduzindo conceitos de gestão e acalmia do trânsito através do desenho urbano, mas também de requalificação do espaço público, que são cada vez mais atuais: é o caso das zonas pedonais, das zonas de estadia e das zonas 30.

A possibilidade de definição de zonas urbanas, de acordo com a sua função e uso social, para a acalmia do trânsito poderá ser uma das formas mais eficazes para a promoção dos modos andar de bicicleta e a pé e a redução da sinistralidade rodoviária.

A possibilidade de utilização dos corredores de circulação reservados aos transportes públicos por parte dos velocípedes responde igualmente a uma necessidade urgente, especialmente no caso português, devido à parca densidades de vias reservadas a velocípedes.

Considera também que a melhor forma de concretizar estes dois objetivos não passa pela segregação forçada entre modos de transporte, a bicicleta e os veículos motorizados, limitando o trânsito de velocípedes às pistas especiais (ciclovias) ou a zonas urbanas específicas.

Propõe medidas que passam pela consideração da bicicleta como um veículo que pode ocupar toda a via de trânsito, exige regras específicas em termos de posição de marcha, cedência de passagem, ultrapassagem, circulação, entre outros, não devendo ser discriminada em relação aos outros veículos.

Reclama integrar contributos de várias entidades, como a Autoridade Nacional para a Segurança Rodoviária, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, recebendo de cada uma delas pareceres muito favoráveis e positivos.

Pareceres sobre o projeto em apreço: A ANMP pronunciou-se sobre o presente projeto, referindo que «algumas das definições, medidas e regras

previstas (…) já são, há algum tempo implementadas pelos municípios, podendo-se referir a título de exemplo a implementação de zonas 30 nos espaço Urbano, a construção e/ou definição de ciclovias, a obrigatoriedade de assegurar a comunicação em segurança entre passeios, durante a realização de obras, etc…». Acresce que algumas das propostas de alteração são desprovidas de sentido e potenciadoras de ocorrências perigosas pelo que a ANMP emite parecer desfavorável ao presente projeto, destacando particularmente os seguintes aspetos:

O texto do n.º 3 do artigo 11.º necessita de ser clarificado; O n.º 2 do artigo 17.º deve ser receber aditamento; O n.º 3.º do artigo 18.º é desnecessário; O n.º 3 do artigo 24.º é redundante; O n.º 2 do artigo 27.º sem mais valia, devendo a iniciativa permanecer no âmbito dos Municípios; A alínea c) do n.º 2 do artigo 30.º pondo em causa a segurança contraria o espírito da própria proposta; O artigo 38.º é irrealista; O n.º 2.º do artigo 90.º é potenciador de conflitos; O n.º 3.º do artigo 103.º é potenciador de acidentes rodoviários. 3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Decorre em simultâneo na Assembleia da República a apreciação da Proposta de Lei n.º 131/XII/2, da autoria do Governo e que «Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro».

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