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17 DE ABRIL DE 2013

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CAPÍTULO V

Proteção do dador e do recetor e seleção e avaliação do dador

Artigo 16.º

Consentimento

1 - A colheita de órgãos em dadores vivos só pode ser efetuada após terem sido cumpridos os requisitos

relativos às informações e consentimento previstos nos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril,

alterada e republicada pela Lei n.º 22/2007, de 29 de junho.

2 - A colheita post mortem de órgãos só pode ser realizada após verificação da não oposição ou

inexistência de restrições à dádiva, através de consulta do Registo Nacional de Não Dadores (RENNDA), nos

termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 244/94, de 26 de setembro.

3 - O consentimento do recetor é prestado e obtido de acordo com o previsto no artigo 7.º e n.os

1 e 2 do

artigo 8.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2007, de 29 de junho.

4 - Tratando-se de recetores menores, o consentimento é prestado pelos pais, desde que não inibidos do

exercício do poder paternal, ou, em caso de inibição ou falta de ambos, mediante autorização judicial.

5 - A transplantação de órgãos em menores com capacidade de entendimento e de manifestação de

vontade carece, também, da concordância destes.

6 - A transplantação de órgãos em recetores maiores, incapazes por razões de anomalia psíquica, só pode

ser feita mediante autorização judicial.

7 - O consentimento do recetor ou de quem legalmente o represente é sempre prestado por escrito, sendo

livremente revogável.

Artigo 17.º

Qualidade e aspetos relacionados com a segurança do dador vivo

1 - A dádiva e colheita de órgãos em vida para fins terapêuticos ou de transplante só podem realizar-se nos

termos e condições do artigo 6.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2007,

de 29 de junho.

2 - Os dadores vivos são selecionados com base no seu estado de saúde e história clínica, por uma equipa

multidisciplinar da unidade de transplantação, sendo necessário o registo da decisão, em suporte a integrar o

RPT.

3 - A avaliação a que se refere o número anterior implica a exclusão de pessoas cuja dádiva possa

constituir um risco inaceitável para a saúde.

4 - As unidades de transplantação possuem e mantêm atualizado um registo de dadores vivos, integrado

no RPT, de acordo com o previsto no artigo 18.º.

5 - As unidades de transplantação garantem o seguimento do dador vivo após o processo de dádiva e

colheita, e dispõem de um sistema de notificação, de acordo com o definido pela alínea e) do n.º 2 do artigo

5.º, incluindo o registo de qualquer evento potencialmente relacionado com a qualidade e segurança do órgão

doado e, consequentemente, com a segurança do recetor e de qualquer reação adversa grave, observada no

dador vivo, que possa resultar da dádiva.

6 - Aplica-se à notificação das reações e incidentes adversos graves referidos no número anterior, à sua

investigação e aos respetivos resultados, o previsto no n.º 2 do artigo 14.º.

Artigo 18.º

Proteção, confidencialidade e segurança de dados pessoais

1 - Os dados pessoais relativos aos dadores e recetores, seu tratamento e interconexão, estão sujeitos a

sigilo profissional e a medidas adequadas de segurança e confidencialidade de informação, no estrito respeito

pelas condições estabelecidas na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de

outubro.

2 - Ao dador e recetor é garantida a confidencialidade de toda a informação relacionada com a sua saúde,

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