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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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com os resultados das análises das suas dádivas e com a rastreabilidade da sua dádiva.

3 - Na dádiva post mortem e na doação renal cruzada, o dador ou os seus familiares não podem conhecer

a identidade do recetor, nem o recetor ou os seus familiares a identidade do dador, devendo os respetivos

dados serem objeto de encriptação ou outro meio adequado a garantir o não cruzamento de informação.

4 - São expressamente proibidos aditamentos, supressões ou alterações não autorizadas dos dados

constantes das fichas dos dadores ou dos registos de exclusão, bem como a transferência não autorizada de

informações quando não cumpram o previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

5 - Os sistemas de informação previstos na presente lei garantem a segurança dos dados.

6 - Os direitos de acesso e oposição dos titulares dos dados à informação contida nos sistemas de registo

de dádivas e dadores exercem-se nos termos e condições referidas nos artigos 11.º e alínea a) do artigo 12.º

da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

CAPÍTULO VI

Intercâmbio de órgãos e organizações europeias de intercâmbio de órgãos

Artigo 19.º

Intercâmbio de órgãos

1 - O intercâmbio de órgãos humanos com países terceiros está sujeito a autorização do IPST, mediante

parecer favorável da DGS em matéria de qualidade e segurança, só podendoser autorizado quando se

verifiquem as seguintes circunstâncias:

a) Os órgãos possam ser rastreados desde o dador até ao recetor e vice-versa;

b) Os órgãos cumpram os requisitos de qualidade e segurança previstos na presente lei ou, no caso de

países terceiros, normas equivalentes.

2 - A DGS garante a fiscalização do intercâmbio de órgãos com outros Estados-membros e com países

terceiros, em conformidade com os requisitos de qualidade e segurança previstos na presente lei.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGS pode celebrar acordos com as autoridades

competentes congéneres de outros Estados-membros e de países terceiros, desde que as referidas

autoridades assegurem o cumprimento dos requisitos equivalentes aos previstos na presente lei.

Artigo 20.º

Organizações europeias de intercâmbio de órgãos

A DGS pode celebrar acordos com organizações reconhecidas oficialmente a nível europeu de intercâmbio

de órgãos, desde que as referidas organizações assegurem o cumprimento dos requisitos previstos na

presente lei, a fim de delegar nas referidas organizações, nomeadamente:

a) O exercício das atividades previstas no regime para a qualidade e segurança;

b) Funções específicas relacionadas com o intercâmbio de órgãos com outros Estados-membros e com

países terceiros;

c) A fiscalização do intercâmbio de órgãos com outros Estados-membros e com países terceiros.

CAPÍTULO VII

Infrações e sanções

Artigo 21.º

Contraordenações

1 - Às infrações em matéria de proteção de dados pessoais, confidencialidade e segurança do tratamento

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